Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA - SP204056
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014225-63.2018.4.03.6183 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 299508728 e 409233223), bem como do despacho ID nº 409233233 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de pensão por morte - NB 21/202.333.530-7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de setembro de 2025.
18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2025, 13:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/09/2025, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2025, 14:33
Conclusão (para julgamento)
29/08/2025, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA - SP204056
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014225-63.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de julho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA - SP204056
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014225-63.2018.4.03.6183 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 299508728 e 409233223), bem como do despacho ID nº 409233233 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de pensão por morte - NB 21/202.333.530-7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de setembro de 2025.
18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2025, 13:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/09/2025, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2025, 14:33
Conclusão (para julgamento)
29/08/2025, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA - SP204056
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014225-63.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de julho de 2025.
01/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2025, 17:47
Mero expediente
31/07/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 17:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/07/2023, 17:11
Por decisão judicial
11/07/2023, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA - SP204056
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014225-63.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2.016, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 29 de maio de 2023.
31/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2023, 15:05
Mero expediente
29/05/2023, 13:23
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA - SP204056
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014225-63.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância das partes quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela Contadoria Judicial, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$446.804,63 (quatrocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e três centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$44.680,46 (quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$491.485,09 (quatrocentos e noventa e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e nove centavos), conforme planilha ID nº 287329915, à qual ora me reporto. Anote-se o contrato de prestação de serviços (documento ID nº 287942670) para fins de destaque da verba honorária contratual. Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7° da Resolução CNJ 303/19. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 25 de maio de 2023.
29/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2023, 12:56
Mero expediente
25/05/2023, 10:49
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA - SP204056
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014225-63.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 17 de maio de 2023.
19/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2023, 13:08
Mero expediente
17/05/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA - SP204056
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014225-63.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Diante do elevado valor dos cálculos apresentados, e, competindo a este juízo zelar pelo interesse público envolvido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e verificação se os valores se apresentam nos termos do título executivo transitado em julgado. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de abril de 2023.
27/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/04/2023, 16:48
Mero expediente
25/04/2023, 18:41
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA - SP204056
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014225-63.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 282607721: Dê-se vistas à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de discordância, apresente a autora os cálculos dos valores que entende devidos, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 18 de abril de 2023.
20/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/04/2023, 18:22
Mero expediente
18/04/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 14:09
Expedida/certificada
11/04/2023, 17:57
Mero expediente
10/04/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA - SP204056
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014225-63.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 27 de março de 2023.
30/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2023, 16:10
Mero expediente
28/03/2023, 08:54
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 12:40
Expedida/certificada
06/03/2023, 18:28
Recebimento
02/03/2023, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA - SP204056
