Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: DANIEL ZORZENON NIERO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL ZORZENON NIERO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE VICENTE DA COSTA JUNIOR - SP255334
REU: GISLANDE DE FATIMA DOS SANTOS ESPÓLIO: GISLANDE DE FATIMA DOS SANTOS INVENTARIANTE: JENIFFER LUISE SANTOS DA SILVA ESPÓLIO do(a)
REU: GISLANDE DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REU: ZILMA MARIA ALVES BORGES VAZ - SP363151 INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: JENIFFER LUISE SANTOS DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA E CONTRATAÇÃO COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003674-40.2022.4.03.6100
Trata-se de ação de cobrança ajuizado pela CAIXA em face do Espólio de Gislande de Fátima dos Santos, no qual requer a condenação da parte ré no valor de R$ 66.339,19 referente ao saldo devedor de contrato de empréstimo consignado. Na inicial, a parte autora menciona a juntada do respectivo contrato, mas, ao abrir os arquivos eletrônicos, não se encontra o respectivo instrumento, tal fato foi expressamente impugnado pela parte ré em contestação. A ré, ainda, impugnou a juntada de contrato criado pela CEF em 31/02/2022 haja vista a devedora ter falecido em 20/05/2020. A tentativa de Conciliação retornou infrutífera (ID 344448208). A CEF juntou (ID 360906944) o contrato original assinado pela falecida, Sra. Gislande, em 12/09/2019. A parte ré, apesar de regularmente intimada, não manifestou-se. É o relatório, no essencial. Decido. A ré se insurgiu contra ação, alegando que a data lançada no contrato derivado do original é posterior a data do óbito da mutuante e duvidando da ausência de seguro prestamista. A autora juntou (ID 360906944) o contrato original datado em 12/09/2019 (antes do óbito), sem cláusula expressa de seguro prestamista, assim, as impugnações a cobrança não se sustentam. A CEF procedeu à comprovação da celebração de negócio entre as partes, com a juntada do instrumento de contratação, da evolução contratual e demonstrativo de débitos. Nesses termos, demonstrada a existência do débito e a regularidade da ação de cobrança, a pretensão comporta acolhimento.
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 66.339,19(Sessenta e seis mil e trezentos e trinta e nove reais e dezenove, valor apresentado em 18/02/2022 que deverá ser atualizado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a execução, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A incidência de correção monetária e juros de mora observará o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Int. À CPE: Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta