DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071361-62.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: JOSE APARECIDO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de ação revisional previdenciária ajuizada aos 06/10/2016 pela parte autora, objetivando a condenação do INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou ao recálculo da rmi respectiva, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.
A r. sentença, proferida aos 03/05/2019 julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor. Em preliminar, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa face ao não deferimento da produção da prova pericial, essencial à comprovação da atividade especial nos períodos laborais declinados na exordial.
No mérito, requer o acolhimento integral do pedido formulado na inicial para a condenação do ente autárquico à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em aposentadoria especial ou recálculo da rmi respectiva. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, consoante entendimento desta
C. Nona Turma e ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não merece acolhimento o pedido para a anulação da r. sentença para o retorno dos autos à origem e produção de perícia técnica, tal como requerido em razões de apelação.
Em sendo o Juiz o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Diploma Processual Civil ( do CPC), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
Ademais, compete à parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos. Tanto assim é, que aqueles que constam dos autos foram minuciosamente avaliados neste julgado. Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.
Valho-me, por oportuno, de julgado da lavra do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AFASTADA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. - Quanto à prova pericial, a questão está preclusa justamente porque não foi apresentada recusa injustificada da empresa em fornecer a documentação que o autor alega ter requerido.
O juízo teria analisado a questão da produção de tal prova, somente se tal pressuposto fosse cumprido, o que não ocorreu. - O autor não tem direito adquirido à conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de 28/04/1995, porque na data do requerimento indeferido já vigorava a proibição da conversão, como explicitado na decisão. - A necessidade de perícia judicial quando o segurado está exposto a ruído foi afastada em recurso repetitivo.
E a fixação do limite de exposição em 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 também foi objeto de recurso representativo de controvérsia. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Agravo improvido”, (AC 00118346520144036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial , é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos.
Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014. A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva. Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98: "Art.
57. [...] § 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. [...]." Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85 decibéis: "AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. (...) Omissis
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016). Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018. DO CASO CONCRETO Passo à análise dos períodos de atividade especial requeridos nos autos, face às provas colacionadas: -
1- de 12/04/1978 a 26/05/1987 Empregador(a): Serviços e Mecanização Agrícola LTDA- SEMAG Atividade: trabalhador rural Prova(s): anotação em CTPS fl.10; LTCAT id 97485996-págs. 03/12 Agente(s) agressivo(s) apontados): agentes químicos herbicidas Conclusão: Possível o reconhecimento da atividade especial para o período em questão, pela exposição ao agente nocivo químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. -2- de 05/06/1987 a 08/01/1992 Empregador(a): Cia agrícola Quatá- Atividade: trabalhador rural Prova(s): anotação em CTPS à fl. 10 e PPRA id 97485999-págs. 01/15.
Agente(s) agressivo(s) apontados): atividade profissional Conclusão: Possível o reconhecimento da atividade especial para o período em questão, pelo exercício da atividade profissional, nos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº53.831/64. -3- de 27/11/1992 a 25/02/1993 Empregador(a): J.J. Empreiteira de Mão de Obra S/C LTDA ME Atividade: servente de pedreiro- construção civil Prova(s): anotação em CTPS à fl. 11 Agente(s) agressivo(s) apontados): atividade profissional Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral como atividade especial, uma vez que a função não se encontra elencada no rol dos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, tampouco foi demonstrada a exposição do requerente a quaisquer agentes nocivos. -4- de 12/03/1993 a 27/07/1993 Empregador(a): Fischer Comércio e Exportação de Frutas LTDA Atividade: carregador Prova(s): anotação em CTPS à fl.