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014225-63.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 9 de dezembro de 2022.
13/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
12/12/2022, 12:41
Expedida/certificada
12/12/2022, 12:41
Mero expediente
09/12/2022, 11:38
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 09:54
Recebimento
25/11/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA - SP204056-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014225-63.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA - SP204056-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA - SP204056-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz: “Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se, dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente reparável (...)” (Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47). Passo à apreciação do meritum causae. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Neide Vergínia Brambilla, ocorrido em 01 de janeiro de 2014, restou comprovado pela respectiva certidão (id 259950978 – p. 7). No que se refere à qualidade de segurada, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, entre janeiro de 1977 e setembro de 2010. Entre 02/07/2012 e 17/02/2013, esteve em gozo do auxílio-doença (NB 31/552108755-5). O benefício de aposentadoria por invalidez do qual era titular ao tempo do óbito (NB 32/601.784.647-0) lhe havia sido deferido em 18 de fevereiro de 2013 (id. 259950978 – p. 23). Passo à análise da questão referente à união estável que, nestes autos, se revela existente entre pessoas do mesmo sexo. A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a proteção especial à família, reconheceu a união estável como entidade familiar, conforme art. 226, § 3º, in verbis: "Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...). § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Inicialmente, é preciso destacar que a jurisprudência de nossos tribunais tem adotado a interpretação no sentido de que união estável alcançada pela proteção constitucional não está calcada na identidade de gênero sexual ou na potencialidade de reprodução de ambos os conviventes. O que a caracteriza é a afetividade, ou seja, a identificação de um vínculo afetivo prolongado, com propósitos em comum, que consolidam uma entidade familiar. É evidente que o legislador constituinte, ao tempo em que cuidou da ampliação do conceito de família de forma a abarcar a união estável, não pretendeu excluir o relacionamento homoafetivo de seu amparo, ainda que, a esse respeito, tenha deixado uma lacuna. A omissão é preenchida facilmente com uma análise integrativa dos diversos princípios contemplados na Carta Magna, tal como o da igualdade (art. 5º, I) e o da não-discriminação (art. 3°, IV), de onde se infere a liberdade na adoção da própria orientação sexual. Aliás, a liberdade sexual está diretamente ligada ao direito à intimidade garantido no art. 5º, X, da Constituição Federal, não sendo relevante à garantia de tratamento igualitário, que a escolha de parceiro se faça entre indivíduos de mesmo sexo. É válido ressaltar que a mesma Carta Magna, em seu art. 201, V, assegurou o benefício de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro e dependentes, sem qualquer distinção quanto ao sexo. Dessa forma, o companheiro do segurado, desde que comprovada a vida em comum, integra o rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, portanto, tem a sua dependência econômica presumida em relação a ele, por lhe serem assegurados, face ao princípio da igualdade, os mesmos direitos previdenciários atribuídos aos heterossexuais e a mesma prerrogativa de concorrência em relação aos demais dependentes elencados no inciso I do referido dispositivo legal. Ademais, o direito de acesso dos homossexuais aos benefícios previdenciários em face de seus companheiros segurados já foi decidido em sede da Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0/RS, conforme ementa que segue: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. HOMOSSEXUAIS. INSCRIÇÃO DE COMPANHEIROS COMO DEPENDENTES NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Possui legitimidade ativa o Ministério Público Federal em se tratando de ação civil pública que objetiva a proteção de interesses difusos e a defesa de direitos individuais homogêneos. 2. Às ações coletivas não se nega a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, de lei ou ato normativo federal ou local. 3. A regra do art. 16 da Lei n.º 7.347/85 deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos na Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), entendendo-se que os limites da competência territorial do órgão prolator, de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas sim, aqueles previstos no art. 93 do CDC. 4. Tratando-se de dano de âmbito nacional, a competência será do foro de qualquer das capitais ou do Distrito Federal, e a sentença produzirá os seus efeitos sobre toda a área prejudicada. 5. O princípio da dignidade humana veicula parâmetros essenciais que devem ser necessariamente observados por todos os órgãos estatais em suas respectivas esferas de atuação, atuando como elemento estrutural dos próprios direitos fundamentais assegurados na Constituição. 6. A exclusão dos benefícios previdenciários, em razão da orientação sexual, além de discriminatória, retira da proteção estatal pessoas que, por imperativo constitucional, deveriam encontrar-se por ela abrangidas. 7. Ventilar-se a possibilidade de desrespeito ou prejuízo a alguém, em função de sua orientação sexual, seria dispensar tratamento indigno ao ser humano. Não se pode, simplesmente, ignorar a condição pessoal do indivíduo, legitimamente constitutiva de sua identidade pessoal (na qual, sem sombra de dúvida, se inclui a orientação sexual), como se tal aspecto não tivesse relação com a dignidade humana. 8. As noções de casamento e amor vêm mudando ao longo da história ocidental, assumindo contornos e formas de manifestação e institucionalização plurívocos e multifacetados, que num movimento de transformação permanente colocam homens e mulheres em face de distintas possibilidades de materialização das trocas afetivas e sexuais. 9. A aceitação das uniões homossexuais é um fenômeno mundial - em alguns países de forma mais implícita - com o alargamento da compreensão do conceito de família dentro das regras já existentes; em outros de maneira explícita, com a modificação do ordenamento jurídico feita de modo a abarcar legalmente a união afetiva entre pessoas do mesmo sexo. 10. O Poder Judiciário não pode se fechar às transformações sociais, que, pela sua própria dinâmica, muitas vezes se antecipam às modificações legislativas. 11. Uma vez reconhecida, numa interpretação dos princípios norteadores da constituição pátria, a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar e afastados quaisquer impedimentos de natureza atuarial, deve a relação da Previdência para com os casais de mesmo sexo dar-se nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais, devendo ser exigido dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos para fins de comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica presumida entre os casais (art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91), quando do processamento dos pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão". (TRF4, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 27/07/2005, DJU 10/08/2005). A abrangência nacional da decisão supra referida restou confirmada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2000.04.01.044144-0, cuja ementa segue transcrita: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. NORMAS CONSTITUCIONAIS. CF, ART. 226, § 3º. INTEGRAÇÃO. HOMOSSEXUAIS. INSCRIÇÃO DE COMPANHEIROS HOMOSSEXUAIS COMO DEPENDENTES NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AMPLITUDE DA LIMINAR. ABRANGÊNCIA NACIONAL.LEI N.º 7.347/85, ART. 16, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.494/97. (...). 2. É possível a abrangência de dependente do mesmo sexo no conceito de companheiro previsto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, frente à Previdência Social, para que o homossexual que comprovadamente vive em dependência de outro não fique relegado à miséria após a morte de quem lhe provia a subsistência. (...). 4. A nova redação dada pela Lei n.º 9.494/97 ao art. 16 da Lei n.º 7.347/85, muito embora não padeça de mangra de inconstitucionalidade, é de tal impropriedade técnica que a doutrina mais autorizada vem asseverando sua inocuidade, devendo a liminar ter amplitude nacional, principalmente por se tratar de órgão federal" (TRF4, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 27.06.2000, DJU 26-07-2000, p. 679). O INSS, em observância à decisão proferida na mencionada ação civil pública, editou a Instrução Normativa nº 25, de 7 de junho de 2000, estabelecendo procedimentos específicos para a concessão de benefícios previdenciários à pessoa homossexual, estendendo, em tais situações, as mesmas rotinas administrativas antes disciplinadas na IN nº 20, de 18 de maio de 2000. No caso dos autos, ficou satisfatoriamente comprovada a vida comum, de forma ininterrupta, entre a requerente e a falecida segurada, que de fato foram companheiros por cerca de quinze anos. O endereço de residência também comum, vem demonstrado em vários documentos acostados aos autos, os quais vinculam ambas ao imóvel situado na Rua Penha, nº 59, no Jardim Calmon Viana, em Poá – SP. Ao tempo do óbito, a segurada ainda residia no aludido endereço (id. 259950978 – p. 7, 15/17, 22 e 41). Em audiência realizada em 17 de março de 2022, foram inquiridas a autora e três testemunhas. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou ter convivido maritalmente com a segurada, por cerca de quinze anos. Admitiu que já tinha um filho e que a segurada não tinha filhos. Esclareceu que, por ocasião do falecimento da companheira, residiam em um imóvel alugado, situado na Rua Penha, nº 59, Calmon Viana, em Poá – SP. A testemunha Marcelo de Souza Santos afirmou ter conhecido a parte autora por volta de 2005/2006, quando trabalharam juntos em uma mesma empresa. Desde então, mantiveram boa amizade e chegou a frequentar a casa dela, em alguns eventos. O convívio delas era de conhecimento público e estiveram juntas, sem interrupção, até a data do falecimento. Acrescentou que a segurada havia adoecido e foi submetida a cirurgia. Ao tempo do falecimento, elas moravam em um imóvel situado no distrito de Calmon Viana, em Poá – SP. A depoente Elisabeth Reynaldo da Silva afirmou ter conhecido a parte autora, através de sua falecida companheira, Neide. Asseverou que a autora e a segurada eram vistas juntas e era de conhecimento público que conviviam como casadas. A depoente morou, por cerca de dois anos, na mesma rua que elas, a qual estava situada no Jardim Calmon Viana, em Poá – SP, razão por que vivenciou que estiveram juntas até a data do falecimento de Neide, o qual decorreu de infarto. A testemunha Adailton Ribeiro de Carvalho afirmou conhecer a parte autora há cerca de trinta anos, em virtude de amizade com a irmã dela. Acrescentou ter podido vivenciar que a parte autora e Neide estiveram convivendo maritalmente por cerca de doze a treze anos, sem interrupção até a data do falecimento. Dessa forma, restou demonstrada a união estável vivenciada entre a autora e a falecida segurada, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, por força do disposto no artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios. Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do falecimento da segurada (02/01/2014). Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela. CONSECTÁRIOS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista a data do óbito e o ajuizamento da demanda, não remanescem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. CUSTAS Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014225-63.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA CRISTINA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte. A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do óbito da segurada (02/01/2014), com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou sua imediata implantação (id 259951103 – p. 1/7). Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pela suspensão da tutela antecipada. No mérito, requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Argui a ausência de início de prova material acerca da união estável supostamente vivenciada entre a parte autora e a falecida segurada. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais e pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal (id 259951107 – p. 1/6). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório. sms PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014225-63.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença recorrida no que se refere aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HOMOAFETIVOS. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CONVÍVIO MARITAL POR MAIS DE DEZ ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Neide Vergínia Brambilla, ocorrido em 01 de janeiro de 2014, restou comprovado pela respectiva certidão. - No que se refere à qualidade de segurada, tem-se que, por ocasião do falecimento, a de cujus era titular da aposentadoria por invalidez (NB 32/601.784.647-0). - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. - In casu, ficou satisfatoriamente comprovada a vida comum, de forma ininterrupta, entre a requerente e a segurada instituidora, que de fato foram companheiras por mais de dez anos. - O endereço de residência também comum, vem demonstrado em vários documentos acostados aos autos, os quais vinculam ambas ao imóvel situado na Rua Penha, nº 59, Calmon Viana, em Poá – SP. - Em audiência realizada em 17 de março de 2022, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas três testemunhas. Os depoentes afirmaram terem conhecido a parte autora há mais de dez anos e vivenciado seu convívio marital, desde então, com a falecida segurada. Acrescentaram que a relação de companheirismo entre elas era de conhecimento público, sendo tidas como casadas no bairro onde moravam. Esclareceram que a parte autora assistiu sua companheira, quando ela foi acometida enfermidade, e que estiveram juntas até a data do falecimento. - Dessa forma, restou demonstrada a união estável vivenciada entre a autora e a falecida segurada, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, por força do disposto no artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios. - Tendo em vista a data do óbito e o ajuizamento da demanda, não remanescem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença recorrida no que se refere aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
20/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2022, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA - SP204056
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014225-63.2018.4.03.6183 Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2022.
26/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2022, 13:25
Sem efeito suspensivo
23/05/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 17:33
Petição (Apelação)
15/05/2022, 16:58
Publicação
18/04/2022, 07:00
Recebimento
13/04/2022, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA - SP204056
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Autora: MARIA CRISTINA DA SILVA, portadora do documento de identificação RG n° 24.658.864-0 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 155.159.288-65 Segurada falecida: NEIDE VIRGINIA BRAMBILLA, nascida em 14-06-1959, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 030.641.708-13. Benefício concedido: Pensão por morte (21); Termo inicial do benefício: a data do falecimento do segurado: dia 02-01-2014 Renda mensal inicial (RMI): a ser calculada pelo INSS; Antecipação da tutela: medida concedida. Determinação de imediata implantação do benefício. Honorários advocatícios: condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em atrasados, apurados até a data da sentença. Correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora: incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, 267/2013, e normas modificativas, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os valores pagos por força da antecipação dos efeitos da tutela deverão ser descontados quando do cálculo das prestações atrasadas. Reexame necessário: cláusula não incidente - art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 25 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014225-63.