Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALDERICO GREGORIO ROSSI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000929-23.2018.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por ALDERICO GREGORIO ROSSI, referente ao contrato de cédula de crédito rural nº 89/00312-8, contra o Banco do Brasil S/A, visando o cumprimento da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, que tramita perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF. Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de rendimento, bem como, a última declaração de imposto de renda (Id. 13880367). A parte exequente veio, aos autos, informar que já promoveu o pagamento das custas processuais (Id. 14877984). Intimado, o Banco do Brasil impugnou a inicial (Id.17971815), alegando, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito; o litisconsórcio passivo necessário; a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; a necessidade de liquidação nos termos do art. 509, do CPC/15; a não incidência do Código de Defesa do Consumidor; bem como a ausência do dever de guarda dos documentos após o prazo decadencial. Asseverou a necessidade de realização de perícia técnica contábil. O executado impugnou os parâmetros utilizados para liquidação da sentença, bem como questionou a incidência de honorários de sucumbência. Afirmou não haver direito à restituição pleiteada, e que tampouco fora comprovada a efetiva quitação dos financiamentos. Houve determinação para que o autor manifeste-se sobre a contestação e documentos apresentados pela ré, e, sob pena de indeferimento, justificando a necessidade, a pertinência e sobre que pontos versarão, especifiquem as partes as provas que desejam produzir (Id.19092231). O Banco do Brasil afirmou que não verifica a necessidade da produção de outras provas para julgamento do feito (Id. 19885452). O exequente apresentou resposta à impugnação (Id. 20410091). Houve determinação de suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do REsp 1.319.232/DF, ou até que se revogue o efeito suspensivo ativo concedido pela corte superior (Id. 21152832). Foi dado prosseguimento ao feito, bem como houve determinação para que o Banco do Brasil apresente todos os contratos de cédula de crédito com emissão anterior a março de 1990 e com vencimento originário ou por aditivo posterior a esta data, e, seus respectivos extratos originais e microfilmados de pagamento e demais documentos que tenha em sua posse referente à relação jurídica entre as partes no tocante às aludidas cédulas de crédito de titularidade do autor (Id. 243307958). O Banco do Brasil requereu a juntada de documentos (Id. 245537968). A parte autora foi intimada para se manifestar quanto ao Id. 245537968 (Id. 249752011). O exequente requereu, em suma, que sejam rechaçados os documentos apresentados no Id.245537968 e que haja a aplicação do art. 524, §5º do Código de Processo Civil (Id. 251393345). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto ao pedido de chamamento ao feito da UNIÃO FEDERAL, não deve ser acolhido, eis que inexiste qualquer prova no sentido de cessão do crédito ao ente político nacional, e de qualquer relação jurídica direta entre o exequente e a União. Ademais, sendo a condenação solidária e tendo em vista que foi a instituição financeira que celebrou o contrato com a parte, é plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda, podendo o credor exigir o pagamento integral de qualquer dos devedores solidários, nos estritos termos do disposto no artigo 275 do Código Civil. Superada a questão, e tendo a parte proposto a ação exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL, constata-se a incompetência deste Juízo para o processamento desta demanda. A liquidação foi ajuizada na Justiça Federal, pois o título executivo é oriundo de decisão proferida na 3ª Vara Federal do Distrito Federal, aplicando o disposto no art. 516, § parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 98, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a competência da Justiça Federal é prevista de forma taxativa e exaustiva no art. 109 da Constituição Federal, dispositivo constitucional que em seu inciso I prevê a competência ratione personae, competindo à Justiça Federal julgar lides quando União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso em apreço o Exequente optou por ajuizar a liquidação de sentença apenas em face do Banco do Brasil, sendo certo que a sentença original condenou os réus solidariamente, e tal pessoa jurídica se constitui sob a forma de sociedade de economia mista que não atrai a aplicação do artigo 109 da Constituição da República, competindo a Justiça Estadual processar e julgar as suas demandas, conforme assentado pela Suprema Corte na súmula 508: Súmula 508: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A. Ademais, aplicável, a contrario senso e por analogia, o estabelecido no enunciado da súmula 365 do Superior Tribunal de Justiça: 'A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual." Extrai-se que a competência constitucionalmente prevista prepondera sobre a competência estabelecida em lei. Nesse sentido, vejamos o Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETENCIA. COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS EM QUE FOR PARTE O BANCO DO BRASIL S/A. A COMPETENCIA FIXADA EM NORMA CONSTITUCIONAL E EXAUSTIVA E TAXATIVA, NÃO PODENDO SER