Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FABIANO BARBOZA DA SILVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002301-27.2020.4.03.6105 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FABIANO BARBOZA DA SILVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002301-27.2020.4.03.6105 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FABIANO BARBOZA DA SILVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente caso, a sentença foi assim fundamentada: “Trata-se de ação ajuizada por FABIANO BARBOZA DA SILVEIRA em face do INSS, visando a revisão de CTC, bem como indenização por danos materiais e morais, mediante o reconhecimento e respectiva averbação de tempo de serviço como guarda mirim. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento do exercício de atividade como guarda mirim no período de 01/11/1991 a 03/03/1995, junto ao “Associação de Educação do Homem de Amanhã (AEDHA)”, submetido ao crivo do INSS e indeferido administrativamente. Foi proferida sentença que julgou os pedidos improcedentes, considerando, em suma, que a situação fática do patrulheiro-mirim, caracterizada por frequência escolar obrigatória, prestação de serviços a título de bolsa de iniciação ao trabalho e remuneração mensal de um salário mínimo, não se confunde com vínculo empregatício, por se tratar de programa de governo desenvolvido no intuito de estimular a capacitação dos menores para o mercado de trabalho. Referida sentença veio a ser anulada para que fosse colhida prova oral, a fim de que pudesse ser comprovado que a relação de trabalho configurava verdadeira relação de emprego. Pois bem. Em geral, a situação fática do patrulheiro-mirim, caracterizada por frequência escolar obrigatória, prestação de serviços a título de bolsa de iniciação ao trabalho e remuneração mensal de um salário mínimo, não se confunde com vínculo empregatício, por se tratar de programa de governo desenvolvido no intuito de estimular a capacitação dos menores para o mercado de trabalho. Contudo, é possível o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim, para fins previdenciários, nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da comprovação da existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia (art. 11, I, a, da Lei 8.213 /1991) Assim, na linha de jurisprudência do e. STJ (STJ - AREsp: 1921941 SP 2021/0207822-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/02/2022), deve ser realizada uma análise detida sobre a caracterização do vínculo de natureza empregatícia, não se podendo afirmar que ocorreu o desvirtuamento do caráter socioeducativo da atividade de guarda-mirim em qualquer caso, sob pena de se gerar um desestímulo à própria existência das instituições interessadas em preparar jovens para o mercado de trabalho. Desta forma, ainda na linha do julgado supramencionado, é de se reconhecer a possibilidade do cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, § 3º, da Lei 8.213 /1991). No caso dos autos, como dito, pede-se o reconhecimento do período de trabalho de 01.11.1991 a 03.03.1995, tendo sido fornecidos os seguintes documentos para a comprovação (ID Num. 173974308 - Pág. 32 e seguintes). a) Cópias dos recibos de salários; b) Declaração da Associação de Educação Homem de Amanhã comprovando o efetivo período laborado; c) Declaração da CPFL, a qual comprova que o autor trabalhava em tempo integral, inclusive com 1h30 de almoço, tal como prevê a CLT; d) Declaração da Câmara Municipal de Campinas, referente ao período de 04.11.1991 a 06.03.1992, comprovando o efetivo trabalho prestado; Diante do início de prova material, a prova produzida em audiência foi satisfatória, com depoimentos uniformes e convincentes, o que confirmou os documentos trazidos aos autos, no sentido de que a relação de trabalho do autor realmente configurou relação de emprego e merece a proteção previdenciária. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que desempenhava depósitos, pagamentos, realização de xerox de documentos, serviços de rua (office boy), atendimento ao cliente; Bancos Santader, Itau, Bradesco; Diversos Brancos; Possuia o uniforme da “guardinha”; recebia um salário mínimo; sem registro; realizavam um holerite feito a mão e faziam anotar a data de recebimento e a assinatura. A testemunha Adriano Rodrigues disse: trabalharam juntos na guardinha na CPFL; a parte autora trabalhou de 2 a 4 anos na CPFL; empenhavam função de auxiliar administrativo; Parte autora tinha ordem designada por um superior; eram efetivados, não poderiam mandar terceiros realizar suas funções; parte autora trabalhava de segunda a sexta no período das 7 as 17. A testemunha José Francisco, por sua vez, afirmou: que trabalhou um certo período com a parte autora na CPFL; o trabalho exercido pelo autor era de correspondência, ir a bancos, tirar copias, serviços gerais de aprendiz na época; acredita que o autor passou 3 anos no local; Parte autora realizava um expediente normal, das 7:30 as 17:30; Alega que Claudinei era o responsável pelo autor na empresa; recebia pagamentos mensais; não havia reposição, se faltasse teria falta por sua falta. Já a testemunha Claudinei declarou que: trabalharam juntos na guardinha e na CPFL; Realizava a função de tutor da parte autora dentro da CPFL; período de 1995; realizavam a atividades administrativas, atendendo a tudo que era demandado para que os técnicos não tivessem prejuízo em seu tempo. Era subordinado a um superior; que não poderia mandar um terceiro em seu lugar para trabalhar. Do que se tem do conjunto de provas, houve desvirtuamento das atividades de estágio, ou seja, jornada típica dos trabalhadores em geral. No mais, além das atividades desenvolvidas pelo autor, a prova testemunhal colhida em audiência, conforme mencionado, confirma a prestação de serviços como guarda-mirim no período questionado, evidenciando também a existência de continuidade, de subordinação e de jornada de trabalho com controle de horários, caracterizadores da relação de emprego. Configurou-se, assim, relação assemelhada à de natureza empregatícia, nos termos do art. 3º da CLT: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Houve, portanto, comprovação da existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia (art. 11, I, a, da Lei 8.213/1991). Quanto à falta de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período, como se sabe,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002301-27.2020.4.03.6105 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
trata-se de obrigação do empregador, que deve arrecadar as contribuições dos segurados empregados, descontando-as das respectivas remunerações e recolhendo-as, em seguida, para os cofres da Previdência Social, na forma do art. 30, I, alínea a da Lei 8.212 /91, competindo ao INSS fiscalizar o cumprimento da referida obrigação, sem que isso possa prejudicar o empregado. Com relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais, a parte autora não demonstrou a existência do dano nem a conduta lesiva do INSS e tampouco o nexo de causalidade entre elas. O fato da autarquia previdenciária ter indeferido o período pleiteado na inicial, por si só, não gera o dano, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de não terem sido preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do período na seara administrativa, cuja atividade está vinculada ao princípio da estrita legalidade. Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para declarar os efeitos previdenciários do período de trabalho de 01/11/1991 a 03/03/1995, realizado como guarda-mirim nos moldes do art. 11, I, a, da Lei 8.213/1991. Assim, determino a averbação do referido período pelo INSS e a expedição de certidão de tempo de contribuição correlata.” – destaquei Recorre o INSS alegando que inexiste documento que evidencie o suposto desvirtuamento da atividade de guarda mirim. Sustenta que foi comprovado nos autos que as funções desempenhadas eram plenamente compatíveis com o escopo do programa de formação para o trabalho do jovem, visando à sua inserção no meio do trabalho e sua preparação para futuro exercício profissional. Passo à análise do período impugnado. - 01/11/1991 a 03/03/1995 (Associação de Educação do Homem de Amanhã – AEDHA) A atividade de guarda mirim não pode ser caracterizada como uma relação empregatícia, pois tem nítido caráter socioeducativo e visa a preparar o jovem para a sua entrada no mercado de trabalho. Não confere direito, portanto, ao cômputo do período para efeitos previdenciários. Em relação ao tempo de serviço prestado na guarda-mirim a jurisprudência consolidou-se no sentido de que não há direito à averbação do tempo de serviço. Nesse sentido: “AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. GUARDA MIRIM. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CARÁTER SÓCIO-EDUCATIVO DA ATIVIDADE. PARADIGMAS VÁLIDOS, RECURSO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interposto em Pedido de Uniformização Regional, interposto de acórdão de negou provimento ao recurso inominado da parte autora. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Agravo provido. 3. A atividade em questão não configura relação empregatícia nos moldes do caput do art. 3.º da CLT, posto que as instituições conhecidas como "Guardas Mirim" não se equiparam a empresas, nem seus integrantes podem ser equiparados a empregados. 