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA CRISTINA DA SILVA, portadora do documento de identificação RG n° 24.658.864-0 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 155.159.288-65, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Visa a autora, com a postulação, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento ocorrido em 02-01-2014 de NEIDE VIRGINIA BRAMBILLA, nascida em 14-06-1959, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 030.641.708-13, que alega ter sido sua companheira. Menciona protocolo, na seara administrativa, de pedido de benefício de pensão por morte em 14-01-2014 (DER) - NB 21/167.764.374-6, indeferido, sob o argumento de que a parte autora não teria a qualidade companheira dependente. Contudo, sustenta que a sua condição de dependente da falecida estaria caracterizada, o que se demonstraria pela documentação apresentada, além de testemunhas. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”. Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora acostou aos autos documentos (fls. 18/55). Houve declínio da competência em razão do domicílio da autora, sendo determinada a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Mauá (fls. 65/66). O Juízo da 1ª Vara Federal de Mauá suscitou conflito negativo de competência (fls. 69), julgado procedente, para declarar competente o juízo suscitado (fls. 77/79). Recebidos os autos, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência recentes. Deveria, ainda, justificar o valor atribuído à causa, apresentando apuração correta em consonância com o valor do benefício postulado (fls. 84/85). A parte autora apresentou manifestação às fls. 86/92. Em decisão, indeferiu-se antecipação dos efeitos da tutela de mérito (fls. 94/95). Após regular citação, o instituto previdenciário contestou o pedido. Sustentou que não houve comprovação da qualidade de dependência da parte autora (fls. 96/100). Abriu-se vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas (fls. 139). O autor ofertou réplica à contestação, tempestivamente (fls. 140/159). Em seguida, indicou rol de testemunhas (fls. 161/162). Designou-se audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04-08-2020, às 15 horas (fls. 163). Em seguida, redesignou-se para os dias 11-02-2021 e 06-04-2021 (fls. 166). Remanesceu a designação para o dia 17-03-2022 (fls. 177). Em razão do disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03-07-2020, cuja previsão é de realização de audiências preferencialmente por meio virtual ou videoconferência, decidiu-se pela intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestasse seu interesse na realização da audiência por sistema audiovisual, justificando eventual desinteresse (fls. 179). Informou a parte autora ter apresentado rol de testemunhas (fls. 181/182). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação, com pedido de tutela antecipada, cujo escopo é a concessão de pensão por morte. Nossa Carta Magna de 1988 contempla o direito à percepção do benefício previdenciário, direito de cunho constitucional, inserto nos arts. 194 e seguintes da Carta Magna. Conforme a doutrina: “Importante precisar que benefícios são prestações pecuniárias, pagas pela Previdência Social às pessoas por ela protegidas, com vistas a suprir-lhes a subsistência, nas oportunidades em que estiverem impossibilitadas de, pessoalmente, obterem recursos ou a complementar-lhes as receitas para suportarem encargos familiares ou amparar, na hipótese de óbito, os seus dependentes do ponto de vista econômico. (...) Portam eles a natureza de direitos subjetivos, cuja titularidade compete aos segurados e seus dependentes que nascem da relação de proteção decorrente da lei, a vincular tais pessoas ao órgão previdenciário.” (Vera Lúcia Jucovsky, Benefícios Previdenciários – Manutenção do Real Valor – Critérios Constitucionais, in Revista do TRF – 3a Região, Vol. 30, abr. a jun./97). A previsão da morte é um dos eventos objeto de preocupação no âmbito da Previdência Social. Dela decorre a pensão. Artigo art. 201, da Constituição da República: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2o Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.” O art. 74, da Lei n.° 8.213/91, determina ser devido o benefício de pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, a partir do óbito, do requerimento ou de decisão judicial, se for o caso de morte presumida. Enfrento o mérito do pedido em face da ausência de questões preliminares. MÉRITO DO PEDIDO Indiscutível a preservação da qualidade de segurada da “de cujus” quando do óbito. Era aposentada por tempo de contribuição, consoante informado pelo instituto previdenciário em sua contestação. Vide fls. 47. Ao propor a ação, a parte autora acostou os seguintes documentos aos autos: - Documentos pessoais do Segurado; - fls. 23 - certidão de óbito de Neide Vergínia Brambilla; - fls. 24 - ficha do Segurado, onde consta que a Autora vivia em concubinato e era dependente da falecida; - fls. 37/38 - carteirinha de convênio odontológico da empresa, feita na empresa informando que a parte Autora era considerada dependente, na qualidade de esposa do de cujus; - fls. 39/46 - comprovantes de residência e pagamento de títulos, apresentando o mesmo endereço da parte Autora; Em audiência, a autora Maria Cristina disse que viveu com a