11 - LTCAT ID 97486009-págs. 01/12 Agente(s) agressivo(s) apontados): atividade profissional Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral como atividade especial, uma vez que a função não se encontra elencada no rol dos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, tampouco foi demonstrada a exposição do requerente a quaisquer agentes nocivos no exercício da função de “carregador”. -5- de 02/08/1993 a 16/12/1997 e de 12/08/1998 a 23/02/2007 Empregador(a): Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A Atividade: servente e auxiliar de serviços gerais Prova(s): PPP de fls. 52/56- emissão em 27/10/2014 - LTCAT – ID 97485997-págs.01/05 Agente(s) agressivo(s) apontados): - de 02/08/1993 a 16/12/1997- ruído de 88,8 dB - de 02/08/1993 a 16/12/1997e de 12/08/1998 a 23/02/2007- agentes químicos- soda cáustica e ácido peracético- Conclusão: Possível o reconhecimento do período laboral de 02/08/1993 a 05/03/1997, pela exposição ao agente nocivo ruído, em nível superior ao limite legal, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
Possível o reconhecimento da atividade especial para ambos os períodos em questão, pela exposição ao agente nocivo químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. -6- de 18/05/1998 a 05/08/1998 Empregador(a): Norvartis Seeds LTDA Atividade: serviços gerais- Prova(s): anotação em CTPS à fl. 29; PPRA id 97486004- 01/39. Agente(s) agressivo(s) apontados): atividade profissional Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral como atividade especial, uma vez que a função não se encontra elencada no rol dos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, tampouco foi demonstrada a exposição do requerente a quaisquer agentes nocivos no exercício da atividade de “serviços gerais”. -7- de 03/09/2007 a 07/12/2007 Empregador(a): Servicitrus Serviços Gerais SS LTDA Atividade: trabalhador rural Prova(s): anotação em CTPS à fl.36 Agente(s) agressivo(s) apontados): não indicada a exposição a agentes nocivos - Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral em questão como atividade especial, face à ausência de demonstração de exposição do autor à agentes nocivos. -8- de 11/12/2007 a 21/05/2008 Empregador(a): Predilecta Alimentos LTDA Atividade: auxiliar de produção Prova(s): anotação em CTPS à fl.37 -PPRA ID 97485998-págs.04/10 Agente(s) agressivo(s) apontados): ruído superior a 85 dB Conclusão: Possível o reconhecimento do período laboral em questão, pela exposição ao agente nocivo ruído, em nível superior ao limite legal, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. -9- de 07/07/2008 a 08/01/2009 Empregador(a): Manoel de Oliveira Filho Matão- ME Atividade: serviços gerais Prova(s): anotação em CTPS à fl.37 Agente(s) agressivo(s) apontados): não indicada a exposição a agentes nocivos - Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral em questão como atividade especial, face à ausência de demonstração de exposição do autor à agentes nocivos. -10- de 22/06/2009 a 10/03/2010 e de 16/05/2011 a 27/10/2014 (emissão do PPP).
Empregador(a): Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A Atividade: serviços gerais Prova(s): PPP de fls. 52/56- emissão em 27/10/2014 - LTCAT – ID 97485997-págs.01/05 Agente(s) agressivo(s) apontados): agentes químicos – soda cáustica e ácido paracético Conclusão: Possível o reconhecimento da atividade especial para os períodos em questão, pela exposição ao agente nocivo químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Destarte por todos os ângulos enfocados, apresenta-se possível o reconhecimento da atividade especial para os períodos de 12/04/1978 a 26/05/1987, de 05/06/1987 a 08/01/1992, de 02/08/1993 a 16/12/1997, de 12/08/1998 a 23/02/2007, de 11/12/2007 a 21/05/2008, de 22/06/2009 a 10/03/2010 e de 16/05/2011 a 27/10/2014 (emissão do PPP), devendo o INSS proceder a respectiva averbação. Somados apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, constata-se, que na DER em 20/04/2016 (carta de concessão fl.37) o demandante computava com o tempo de 31 anos, 2 meses e 28 dias de atividade especial, o que é suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria especial, com demonstrado na planilha de contagem anexa abaixo reproduzida: QUADRO CONTRIBUTIVO - Data de nascimento: 12/10/1963 - Sexo: Masculino- DER: 20/04/2016 - Período
1 - 12/04/1978 a 26/05/1987 - 9 anos, 1 meses e 15 dias - Especial 25 anos - 110 carências - Período
2 - 05/06/1987 a 08/01/1992 - 4 anos, 7 meses e 4 dias - Especial 25 anos - 56 carências - Período
3 - 02/08/1993 a 16/12/1997 - 4 anos, 4 meses e 15 dias - Especial 25 anos - 53 carências - Período
4 - 12/08/1998 a 23/02/2007 - 8 anos, 6 meses e 12 dias - Especial 25 anos - 103 carências - Período
5 - 11/12/2007 a 21/05/2008 - 0 anos, 5 meses e 11 dias - Especial 25 anos - 6 carências - Período
6 - 22/06/2009 a 10/03/2010 - 0 anos, 8 meses e 19 dias - Especial 25 anos - 10 carências - Período
7 - 16/05/2011 a 27/10/2014 - 3 anos, 5 meses e 12 dias - Especial 25 anos - 42 carências - Soma até a DER (20/04/2016): 31 anos, 2 meses e 28 dias especiais - 96.2556 pontos - Aposentadoria especial Em 20/04/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado, desde a concessão administrativa, observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do c. STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014;REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido."(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018). Por fim, não se verifica a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, dado que, do termo inicial do benefício (20/04/2016) até a data do ajuizamento da presente ação, não houve o decurso de cinco anos.
Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Os valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito. Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTOR para reconhecer o exercício da atividade especial para os períodos de 12/04/1978 a 26/05/1987, de 05/06/1987 a 08/01/1992, de 02/08/1993 a 16/12/1997, de 12/08/1998 a 23/02/2007, de 11/12/2007 a 21/05/2008, de 22/06/2009 a 10/03/2010 e de 16/05/2011 a 27/10/2014, bem como para condenar o INSS à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a concessão administrativa.
Explicitados os critérios de juros de mora e de correção monetária, bem como a verba honorária, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 13 de outubro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada