Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ALVES FRANCO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA VALERIA MOURA ANDREACI - SP211817
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001777-19.2022.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação proposta por JOAO ALVES FRANCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais. Requer, ainda, a reafirmação da DER, caso seja necessário. Narra a parte autora que requereu administrativamente o benefício sob o NB 42/197.318.195-6 em 12.07.2020, tendo a aposentadoria lhe sido indeferida por não ter a Autarquia apurado tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício pleiteado, o que se deu em razão de não ter sido reconhecido, naquela via, o labor sob condições especiais nos seguintes períodos: -16.03.1987 a 03.07.1987 (ENERGIZER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO); -14.08.1989 a 07.05.1990 (INDUSTRIA METALURGICA PASCHOAL THOMEU); -22.10.1993 a 28.10.1994 (MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A); -25.01.1995 a 01.11.1996 (VELUPAN TECIDOS- INDUSTRIA E COMERCIO); -02.12.1996 a 24.01.1997 (MULTIPLA SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA); -04.07.1997 a 17.12.1998 (MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A); -12.04.2000 a 19.06.2008 (TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA); -29.07.2008 a 19.04.2011 (INDUSTRIA METALURGICA FANADRI LTDA); -09.09.2011 a 06.03.2012 (VRS RECURSOS HUMANOS LTDA); - 07.03.2012 a 12.07.2020 (SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS S.A). Afirma o requerente que se o Instituto tivesse reconhecido a atividade urbana comum e a especialidade dos períodos, convertendo-os em tempo de atividade comum, com aplicação do fator 1,4, contaria com tempo de atividade superior ao computado pelo INSS, o que lhe garantiria tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria. Requer, assim, seja reconhecida por este Juízo tais períodos, bem como a concessão do benefício pleiteado na inicial. Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 260684405). Citado, o INSS apresentou contestação, combatendo o mérito (ID 248499096). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal suscitada pelo INSS. O artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece como regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais o valor da causa, que fica limitado a sessenta salários mínimos. Para apuração de tal montante, em causas previdenciárias, o valor que se espera obter, de maneira direta e indireta, com o atendimento da pretensão, correspondente ao valor econômico subjacente ao bem da vida pleiteado, englobando as parcelas vencidas e vincendas, fato este que é confirmado pelo parágrafo 2º do dispositivo citado, segundo o qual “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput”. Noutros termos, pode-se dizer que a multiplicação das parcelas mensais, para aferição do valor, só tem razão de ser quando o pleito somente se refere às competências que ainda não venceram. A contrario sensu, se houver pedido de condenação em atrasados, deverão estes ser considerados, em consonância com a regra geral contida no caput, sob pena de ser desvirtuada a própria finalidade que determinou a criação dos Juizados Especiais, qual seja, a de julgar as causas de pequeno valor, com maior celeridade e sem a necessidade de observância de todas as normas relacionadas às prerrogativas da Fazenda Pública, existentes para que se preserve o erário. Eventual dúvida sobre a forma de interpretação conjunta do caput e do parágrafo 2º deste artigo 3º é dirimida com a aplicação subsidiária do artigo 260 do Código de Processo Civil, que estabelece regra expressa sobre esta questão. No caso dos autos, o INSS se limita a genericamente afirmar que o valor da causa supera o limite de alçada destes Juizados Especiais Federais sem, no entanto, demonstrá-lo, indicando qual seria o correto valor da causa, diverso daquele indicado na inicial. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada pela Autarquia. Ainda em matéria preliminar, cumpre-me delimitar o objeto da lide. Considerando que já houve reconhecimento administrativo dos períodos de 22.10.1993 a 28.10.1994, 25.01.1995 a 01.11.1996, 01.01.2003 a 31.12.2004, 24.11.2010 a 19.04.2021, 07.03.2012 a 22.11.2012 e de 01.10.2017 a 29.09.2018, conforme contagem de tempo presente ao ID 256093814 (fls. 57/76), verifico a falta de interesse de agir em relação ao interregno, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a esta parte do pedido. Sem outras preliminares, passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. No tocante ao reconhecimento do trabalho em condições especiais, cumpre ressaltar que a aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e 64 e 70 do Decreto nº 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991. O autor requer declaração no sentido de caracterizar os períodos acima referidos como tempo especial, com o fim de, realizando a devida conversão para tempo comum, ver concedida aposentadoria especial. Segundo o entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, é necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; a exceção continuava a ser a do agente físico ruído, para o qual sempre foi necessária a elaboração de laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Indo adiante, no tocante aos períodos laborados em condições especiais, cumpre ressaltar que acerca da prova da exposição aos agentes prejudiciais, dispõe a Lei 9.528/97 que o PPP (ou o formulário à época exigível que lhe faça as vezes) é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois trata de documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Entretanto, nele deve constar a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). CONTEMPORANEIDADE.I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) instituído pelo art. 58, §4º,da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. II - Cumpre ressaltar que não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o PPP elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele. Ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. III - Agravo (CPC, artigo 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (TRF3. 10ª TURMA AC 1847428 - Relator: Des. SERGIO NASCIMENTO e-DJF3 Judicial 1: 28/08/2013). Melhor explicando o que foi até agora dito, até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior. Assim, para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a agentes físicos, como o ruído. Assim, para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Também o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes insalubres. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997. Desta forma, até a edição do Decreto 2.172/1997, existe a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Para fins de comprovação de suas alegações iniciais, conforme delimitado anteriormente, a parte autora acosta aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 01/03 do ID 242777784, fls. 05/07 do ID 242777786, ID 256092434 e ID 256092447), formulário DIRBEN 8030 acompanhado de LTCAT (fls. 16 do ID 242777786), nos quais constam os agentes agressivos ruído, calor e agentes químicos, sem, contudo, haver nos documentos qualquer informação quanto aos níveis de intensidade ou de concentração de tais agentes a que teria estado submetido. Primeiramente, em relação aos períodos anteriores a 06.03.1997, quando ainda se admitia o enquadramento pela categoria profissional, apenas com as anotações lançadas em CTPS não seria possível concluir que as atividades pelo autor exercidas podem ser consideradas especiais na forma pretendida. A carteira de trabalho não descreve as atribuições concernentes ao cargo, não indica qualquer informação acerca das condições ambientais do local da prestação de trabalho, não informa se no exercício de suas atividades estava o empregado exposto a algum tipo de agente agressivo e quais os níveis de exposição. Sendo assim, não tendo a parte autora logrado êxito em demostrar a exposição aos agentes nocivos previstos na legislação, não há como considerar os períodos pleiteados como especiais pelo mero enquadramento em categoria profissional, já que as atividades por ele desenvolvidas jamais estiveram contempladas pela lei previdenciária como presumidamente prejudiciais. Não se admitindo enquadramento em razão da categoria profissional, passo a analisar a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em razão da exposição a agentes agressivos. Inicialmente, em relação aos períodos de 12.04.2000 a 19.06.2008 (TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA), cumpre ressaltar que o formulário PPP juntado aos autos informa o monitoramento das condições ambientais por profissional habilitado para tanto apenas a partir de 2006. Sendo assim, é indevido o enquadramento como especial do período de 12.04.2000 a 31.12.2005. Indo adiante, no que diz respeito ao agente agressivo ruído, consoante entendimento desta Magistrada, configura-se o caráter especial da atividade quando haja exposição habitual e permanente a ruído: a) superior a 80dB em período anterior a 05/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997); b) superior a 90dB em períodos compreendidos entre 05/03/1997 e 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); c) superior a 85dB em períodos posteriores a 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Ademais, no que se refere ao método de medição dos níveis de exposição ao agente ruído no ambiente de prestação da atividade, para efeito de apuração da medição sonora existem dois aparelhos - o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, enquanto que o dosímetro tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Com efeito, seria ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se procedesse, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 (§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level, NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Frise-se que o Decreto nº 4.882/2003 promoveu a alteração do código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro. Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada. Cumpre salientar também que o fato de o PPP indicar, no campo destinado à intensidade/concentração, nível de ruído superior a 85 decibéis, e, no campo da técnica utilizada, descrever “dosimetria”, não é suficiente para concluir que o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho – LTCAT tenha sido elaborado com observância da metodologia e dos procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 da FUNDACENTRO. É insuficiente a mera alusão à “dosimetria”. Esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos dessa norma, podendo também significar a utilização da metodologia da NR-15, não mais admitida a partir de 19/11/2003 pelo Decreto nº 4.882/2003. Ademais, quanto ao tema, é do segurado o ônus da prova de que a dosimetria utilizada observou a metodologia e os procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 da FUNDACENTRO, tratando-se de fato constitutivo do direito, justamente por não gerar a utilização da dosimetria a presunção de observância dessa norma. Por fim, em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. No mesmo sentido estabelece o enunciado da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado Seguindo tais diretrizes, a Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que, se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP elaborado com base em laudo técnico consta a informação da eficácia do EPI em neutralizar a nocividade do agente agressivo, não há mais respaldo constitucional para o reconhecimento do tempo especial - salvo em relação ao ruído —, inclusive no caso de exposição a agentes biológicos infectocontagiantes (PEDILEF 50479252120114047000, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329). A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998, convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a informação acerca da eficácia do EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a contagem do período como especial a partir de 03/12/1998, data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991. Daí por que até 02/12/1998, mesmo se do PPP constar a eficácia do EPI na neutralização dos agentes agressivos, é possível a conversão do tempo especial em comum. O reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum, em razão da exposição a ruído em nível superior ao limite normativo de tolerância, ainda que do laudo técnico conste que houve o fornecimento de equipamento de proteção eficaz, não gera nenhuma violação à norma extraível do art. 195, § 5º, CRFB/88, no que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Segundo interpretação do Plenário do Supremo Tribunal Federal,
trata-se de “disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores” (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou-se que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi incapaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo, o que é feito pela apresentação de PPP preenchido com fundamento em informações contidas em LTCAT elaborado por profissional habilitado para tanto, a partir de 02/12/1998; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Por derradeiro, destaco que é possível ao autor, ainda que informado no PPP ou LTCAT a disponibilização e uso de EPI, bem como sua eficácia, produzir, nos autos, prova idônea de que tal dado não corresponde à verdade e que 1) não foi fornecido ou utilizado o EPI, ou 2) o EPI fornecido não foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo. Tal prova, por óbvio, deve se dar por meios idôneos a afastar a informação dos formulários, sendo insuficiente, assim, a mera alegação de ilegitimidade dos documentos. No caso em exame, ainda que a parte autora estivesse exposta ao agente agressivo ruído em níveis SUPERIORES àqueles permitidos pela legislação para períodos posteriores a 19.11.2003, não restou devidamente comprovada a observância da metodologia e dos procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 para sua aferição, motivo pelo qual não pode o período ser enquadrado como de exercício de atividade especial pela exposição ao agente ruído. Ademais, existem informações duvidosas/incertas, uma vez que há indicação conjunta de apuração do ruído nos moldes da NR 15 e da NHO. Conforme já exposto anteriormente, a NR-15 esteve vigente somente até 18.11.2003, sendo substituída pela metodologia e os procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 a partir de 19.11.2003, do que se extrai que seria impossível a observância simultânea das normas em questão, uma vez que todos os períodos são anteriores à vigência da NHO-01. Sendo assim, somente deve ser reconhecida a especialidade dos períodos controvertido no tocante à exposição ao agente agressivo ruído no período de 23.11.2012 a 30.09.2017 e 30.09.2018 a 06.03.2020 – “SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS LTDA” (ruído acima de 90.2 dB, exposição habitual e permanente ao agente agressivo e comprovação da NHO-01). No que se refere ao agente físico calor, a análise da agressividade do agente é sempre quantitativa (a exemplo do que se dá com outros agentes físicos, como o frio e o ruído), e não qualitativa, de modo que não basta a exposição do trabalhador ao agente no ambiente de trabalho, devendo ser aferida a intensidade. Em relação ao agente agressivo calor, até 05/03/1997 (véspera da publicação do Decreto nº 2.1172/1997), considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição ao calor superior a 28ºC (código 1.1.1 do anexo do Decreto nº 53.831/1964). A partir de 06/03/1997, o agente nocivo calor passou a ser considerado insalubre, conforme item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos nº 2.1172/1997 e nº 3.048/1999, para as hipóteses de exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância estipulados na NR-15, da Portaria nº 3.214/1978, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada) e com o regime de trabalho. A NR-15 traz em seu quadro nº 01 os limites de tolerância permitidos para a exposição ao agente calor: QUADRO Nº 1 (115.006-5/ I4) Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 