senhora Neide por 15 anos. Informou que ela trabalhava registrada, e a autora também o fazia, mas sem registro. Disse ter um filho. Citou que a falecida não tinha filhos. Mencionou que após o falecimento da senhora Neide, ela, autora, retornou para a casa de sua Mãe. Disse que não houve inventário. Afirmou que ela deixou um dinheiro para ela e para a sobrinha. Informou que ao longo desse período moraram em Campinas e em Poá. Disse que atualmente percebe auxílio-doença. Indagado por seu Advogado, afirmou que morou na rua Penha, 59 – Calmon Viana – Poá. Explicou que o imóvel era alugado. Ao depor, Marcelo de Souza Santos afirmou conhecer a senhora Maria Cristina da Silva, por intermédio da Neide. Disse que viviam juntas, sem esconder de ninguém esse relacionamento. Recordou-se de tê-la conhecido em 2005 ou 2006. Lembrou-se de que sempre estiveram juntas. Disse ter ido ao velório da senhora Neide. Aduziu que a senhora Maria Cristina cuidou da senhora Neide. Indagado pelo Advogado da autora, narrou que ambas residiam em Calmon Viana, em Poá. Respondeu que depois do falecimento, houve um rompimento. A família não quis acolher a senhora Maria Cristina. O senhor Adailton Ribeiro de Carvalho, testemunha, citou que conhece a autora há mais ou menos 30 anos. Disse ser amigo íntimo da irmã dela. Informou que acha que viveram juntas por doze ou treze anos. Lembrou-se de que a senhora Neide trabalhava, em ramo de metalúrgica. Não soube informar qual o problema de saúde da senhora Neide. Negou que tenha havido qualquer ruptura. A depoente Elisabeth Reynaldo da Silva afirmou que conheceu a autora porque conhecia a senhora Neide. Disse que sempre viveram juntas, até a Neide falecer. Informou que eram vistas com frequência. Disse ter ido ao velório da senhora Neide. Indicou que ela tinha um problema no coração e teve um enfarto fulminante. Mencionou que falou com a falecida na véspera do enfarte. Recordou-se que a falecida era inspetora de qualidade na Nikken. Disse que foram vizinhas por dois anos, em Calmon Viana – Poá. Consequentemente, restou provada vida em comum e construção de família. Ficou nítido que ambas viviam juntas, de forma pública, contínua. Força convir que os relatos das testemunhas foram coerentes e vieram de pessoas que muito conviveram com ambas. Registro ser reconhecido, junto à doutrina, o direito à pensão de homossexuais. Conforme importante julgado: "O Supremo Tribunal Federal - apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade) - reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em conseqüência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares (...)" (RE 477554 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator (a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 16/08/2011. Órgão Julgador: Segunda Turma). Neste sentido: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO HOMOSEXUAL. LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 4.277 e ADPF 132). COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. PEDIDO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia está em decidir se o autor mantinha convivência more uxório com o servidor público federal falecido e, ainda, se essa relação implicava em dependência econômica, para fins de concessão de pensão por morte em favor da parte autora. 2. A relação de companheirismo não se presume, muito menos a dependência econômica, ambas estão sujeitas a produção de provas irrefutáveis mais notadamente quando se destina a invadir esfera de interesse dos cofres públicos, vez que o objeto útil deste feito é a obtenção do direito à pensão por morte de servidor a ser assumida, por prazo indeterminado, em desfavor da União. 3. O conjunto probatório acostado aos autos demonstram que o autor tem livre acesso a documentos pessoais do extinto; que ambos permaneceram na condição civil de solteiros; que habitavam a mesma residência, posto que o endereçamento de correspondência de ambos comprova a coabitação; as contas de tarifas públicas estavam uma em nome do extinto (energia elétrica) e outra do autor (água e esgoto); o declarante do óbito do servidor extinto foi o autor que também se responsabilizou pelas despesas de funeral; contrato de união estável firmado em 2008 perante o "movimento gay de Minas - MGM Justiça"; cadastro de pessoa designada em plano de saúde, no período de 1995 a 2000; declaração firmada no Ministério da Saúde de que o autor é o único requerente de pensão por morte do servidor extinto. 4. Foi produzida, em audiência, farta prova testemunhal de que o autor viveu em companhia do extinto por período que ultrapassa 20 anos. 5. A União, regularmente intimada da sentença, em resposta, colaciona aos autos a informação de que Súmula n. 51/2010 da AGU dispensa a oposição a concessão de beneficio, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de provas; que no caso concreto não impugna o conjunto probatório acostado aos autos de forma a que a sentença, no mérito deve ser mantida. 6. O Colendo STF consolidou o entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo (ADPF 132 e da ADI 4.277). 7. O autor formulou pedido administrativo no prazo legal. A pensão retroage à data do óbito do servidor e deve ser paga na forma da Lei 8.112/90. 