Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALVARO ARTHUR ERMOLI Advogados do(a)
AUTOR: DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176, LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176, SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP111798, VAGNER ANDRIETTA - SP138847
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Preliminarmente. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, na sua atual redação, prevê a concessão de aposentadoria ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, que é regra de transição, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. No caso dos autos, O autor é titular de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/197.096.861-0 desde 01/11/2020, tendo o INSS apurado 37 anos, 4 meses e 1 dia de tempo de contribuição. Requer a revisão de seu benefício ao argumento de que não foram computados, por ocasião da concessão do benefício, os salários de contribuição dos períodos em que o autor esteve afastado em auxílio-doença dos períodos de 12/10/1999 a 16/11/2005, 28/12/2005 a 18/11/2008, 27/10/2010 a 28/09/2011, 08/08/2013 a 25/02/2014, 08/06/2017 a 01/08/2017, 16/01/2018 a 20/05/2018 e 12/03/2020 a 31/08/2020. De acordo com as informações apresentadas pela Contadoria Judicial, o INSS, ao conceder o benefício da parte autora, já computou os salários de benefício dos auxílios-doença recebidos pela parte autora (id 286366019). Assim, carece a parte autora de interesse de agir com relação a esse pedido. Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, com fundamento artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura. MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014705-36.2021.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo