Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA MARIA ALVES COUTINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIRLENE DA PAZ DO NASCIMENTO - SP367832
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007544-43.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (ID nº 311527058), bem como da ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024.
04/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2024, 11:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/02/2024, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/02/2024, 17:03
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA ALVES COUTINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIRLENE DA PAZ DO NASCIMENTO - SP367832
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007544-43.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição da certidão para fins de levantamento solicitada. Decorrido o prazo, no silêncio, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de janeiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA MARIA ALVES COUTINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIRLENE DA PAZ DO NASCIMENTO - SP367832
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007544-43.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (ID nº 311527058), bem como da ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024.
04/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2024, 11:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/02/2024, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/02/2024, 17:03
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA ALVES COUTINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIRLENE DA PAZ DO NASCIMENTO - SP367832
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007544-43.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição da certidão para fins de levantamento solicitada. Decorrido o prazo, no silêncio, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de janeiro de 2024.
01/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2024, 11:08
Mero expediente
30/01/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA ALVES COUTINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIRLENE DA PAZ DO NASCIMENTO - SP367832
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007544-43.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 12 de janeiro de 2024.
16/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/01/2024, 12:51
Mero expediente
12/01/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 19:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 19:22
Por decisão judicial
18/02/2023, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA ALVES COUTINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIRLENE DA PAZ DO NASCIMENTO - SP367832
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007544-43.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 3 de dezembro de 2022.
07/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2022, 14:25
Mero expediente
05/12/2022, 08:40
Conclusão (para despacho)
03/12/2022, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA ALVES COUTINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIRLENE DA PAZ DO NASCIMENTO - SP367832
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007544-43.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID n° 267968702: Se em termos, expeça-se novo ofício requisitório em favor da parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de novembro de 2022.
21/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2022, 15:41
Mero expediente
17/11/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA ALVES COUTINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIRLENE DA PAZ DO NASCIMENTO - SP367832
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007544-43.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Cumpra a parte autora o despacho ID n.º 262355793, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a expedição de novo ofício requisitório. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 20 de outubro de 2022.
24/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2022, 15:32
Mero expediente
20/10/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA ALVES COUTINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIRLENE DA PAZ DO NASCIMENTO - SP367832
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007544-43.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Diante do contido no documento ID n.º 262331191, esclareça a parte autora ANA MARIA ALVES COUTINHO, a informação de situação cadastral irregular junto a Receita Federal, comprovando documentalmente e realizando eventual regularização, se necessária, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a expedição de novo ofício requisitório. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 9 de setembro de 2022.
13/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2022, 17:49
Mero expediente
09/09/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2022, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2022, 13:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/08/2022, 17:30
Por decisão judicial
24/08/2022, 17:30
Ato ordinatório
23/06/2022, 09:25
Ato ordinatório
22/06/2022, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA ALVES COUTINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIRLENE DA PAZ DO NASCIMENTO - SP367832
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007544-43.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (QUINZE) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 3 de junho de 2022.
07/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2022, 12:52
Mero expediente
03/06/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA ALVES COUTINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIRLENE DA PAZ DO NASCIMENTO - SP367832
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007544-43.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância manifestada pela parte autora quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 182.444,19 (Cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos) referentes ao principal, acrescido de R$ 18.244,41 (Dezoito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 200.688,60 (Duzentos mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), conforme planilha ID n.º 243454797, a qual ora me reporto. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 18 de abril de 2022.
21/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2022, 12:46
Mero expediente
18/04/2022, 19:48
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA ALVES COUTINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIRLENE DA PAZ DO NASCIMENTO - SP367832
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007544-43.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Recebo a impugnação ofertada pelo INSS. Dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de divergência, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de março de 2022.
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 10:39
Mero expediente
24/03/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA ALVES COUTINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIRLENE DA PAZ DO NASCIMENTO - SP367832
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007544-43.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 20 de março de 2022.
23/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/03/2022, 13:35
Mero expediente
21/03/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
20/03/2022, 14:12
Julgamento em Diligência
20/03/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
20/03/2022, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA ALVES COUTINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIRLENE DA PAZ DO NASCIMENTO - SP367832
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007544-43.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 21 de fevereiro de 2022.
23/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2022, 10:43
Mero expediente
21/02/2022, 11:16
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 09:16
Expedida/certificada
04/02/2022, 18:58
Recebimento
03/02/2022, 17:26
Recebimento
03/02/2022, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA ALVES COUTINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIRLENE DA PAZ DO NASCIMENTO - SP367832
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007544-43.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Notifique-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, no que tange à implantação do benefício, conforme determinado pelo despacho ID nº 91048496. Após, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 28 de janeiro de 2022.
01/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
31/01/2022, 12:36
Expedida/certificada
31/01/2022, 12:35
Mero expediente
28/01/2022, 11:08
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA ALVES COUTINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIRLENE DA PAZ DO NASCIMENTO - SP367832
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007544-43.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 30 de agosto de 2021.
01/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
31/08/2021, 18:24
Expedida/certificada
31/08/2021, 18:24
Mero expediente
30/08/2021, 11:09
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 10:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/08/2021, 10:57
Recebimento
11/06/2021, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA ALVES COUTINHO Advogado do(a)
APELADO: SIRLENE DA PAZ DO NASCIMENTO - SP367832-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007544-43.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc. Trata-se apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Francisco Tomaz da Silva, ocorrido em 13.04.2016, a contar da data do requerimento administrativo efetuado em 02.05.2016. O réu foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma das Resoluções n. 134/2010 e 267/2013, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Pela sucumbência, condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedida a tutela de urgência, para a implantação do benefício no prazo de quarenta e cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Em suas razões recursais, o réu alega, em síntese, que não restou comprovada a existência de união estável entre a demandante e o de cujus ao tempo do óbito, de modo que ela não faz jus ao benefício pleiteado. Com as contrarrazões da autora, subiram os autos à Superior Instância. Conforme consulta aos dados do CNIS, o benefício foi implantado. É o breve relatório. Decido. Recebo a apelação do réu, na forma do artigo 1.011 do CPC. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Do mérito. Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de companheira de Francisco Tomaz da Silva, falecido em 13.04.2016, conforme certidão de óbito acostada aos autos. A qualidade de segurado do de cujus resta incontroversa, uma vez que era titular de auxílio-doença previdenciário por ocasião do óbito (Id 130708849, pág. 08). De outro giro, a alegada união estável entre a demandante e o falecido também se encontra demonstrada nos autos. Com efeito, foram apresentados diversos prontuários de visitas realizadas por agentes comunitários da Unidade Básica de Saúde – UBS local, indicando a existência de união estável e o segurado falecido. De outra parte, a prova testemunhal colhida nos autos corroborou o quanto alegado, tendo os depoentes confirmado que a autora convivia maritalmente com o de cujus, há muitos anos, até o momento do óbito. Importante ressaltar que, até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, a comprovação da união estável podia ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Ante a comprovação da relação marital entre a demandante e o falecido, há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. Destarte, a demandante faz jus ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Francisco Tomaz da Silva. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02.05.2016), tendo em vista que restou incontroverso para a autora. Ajuizada a presente demanda em 08.02.2019, não há que se cogitar de incidência de prescrição quinquenal. A demandante faz jus à pensão vitalícia visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre as prestações vencidas até a presente data. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela de urgência. Por fim, restam prejudicadas as questões atinentes à multa diária, ante a ausência de mora na implantação do benefício.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 20 de abril de 2021.