MODIFICADA POR LEI ORDINARIA OU EXEGESE AMPLIATIVA OU RESTRITIVA. (CC 1.361/PE, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/1991, DJ 06/05/1991, p. 5639) COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR VISANDO INSTRUIR FUTURA EXECUÇÃO. ART. 800, CPC. CARÁTER ABSOLUTO (RATIONE PERSONAE) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 575-II, CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. PREVALÊNCIA DA REGRA COMPETENCIAL CONSTITUCIONAL SOBRE A REGRA INFRACONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA SOBRE O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA. I -Quando antecedente a cautelar, do juízo da causa principal é a competência.II - No confronto entre a competência do juiz que julgou a causa em primeiro grau, para a execução dos julgados que proferiu, e a competência ratione personae da Justiça Federal, fixada na Constituição, deve prevalecer esta última.III - A competência da Justiça Federal é definida em sede constitucional em razão das pessoas que figuram na relação processual como autora, ré, assistente ou oponente, não logrando ser ampliada por qualquer razão. (CC 33.111/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 233) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INGRESSO DA UNIÃO NO POLO ATIVO DA LIDE, COMO SUCESSORA DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. COMPETÊNCIA RATIONAE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 365/STJ. PRECEDENTES. I.
Cuida-se de Ação Reivindicatória, inicialmente proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra Palestra Futebol Clube, que teria por objeto terreno estadual, anteriormente desapropriado de particular e supostamente esbulhado pelo réu. II. Ingressando no feito, como autora, a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, incorporada pela extinta RFFSA, que foi sucedida pela União, consoante o disposto no art. 2º da Lei 11.483, de 31/05/2007, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da CF/88. III. No enfrentamento entre a competência funcional, prevista no art. 575, II, do Código de Processo Civil, e a competência rationae personae, consubstanciada no art. 109, I, da Constituição Federal, prevalece a estabelecida em sede constitucional, de natureza absoluta. Precedentes do STJ. IV. Conforme a jurisprudência, 'o ingresso da União no feito, na qualidade de sucessora da RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da, Constituição Federal (súmula 365/STJ). No confronto da competência funcional estabelecida pelo art. 575, II, do Código de Processo Civil, que determina a competência do juízo prolator da decisão em primeiro grau de jurisdição para a execução de seus julgados, e a competência ratione personae da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, deve prevalecer esta última, pois inserida em norma hierarquicamente superior' (STJ, EDcl no CC 83.326/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2010). Em que pese o acima exposto, poder-se-ia argumentar que, com as reformas do Código de Processo Civil e a concepção do processo sincrético, a liquidação/cumprimento de sentença, não sendo processo autônomo, mas fase do processo de conhecimento, portanto, justificaria que, uma vez estabelecida a competência para a fase de conhecimento, as fases subsequentes seguiriam a mesma sorte. O argumento seria aceitável, desde que a liquidação proposta não fosse individual de sentença coletiva, na qual não se objetiva apurar unicamente o quantum debeatur, mas também se o exequente faz jus à indenização pleiteada – relação de causalidade entre o dano e o fato danoso descrito na sentença. Sobre a questão o Superior Tribunal de Justiça elucidou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA DIVERSA DAQUELAS DEFENDIDAS NOS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. CABIMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-D.INAPLICABILIDADE.1.O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente. Precedentes das 1ª e 2ª Seções. 2. A ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material. 3. A regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil coletiva.4. Embargos de divergência improvidos. (EREsp 475.566/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 168) Assim, diversamente do que ocorre nas demais liquidações, na liquidação individual de sentença coletiva há formação de processo autônomo, no qual o Exequente deve comprovar sua posição de ofendido e ao final será proferida sentença constitutiva, e cada um dos ofendidos obterá seu título executivo ou, não comprovada sua posição de ofendido, o feito será julgado improcedente. Desse modo, ao optar por ajuizar a liquidação apenas em face do Banco do Brasil não há que se falar em competência da Justiça Federal para o processamento do feito, devendo ser declinado para o Juízo Estadual dessa Comarca. Nesse sentido, adiro à fundamentação proferida pelo Desembargador COTRIM GUIMARÃES no Agravo de Instrumento n. Nº 5023968-85.2019.4.03.0000, conforme segue: D E C I S Ã O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BENEVIDES GOMES MACHADO em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que o recorrente se insurge contra decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Ponta Porã que determinou a redistribuição do feito à Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, local de residência do autor. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de matéria de ordem pública, passo a analisar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Consoante consta nos autos, a Ação Civil Pública (nº 0008465-28.1994.4.01.3400) que deu origem à presente ação foi promovida pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil S/A, da União – Fazenda Nacional e do Banco Central – BACEN, perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal. Esta Segunda Turma do E. TRF da 3ª Região vinha entendendo que, em tais casos, a competência funcional teria preferência sobre a competência em razão da pessoa, daí por que, considerando que a referida Ação Civil Pública fora julgada perante o Juízo Federal da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, caberia à Justiça Federal processar o cumprimento da respectiva sentença. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante consta nos autos, a Ação Civil Pública que se busca executar (nº 0008465-28.1994.4.01.3400) foi promovida pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil S/A, da União – Fazenda Nacional e do Banco Central – BACEN, perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal. 2. O processo e julgamento da execução compete ao Juízo que prolatou a sentença na ação cognitiva, in casu, o Juízo Federal, ainda que não haja interesse de qualquer ente federal arrolado no artigo 109, inciso I, da CR. Precedentes. 3. Ainda que, em regra, a execução corra perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição, há hoje entendimento firmado no âmbito do E. STJ (REsp nº 1.243.887/PR, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/73) no sentido de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário. 4. Considerando que houve condenação solidária entre os demandados na ação coletiva, devem eles responder solidariamente pelos prejuízos causados, facultando-se ao credor propor a ação de cumprimento da sentença contra qualquer um dos devedores. Nesta toada, observa-se que eventual direito de regresso deve ser objeto de ação própria, sendo incabível o chamamento ao processo. Precedente. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007290-63.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 26/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019. No mesmo sentido, a 1ª Turma deste E. TRF da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. O caso em tela versa sobre a possibilidade de trâmite na Justiça Federal de execuções individuais de título judicial, oriundas de ação coletiva, nas quais não haja participação da União ou de outro ente enumerado no art. 109, inc. I, da Constituição Federal. II. Observa-se que o título judicial que se pretende executar é proveniente da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal. III. Verifica-se, ademais, que o art. 516 do Código de Processo Civil/2015, tal como o art. 475-P Código de Processo Civil/1973, prevê o seguinte: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. IV. Desta forma, sendo o título judicial originário de ação sob a égide da Justiça Federal, ainda que ausentes os entes do art. 109, inc. I, da Constituição Federal, será possível a sua execução pelo juízo federal, nos termos do art. 516, inc. II, do Código de Processo Civil, uma vez que tal solução é decorrência, em sentido amplo, do princípio da perpetuatio jurisdictionis. V. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018679-11.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 07/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019). Ocorre que o E. Superior Tribunal de Justiça, em processos que tratam justamente de liquidação individual de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.401.3400, vem proferindo decisões monocráticas em sentido contrário. Com efeito, segundo o entendimento explicitado pelo Rel. Min. Luis Felipe Salomão no CC nº 157.891/MS, pelo Rel. Min. Moura Ribeiro no CC nº 157.889/MS e pela Rel. Min. Nancy Andrighi no CC nº 156.349/MS, a competência funcional sede lugar em face da competência ratione personae. A propósito, destaco trecho do CC nº 157.891/MS supracitado: “Nesta linha de intelecção, não figurando na lide quaisquer dos entes previstos no artigo 109, I, da CF, considerando que o autor optou pela propositura da liquidação em face exclusivamente do Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, é de se declarar a competência da Justiça Estadual para o julgamento de cumprimento de sentença coletiva que tramitou perante a Justiça Federal”. Diante disso e ressalvado meu entendimento pessoal, declaro a competência da Justiça Estadual e determino ao Juízo a quo providencia a remessa dos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de nº 5000928-27.2018.4.03.6138 a uma das varas da respectiva Justiça Estadual”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 64, § 1º do CPC, reconheço ex officio a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, e determino sua remessa ao Juízo de Direito da Comarca de Amambai/MS com as nossas devidas homenagens, tendo em vista que a parte autora possui domicílio em Amambai/MS Dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos com as nossas homenagens. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se. Ponta Porã/MS, na data da assinatura eletrônica. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL JULGADOR EM EVENTUAL SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.