Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004343-22.2005.4.03.6183
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora em face de acórdão proferido por Turma Julgadora deste TRF3. Houve decisão de inadmissão do apelo extremo, a interposição do agravo previsto no artigo 1042 do CPC e respeitável decisão do STJ, para observância de precedente qualificado. Esta Vice-Presidência determinou o envio dos autos para a Turma Julgadora, advindo juízo negativo de retratação, efetuado pelo órgão fracionário. Decido. O recurso merece admissão. Mantido o aresto divergente, em juízo negativo de retratação, por entender dissonância com a tese paradigmática, de rigor o recambiamento dos autos ao STJ, por força do artigo 1.041, caput, do CPC, nos termos de vários precedentes da Corte de Sobreposição, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ, PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA FASE DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO REFERENTE AO REGISTRO ANTERIOR DO PRINCÍPIO ATIVO NA ANVISA. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 990/STJ. INTERPOSIÇÃO DE UM SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO COMO ADITAMENTO ÀS RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIEDADE. DOUTRINA ESPECÍFICA SOBRE ESSA QUESTÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EM CONJUNTO DO PRIMEIRO RECURSO COMO PRINCIPAL E DO SEGUNDO COMO ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 528/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO NOVO FUNDAMENTO AGREGADO AO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Controvérsia acerca das seguintes questões processuais: (a) cabimento da interposição de um segundo recurso especial após a fase do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, em caso de negativa de retratação pelo Tribunal de origem, com agregação de novos fundamentos ao acórdão recorrido; e (b) consequência processual da inadmissão desse segundo recurso e admissão do primeiro, não tendo havido interposição de agravo em recurso especial. 2. Nos termos do art. 1.041 do CPC/2015, "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior [...]". 3. Desnecessidade de interposição de um segundo recurso especial na hipótese de não retratação do acórdão recorrido, devendo o recurso já interposto ascender a esta Corte Superior 'ex vi legis'. 4. Possibilidade, contudo, de complementação das razões do recurso especial, com o fim exclusivo de impugnar eventuais novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido. Doutrina sobre o princípio da complementariedade recursal. 5. Conhecimento do segundo recurso especial como aditamento às razões do primeiro recurso. 6. Nos termos da Súmula 528/STF: "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal 'a quo', de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo supremo tribunal federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento". 6. Aplicação da referida súmula ao caso concreto para se conhecer do primeiro recurso e de seu aditamento, não obstante a inadmissibilidade do segundo recurso especial pelo Tribunal de origem e não obstante a ausência de interposição de agravo contra essa decisão. 7. Ausência de impugnação específica ao fundamento da existência de registro do princípio ativo do medicamento na ANVISA, fundamento por si só suficiente para se manter o acórdão recorrido. 8. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF ao recurso especial. 9. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n. 1.946.242/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, influenciar no julgamento da matéria veiculada no recurso especial, conveniente se faz que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem, para que nele se realize eventual juízo de retratação frente ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017; e AgInt no AgInt no REsp 1.380.952/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/08/2017. 2. Ainda que parte das questões impugnadas no recurso especial sejam distintas daquela objeto da afetação pelo STF, aplicável se mostra, mutatis mutandis, o comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC/2015, cujo regramento determina seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do especial apelo, relativamente ao resíduo não alcançado pela decisão dada em repercussão geral. 3. Questão de ordem encaminhada no sentido de que, presente a situação descrita nos itens anteriores, tendo sido determinada por este STJ a devolução dos autos à Corte recorrida, esta última, em sendo o caso, faça retornar os autos ao STJ somente após ter exercido o juízo de conformação frente ao que vier a ser decidido pelo STF na repercussão geral. (QO no REsp 1653884/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2017). Cumpre rememorar que a decisão da Vice-Presidência
trata-se de juízo de admissibilidade precário, sem vinculação ao Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE EMITIDA POR SERVIDOR DO TRIBUNAL LOCAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL LOCAL. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. NCPC. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não vincula o STJ a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal local, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está submetido a duplo controle, cabendo a esta Corte nova apreciação dos pressupostos do recurso a ela remetido. Precedentes. 3. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do seu art. 1.003, § 6º, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando da sua interposição. 4. A Corte Especial, em questão de ordem apreciada na sessão de 3/2/2020, definiu que a modulação de efeitos realizada no julgamento do REsp nº 1.813.684/SP, admitindo a comprovação posterior da suspensão do expediente em recursos interpostos até a publicação do respectivo acórdão, restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não se estendendo aos demais feriados locais. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1505085 RJ 2019/0140627-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) Nos termos das determinações do Código Fux e consolidado entendimento do STJ, cumpre a esta Corte Regional apenas realizar o juízo de conformidade com teses paradigmáticas afetas ao rito dos recursos repetitivos, recomendando que os temas remanescentes sejam levados ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece, in verbis: Art. 34. Compete ao Relator: XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Somente depois de realizada essa providência, que representa exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior a fim de que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas, e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. No caso, verifica-se, do iter processual ocorrido no Tribunal a quo, que ainda não houve a realização do devido juízo de adequação, sendo certo que incumbirá ao órgão colegiado promover a perfeita adequação ou não do representativo de controvérsia ao caso concreto, sob pena de incorrer em error in procedendo, nos termos do art. 1.030 do CPC/2015. De fato, tanto o STF quanto este STJ possuem entendimento tranquilo de que incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral ou repetitivo. Daí a compreensão pela necessidade do cumprimento da norma inserta no art. 1.040 do CPC/2015, ou seja, o rejulgamento por órgão fracionário competente do recurso direcionado à Corte de origem (apelação, agravo de instrumento), se o acórdão estiver em confronto com o posicionamento consolidado na Corte Superior; ou a negativa de seguimento de recurso extraordinário lato sensu se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o precedente firmado.
ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se Brasília, 07 de dezembro de 2020. Sérgio Kukina Relator (AREsp n. 1.743.481, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/12/2020.) QUESTÃO DE ORDEM Nº 1.653.884 QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, influenciar no julgamento da matéria veiculada no recurso especial, conveniente se faz que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem, para que nele se realize eventual juízo de retratação frente ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017; e AgInt no AgInt no REsp 1.380.952/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/08/2017. 2. Ainda que parte das questões impugnadas no recurso especial sejam distintas daquela objeto da afetação pelo STF, aplicável se mostra, mutatis mutandis, o comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC/2015, cujo regramento determina seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do especial apelo, relativamente ao resíduo não alcançado pela decisão dada em repercussão geral. 3. Questão de ordem encaminhada no sentido de que, presente a situação descrita nos itens anteriores, tendo sido determinada por este STJ a devolução dos autos à Corte recorrida, esta última, em sendo o caso, faça retornar os autos ao STJ somente após ter exercido o juízo de conformação frente ao que vier a ser decidido pelo STF na repercussão geral.(QO no REsp n. 1.653.884/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 6/11/2017.) Diante de aparente dissonância do aresto recorrido com a Corte de Sobreposição, sobre a matéria, é de bom alvitre que a matéria seja submetida ao seu crivo, no legítimo exercício de sua missão constitucional de Uniformizadora da Legislação Federal, para que transmita, aos jurisdicionados e Cortes Ordinárias, a exata compreensão da controvérsia. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema. Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do STJ, nos termos da Súmula nº 292 do STF, aplicável ao caso por analogia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int.