4. Natureza jurídica distinta da relação de emprego, possuindo contornos socioeducativos. 5. Anulação do acórdão para novo julgamento que leve em consideração a tese jurídica ora firmada, nos termos da Questão de Ordem no 20 da TNU: a atividade de guarda mirim não caracteriza vínculo empregatício, portanto não os insere como segurados obrigatórios e não permite o cômputo do respectivo tempo para fins previdenciários. 5. Pedido de Uniformização conhecido e provido.” (TRU3 – 00011769820184039300 – Rel. Juiz Fed. Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, e-DJF3 24.04.2019) – destaquei. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA MIRIM.PERÍODO NÃO COMPUTADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho de 01/12/1975 a 10/01/1978 como guarda mirim, para somado aos lapsos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Para comprová-lo, foram carreados aos autos: ficha de identificação do requerente, emitida pela Guarda Mirim de Araras (fls. 31) e declaração emitida pelo Presidente da Guarda Mirim de Araras, informando que o autor (ex-guardinha) foi componente da entidade, de 01/12/1975 a 10/01/1978 (fls. 32). - A atividade de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários. - Considerando o lapso temporal constante da comunicação de decisão de fls. 12/13, a parte autora não comprovou nos autos o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida. - Apelação da parte autora não provida.” (TRF3; 8ª T; Ap 00003284720164036143; Rel. Des. Fed. Tania Marangoni; e-DJF3 05.03.2018) – destaquei. In casu, da análise dos autos, verifico que a parte autora esteve vinculada à instituição Associação de Educação do Homem de Amanhã – AEDHA, exercendo suas atribuições na Prefeitura de Campinas (de 04/11/1991 a 06/03/1992) e na Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL (de 17/03/1992 a 03/03/1995). Para comprovar o alegado, apresentou os seguintes documentos: cópia de recibos referentes ao pagamento de bolsa estágio do período; Declaração emitida pela AEDHA informando que o autor participou do Programa Socioeducativo “Guardinha – Cidadania Hoje”, em suas fases “Orientação Básica Intensiva” e “Orientação Ampla Extensiva”, de 01/11/1991 a 03/03/1995; Declaração emitida pela CPFL informando que o autor foi estagiário da Companhia, filiado à AEDHA, de 17/03/1992 a 03/03/1995, em regime integral, das 7h30 às 17h10, com 1h30 para repouso e refeição; Declaração emitida pela Câmara Municipal de Campinas informando que o autor trabalhou como “guardinha” no período de 04/11/1991 a 06/03/1992. Foi produzida prova oral nos autos. Em depoimento pessoal, o autor informou que durante o período de 1991 a 1995, quando trabalhou como “guardinha”, desempenhava serviços de banco (depósitos e pagamentos), fazia fichas em arquivos, tirava xerox de documentos, fazia serviços de office boy, realizava atendimento telefônico e atendimento a clientes. Trabalhava das 7h30 às 17h10, recebia um salário mínimo e usava uniforme de “guardinha”. As testemunhas ouvidas trabalharam com o autor na CPFL. Informaram que o autor era “guardinha” e trabalhava com serviços de aprendiz em geral, como ir a bancos, tirar cópias, realizar trabalhos administrativos. Relataram que os “guardinhas” trabalhavam durante o período de expediente normal, das 7h/7h30 às 17h/17h30, com intervalo para o almoço, recebiam pagamento pelo trabalho e respondiam a um tutor, que orientava as atividades e encaminhava relatório de evolução. Pois bem. A despeito das alegações da existência de relação trabalhista no período, os documentos apresentados, corroborados pela prova oral, demonstram que o autor exerceu atividades gerais nas empresas, em especial na CPFL, com vistas à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Nesse sentido, cumpre ressaltar que uma das testemunhas ouvidas afirmou que era o “tutor” do autor na empresa, circunstância que confirma que o autor estava em processo de aprendizagem e só realizava as atividades básicas e com supervisão. Dessa forma, os documentos e depoimento apresentados não desnaturam a relação socioeducativa. Essa documentação não comprova o exercício de atividade laborativa, nos termos preconizados no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, não é possível a averbação do período de 01/11/1991 a 03/03/1995.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. Não havendo parte recorrente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. GUARDA MIRIM. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO. TRU3. PROVA DOS AUTOS QUE CONFIRMOU O CARÁTER SOCIOEDUCATIVO DA ATIVIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA JUÍZA FEDERAL