A mesma norma (NR-15) dispõe, em seu quadro nº 03, acerca dos critérios para aferição do tipo de atividade exercida: QUADRO Nº 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4) TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 Cumpre ressaltar que a exposição ao calor deve ser avaliada através do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG, conforme disposto no Anexo nº 03 (Limites de tolerância para exposição ao calor) da referida NR-15. Já a partir de 19/11/2003, quando da vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 (§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO) e após a alteração promovida pelo Decreto nº 8.123/2013, que incluiu o §12 no Decreto nº 3.048/99 (§12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO), a medição do calor deve ocorrer em conformidade com que preconiza a NHO 06 da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho). No ponto, destaco que a NHO 06 conta com duas edições, sendo a primeira delas original de 2002 (e, portanto, aplicável para fins de enquadramento especial a partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003 em 19/11/2003) e a NHO 06, com 2º edição em 2017 (e, portando, aplicável a partir 01/01/2018), as quais estabelecem os procedimentos para aferição do nível de calor a partir do IBUTG, taxa metabólica do trabalhador por atividade desenvolvida, vestuário, ambiente, equipamentos para medição, procedimentos de conduta do avaliador etc. Por fim, destaco que o Anexo III da NR 15 foi alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, com vigência a partir de sua publicação em 11/12/2019. Em resumo, passa a haver direito ao enquadramento especial se o IBUTG médio do trabalhador (apurado nos moldes da NHO 06 e devidamente indicado no PPP) for superior ao IBUTG-MÁX indicado no Quadro 1 no anexo em questão frente a taxa metabólica da atividade exercida pelo empregado (M) – obtida a partir do Quadro 2 do mesmo anexo. Em resumo: i) até 05/03/1997, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição ao calor superior a 28ºC; ii) de 06/03/1997 a 18/11/2003, o calor deve ser indicado em IBUTG e apurado com medição nos moldes previstos no Anexo III da NR 15 (redação original), bem como com base nos limites de tolerância estabelecidos a partir do quadro nº 01 e quadro nº 03 do mesmo anexo; iii) de 19/11/2003 a 10/12/2019, o calor deve ser indicado em IBUTG apurado com medição nos moldes previstos na NHO 06 da Fundacentro, observados os limites de tolerância estabelecidos a partir do quadro nº 01 e quadro nº 03 Anexo III da NR 15, em sua redação original; iv) a partir de 11/12/2019, o calor deve ser indicado em IBUTG apurado com medição nos moldes previstos na NHO 06 da Fundacentro, observados os limites de tolerância estabelecidos a partir dos quadros nº 01 e 02 do Anexo nº 03 da NR15, com a redação dada pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019. Ademais, revendo o entendimento anteriormente adotado, cumpre salientar também que o PPP ou formulário próprio deve indicar no campo destinado à técnica de apuração do agente nocivo a estrita observância aos procedimentos previstos na NR 15 (entre 06/03/1997 a 18/11/2003) ou na NHO 06 (a partir de 19/11/2003), não sendo o bastante que haja a mera indicação do calor em IBUTG, a qual não é suficiente para concluir que o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho – LTCAT tenha sido elaborado com observância da metodologia e dos procedimentos previstos de acordo com os normativos vigentes à época da prestação laboral. Com efeito, a menção ao IBUTG não revela, por si só, a medição do calor nos termos das normas competentes, podendo significar, por exemplo, a utilização da metodologia da NR-15 quando não mais admitida a partir de 19/11/2003 em razão do disposto no Decreto nº 4.882/2003. Ainda, quanto ao tema, é do segurado o ônus da prova de que a medição se deu observando a metodologia e os procedimentos descritos no Anexo III da NR 15 (em sua redação original) ou de acordo com a Norma de Higiene Ocupacional - NHO-06 da FUNDACENTRO, tratando-se de fato constitutivo do direito, justamente por não gerar a indicação do calor em IBUTG a presunção de observância da norma pertinente. Esse fato será impeditivo do direito, constituindo, portanto, ônus do INSS prová-lo, se o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aludir, pelo menos, a respectiva técnica de acordo com a data da prestação do labor. Conforme exposto anteriormente, a partir de 19.11.2003, em relação ao agente agressivo ruído, passou a ter vigência a metodologia e os procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01. Já em relação ao agente agressivo calor, deve ser indicado em IBUTG apurado com medição nos moldes previstos na NHO-06 da Fundacentro, observados os limites de tolerância estabelecidos a partir do quadro nº 01 e quadro nº 03 Anexo III da NR 15 Assim, não havendo prova de atendimento das formalidades para medição, não há direito ao enquadramento da especialidade do período controverso, em razão da exposição aos agentes agressivos ruído e calor. Ainda que cumpridas as normas de medição (o que não é a hipótese dos autos, frise-se!), a parte autora esteve exposta ao agente agressivo calor (23 IBUTG e 23,7 IBUTG) em níveis INFERIORES àqueles permitidos pela legislação. Deste modo, também não há como reconhecer a especialidade dos períodos