8. Juros e correção monetária que se apura mediante aplicação dos índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Remessa oficial desprovida. Mantida a sentença que acolheu o pedido inaugural", (TRF-1 - REO: 00091564120104013801, Relator: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), Data de Julgamento: 08/07/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/09/2015) É devido o benefício de pensão desde o óbito. Registro que o benefício foi requerido em 25-10-2019 (DER) – NB 21/195.218.199-0 e que o falecimento remonta a 26-09-2019. Valho-me, para decidir, do disposto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora MARIA CRISTINA DA SILVA, portadora do documento de identificação RG n° 24.658.864-0 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 155.159.288-65, em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Julgo procedente o pedido de concessão de pensão por morte em face do falecimento de sua companheira NEIDE VIRGINIA BRAMBILLA, nascida em 14-06-1959, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 030.641.708-13. Com esteio no art. 300, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela e determino a imediata implantação do benefício, sem pagamento de atrasados. Oficie-se. O termo inicial do benefício é a data do falecimento, ocorrido em 02-01-2014. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, 267/2013, e normas modificativas, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os valores pagos por força da antecipação dos efeitos da tutela deverão ser descontados quando do cálculo das prestações atrasadas. Não há imposição do pagamento de custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em atrasados, apurados até a data da sentença. Atuo com esteio na súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. Tópico síntese do julgado:
12/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/04/2022, 15:04
Expedida/certificada
11/04/2022, 15:04
Procedência
25/03/2022, 18:03
Conclusão (para julgamento)
24/03/2022, 18:34
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/03/2022, 14:00
Publicação
07/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA - SP204056
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014225-63.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Informo que o link para acesso à audiência designada para o dia 17 de março de 2022 às 14h00 segue abaixo, ressalvado o comparecimento presencial da parte autora, testemunhas e respectivo patrono (modalidade híbrida): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWI5ZGUwODgtY2I0NS00MzNhLTlhMWYtNzJkNGJiZTg3Y2Rl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2254baa4a4-9321-40b6-9181-34aa1445cdac%22%7d Intimem-se as partes e seus procuradores pela imprensa, atentando o i. causídico para os termos do artigo 455 do CPC, no que tange à sua incumbência de informar ou intimar a testemunha arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada. Ressalto, que na referida data haverá o depoimento pessoal da parte autora. A(s) parte(s) que ingressarão na audiência de instrução pelo link (virtual), deverão fazê-lo com antecedência de 30 minutos do horário agendado para o início da audiência, munidas de documento original de identificação com foto. Ressalto que, se o caso, o patrono da causa será responsável por orientar e auxiliar a parte autora/corré e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência, atentando-se, se o caso, à incomunicabilidade das partes e testemunhas, bem como, respeitando o distanciamento social. Intime-se.
04/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2022, 11:01
Outras Decisões
02/03/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA - SP204056
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014225-63.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora acerca do interesse na realização da audiência por meio virtual e visando dar prosseguimento ao feito, mantenho a audiência designada para o dia 17 de março de 2022 às 14 horas, a qual será realizada na modalidade híbrida, sendo facultado às partes o comparecimento presencial às dependências desta 7ª Vara Federal Previdenciária ou a participação virtual - através da plataforma de videoconferência TEAMS. Em caso de opção pela audiência de forma virtual, deverá a parte acessar o link que será divulgado oportunamente nos autos e seguir as orientações dispostas no documento anexo. Sendo assim, informe o patrono os dados de qualificação – nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, n.º de RG, n.º de CPF, endereço, contato telefônico e endereço de e-mail – de todos os participantes da audiência. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de fevereiro de 2022.
23/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2022, 10:45
Mero expediente
21/02/2022, 12:36
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA - SP204056
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014225-63.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista a audiência designada para o dia 17 de março de 2022 às 14 horas e o disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, a qual prevê a realização de audiências preferencialmente por meio virtual ou vídeoconferência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse na realização da audiência por sistema audiovisual, justificando eventual desinteresse. Em caso de manifestação positiva, serão expedidas instruções específicas para acesso às plataformas eletrônicas, ficando o advogado responsável por orientar e auxiliar a parte autora e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência. Contudo, em caso de manifestação negativa ou ausência de manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 31 de janeiro de 2022.
