Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: KELLY ALVES DOS SANTOS, BRUNA KETHYN ALVES DOS SANTOS, JOSE EUGENIO JUNIOR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ELIANA COELHO - SP310285-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: KELLY ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000989-97.2013.4.03.6121 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: KELLY ALVES DOS SANTOS, BRUNA KETHYN ALVES DOS SANTOS, JOSE EUGENIO JUNIOR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ELIANA COELHO - SP310285-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: KELLY ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: KELLY ALVES DOS SANTOS, BRUNA KETHYN ALVES DOS SANTOS, JOSE EUGENIO JUNIOR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ELIANA COELHO - SP310285-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: KELLY ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O acórdão embargado padece da omissão apontada nos embargos de declaração, pois a situação de desemprego do recluso à época da reclusão dá ensejo à concessão do benefício, uma vez que preenchido o requisito de baixa renda. No que diz com a mensuração do quesito baixa renda, cabe ponderar a prevalência, após intensos debates jurisprudenciais, do entendimento segundo o qual, uma vez demonstrada situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional, sem constatação de perda da condição de segurado, resulta salvaguardada a percepção da benesse. Confira-se o seguinte precedente do C. STJ: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição, enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério econômico. (...) 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda". 4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio- reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. 8. Recursos Especiais providos." (REsp n. 1.480.461/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014). No mesmo sentido decidiu a egrégia Terceira Seção deste Regional: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO- RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. NÃO HÁ RENDA A SER CONSIDERADA. 1. O auxílio- reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. 2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009). 3. Mantida a qualidade de segurado do recluso, que não exercia atividade laboral na data do recolhimento à prisão e, desse modo, não possuía renda, fazem jus seus dependentes ao benefício em questão. 4. Embargos infringentes providos. Concedido o pedido de tutela antecipada formulado pelo advogado da tribuna, em sustentação oral." (TRF3, Terceira Seção, EI 00412389620134039999, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, e-DJF3 13/08/2015, p. 956). Registre-se que há certa preponderância, na jurisprudência, do entendimento acerca da suficiência da falta de recolhimentos ou mesmo de recebimento de remuneração ao instante do confinamento, para o aludido efeito probatório. Seguindo essa trilha de raciocínio, a mera detecção de ausência de registro de contrato de trabalho, quando do encarceramento, bastaria à demonstração do avivado desemprego. Corroborando o acerto desse modo de pensar, os adeptos dessa linha interpretativa objetam que a exigência da efetiva evidenciação de desemprego importaria em prova diabólica, por envolver fato negativo. Quanto à fixação do termo inicial do benefício em questão, o qual será estatuído na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observadas demais disposições regulamentares. Vide art. 116, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003. Tratando-se de absolutamente incapazes, contudo, tem-se que o estabelecimento do termo a quo ao tempo do encarceramento não se vincula à data de oferecimento do requerimento, uma vez que não seria concebível que eventual inação dos representantes legais, relativamente à solicitação do benefício, fosse de molde a lhes gerar gravame. No presente caso, o Certificado de Recolhimento Prisional de fls. 18 demonstra o encarceramento de José Eugenio dos Santos em 10/03/2011, enquanto os documentos de identidade de fls. 23 e 27 comprovam que os demandantes são seus filhos, cujas dependências econômicas são presumidas. De outro lado, verifica-se que o último vínculo empregatício do segurado antes do recolhimento prisional foi exercido junto à ORIONE DIST E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA ME e vigorou de 01/10/1999 a 28/02/2011, conforme documento de fls. 33 e 92. Nesse contexto, concluo que a ausência de anotações de vínculos empregatícios entre a data final do último vínculo e a data do encarceramento comprova a situação de desemprego. Portanto, de rigor a concessão da benesse, desde a data do encarceramento. Os juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. A condenação da autarquia em honorários advocatícios deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). Assim, acolho os embargos de declaração, com efeito infringente, para dar provimento ao agravo legal interposto pelo ora embargante, concedendo à parte autora o benefício de auxílio-reclusão, desde a data do encarceramento, fixados os consectários legais nos termos da fundamentação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000989-97.2013.4.03.6121 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal do ora embargante. A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO - RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Requisito da baixa renda analisado pela decisão agravada. - Dissenso jurisprudencial acerca da possibilidade de flexibilização que vem sendo recusada pela e. Turma. - Último salário de contribuição do segurado antes do encarceramento muito superior ao limite estabelecido, a desautorizar a pretensão recursal. - Agravo Legal do MPF improvido. Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, quanto ao preenchimento do requisito de baixa renda tendo em vista a situação de desemprego do recluso à época da prisão. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. rpn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000989-97.2013.4.03.6121 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REQUISITO BAIXA RENDA PREENCHIDO. DESEMPREGO DO RECLUSO. CONCESSÃO. 1. O acórdão embargado padece da omissão apontada nos embargos de declaração, pois a situação de desemprego do recluso à época da reclusão dá ensejo à concessão do benefício, uma vez que preenchido o requisito de baixa renda. Precedentes do C. STJ e desta E. Turma. 2. Acolho os embargos de declaração, com efeito infringente, para dar provimento ao agravo legal interposto pelo ora embargante, concedendo à parte autora o benefício de auxílio-reclusão, desde a data do encarceramento, fixados os consectários legais nos termos da fundamentação, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.