Intimação
D- Órgão
- Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- EROTILDE PESSUTI DA SILVA
- Advogado
- KAZUO ISSAYAMA (OAB 109791/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6070710-30.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EROTILDE PESSUTI DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
1. Determino o levantamento do sobrestamento.
2. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão que deu provimento ao seu apelo e determinou a revogação da tutela antecipada. Sustenta o recorrente que a decisão é omissa. Alega que a questão da devolução dos valores auferidos em decorrência de decisão judicial (concessão da tutela antecipada) não foi decidida. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Sem resposta da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, houve na decisão referente à matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, motivo pelo qual passo a analisar a questão. A matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema nº 692) deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva (Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP).
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sanando o vício apontado, apenas para determinar que a matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada deverá ser apreciada no momento da execução do julgado. Ciência às partes. São Paulo, 24 de fevereiro de 2021.