02/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2022, 11:25
Mero expediente
31/01/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA - SP204056
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014225-63.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista o decurso do prazo para manifestação acerca dos termos do despacho ID nº 62953822, bem como a ausência de manifestação da parte autora, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de março de 2022 às 14 horas. Intimem-se as partes e seus procuradores pela imprensa, atentando o i. causídico para os termos do artigo 455, do CPC, no que tange à sua incumbência de informar ou intimar a testemunha arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada. Ressalto, que na referida data haverá o depoimento pessoal da parte autora. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de agosto de 2021.
27/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2021, 13:53
Mero expediente
25/08/2021, 15:26
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 11:24
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
25/08/2021, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA - SP204056
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014225-63.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista a audiência designada para o mês de setembro e o disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, a qual prevê a realização de audiências preferencialmente por meio virtual ou vídeoconferência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse na realização da audiência por sistema audiovisual, justificando eventual desinteresse. Em caso de manifestação positiva, serão expedidas instruções específicas para acesso às plataformas eletrônicas, ficando o advogado responsável por orientar e auxiliar a parte autora e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência. Contudo, em caso de manifestação negativa ou ausência de manifestação, providencie a Secretaria a redesignação da audiência. Intimem-se. SãO PAULO, 2 de agosto de 2021.
04/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
03/08/2021, 07:20
Mero expediente
02/08/2021, 19:20
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA - SP204056
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014225-63.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista o decurso do prazo para manifestação acerca dos termos do despacho ID nº 46611155, bem como a ausência de manifestação da parte autora, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2021 às 14 horas. Intimem-se as partes e seus procuradores pela imprensa, atentando o i. causídico para os termos do artigo 455, do CPC, no que tange à sua incumbência de informar ou intimar a testemunha arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada. Ressalto, que na referida data haverá o depoimento pessoal da parte autora. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de março de 2021.
22/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2021, 16:58
Mero expediente
19/03/2021, 15:44
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 15:25
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
19/03/2021, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA - SP204056
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014225-63.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista a audiência designada para o dia 06 de abril de 2021 às 16 horas e o disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, a qual prevê a realização de audiências preferencialmente por meio virtual ou vídeoconferência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse na realização da audiência por sistema audiovisual, justificando eventual desinteresse. Em caso de manifestação positiva, serão expedidas instruções específicas para acesso às plataformas eletrônicas, ficando o advogado responsável por orientar e auxiliar a parte autora e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência. Contudo, em caso de manifestação negativo ou ausência de manifestação, providencie a Secretaria a redesignação da audiência. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de março de 2021.
09/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2021, 17:39
Mero expediente
08/03/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA - SP204056
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014225-63.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Mantenho o despacho ID nº 44754429, redesignando a audiência para o dia 06 de abril de 2021 às 16 horas, a qual será realizada, por ora, na modalidade presencial. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de fevereiro de 2021.
08/02/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2021, 11:20
Mero expediente
04/02/2021, 12:21
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA - SP204056
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de abril de 2021 às 16 horas. Intimem-se as partes e seus procuradores pela imprensa, atentando o i. causídico para os termos do artigo 455, do CPC, no que tange à sua incumbência de informar ou intimar a testemunha arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada. Ressalto, que na referida data haverá o depoimento pessoal da parte autora. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de janeiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014225-63.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
02/02/2021, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2021, 13:42
Mero expediente
31/01/2021, 11:07
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 16:22
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); redesignada)
29/01/2021, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 07:00
Expedida/certificada
13/12/2020, 13:39
Mero expediente
11/12/2020, 21:52
Conclusão (para despacho)
11/12/2020, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2020, 07:00
Expedida/certificada
22/07/2020, 11:45
Mero expediente
21/07/2020, 14:56
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 12:16
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
21/07/2020, 12:15
Ato ordinatório
28/05/2020, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2020, 07:00
Expedida/certificada
20/04/2020, 13:11
Mero expediente
17/04/2020, 19:38
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 17:34
de Instrução (redesignada; Juiz(a))
17/04/2020, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2020, 07:00
Expedida/certificada
07/02/2020, 15:59
Mero expediente
07/02/2020, 12:45
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2020, 07:00
Expedida/certificada
28/01/2020, 12:55
Antecipação de tutela
24/01/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2019, 07:00
Mero expediente
25/11/2019, 16:30
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 16:11
Remessa (outros motivos)
01/10/2019, 09:09
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)