controvertidos no tocante à exposição ao agente calor. Por fim, especificamente no que se refere às atividades consideradas especiais por exposição a agente químico, é de se acrescentar que, até a entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99, a exposição aos agentes químicos elencados pelos atos regulamentares era meramente qualitativa, tendo em vista que não estabelecidos limites mínimos de exposição a tais agentes. Ao revés, o anexo IV do Decreto nº 2.172/97 é expresso ao dispor que “o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho” (sublinhei). Ocorre que o anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, passou a dispor que “o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física” (destaquei). O Decreto nº 3.265/99 alterou a norma transcrita, explicitando que “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.” (destaquei). Portanto, a partir de 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto nº 3.048, o reconhecimento do tempo de serviço especial pela exposição a agente nocivo químico depende da comprovação de que o contato, além de habitual e permanente, ocorria em quantidades capazes de causar danos à saúde do trabalhador. Destaco que, quando da publicação do Decreto nº 3.048/99, não havia norma expressa que determinasse os critérios a serem utilizados para aferição da aludida quantidade nociva à saúde do trabalhador. Entretanto, a partir de uma interpretação sistemática da legislação previdenciária vigente na época, em especial do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.732/98, e do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, redação original, concluo que a quantidade nociva à saúde do trabalhador é aquela que ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista na Norma Regulamentadora 15 – NR15, mais precisamente em seus anexos 11 a 13-A. Veja-se o teor do item 15.1.5 da referida norma: 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. (Sublinhei) Em 18/11/2003, com a inclusão, pelo Decreto nº 4.882, do § 11 no artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, restou expresso que as avaliações ambientais, para fins previdenciários, devem considerar os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista. Nada obstante, nova alteração do legislador infralegal em 2013 excluiu a determinação acima referida e incluiu os §§ 12 e 13 no mencionado artigo 68, verbis: § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Dessa forma, a partir do Decreto nº 8.123/2013, a avaliação quantitativa dos agentes químicos deve se dar a partir dos normativos da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO e, subsidiariamente, das normas trabalhistas. Ressalto que, em consulta ao site da FUNDACENTRO, verifiquei que não há normas de higiene ocupacional - NHO que envolvam limites de agentes químicos até o presente momento. Sendo assim, em resumo: Até 05/05/1999: a exposição aos agentes químicos é qualitativa, independentemente de quaisquer limites de tolerância; De 06/05/1999 a 15/10/2013: a exposição aos agentes químicos é quantitativa, de acordo com os limites de tolerância dos anexos 11 a 13-A da NR15; A partir de 16/10/2013: a exposição aos agentes químicos é quantitativa, de acordo com os limites de tolerância dos anexos 11 a 13-A da NR15, até que sobrevenha normativo a respeito da FUNDACENTRO. Assinalo que, quanto aos agentes químicos previstos no anexo IV do Decreto nº 3.048/99 que estiverem relacionados no anexo 13 da NR15, basta a comprovação do contato habitual e permanente do segurado para o reconhecimento do tempo de serviço especial, em qualquer período, já que, para tais agentes, a legislação trabalhista considera que não há limite de tolerância seguro à saúde. O mesmo entendimento se aplica ao agente nocivo Benzeno (código 1.0.3 do anexo IV do Decreto 3.048/99), já que, conforme anexo 13A da NR 15, “o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição” (item 6.1). Portanto, apenas para os agentes que encontrem correspondência no anexo 11 da NR15 há limite quantitativo de tolerância. No que tange aos períodos controvertidos a parte autora acostou autos o formulário PPP, no qual consta a informação de que esteve exposta a agentes químicos sem qualquer informação quanto à intensidade ou concentração do agente no ambiente de trabalho. Não havendo a especificação no PP de quais elementos químicos que compunham tais “vapores de combustíveis” e “óleos minerais”, não se pode presumir que os referidos agentes químicos estão dentre os descritos no rol taxativo dos anexos do Decreto nº 3.048/99, tampouco nos anexos da NR15. Além disso, ainda que estivesse dentre os agentes químicos previstos pela legislação, não havendo nos documentos apresentados a especificação da concentração a que a parte autora esteve exposta, não é possível reconhecer a especialidade do período controvertido. No ponto, não é possível afirmar que a indicação da presença de “óleos minerais” no ambiente de trabalho equivale a informar a exposição a hidrocarbonetos no exercício das funções profissionais. O Anexo 13 da NR 15, estabelece como agente prejudicial os agentes químicos “alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”, dentro da categoria “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”. Por sua vez, o Decreto nº 3048/99 estabelece no art. 68 a relação de agentes nocivos considerados para fins de concessão de aposentadoria especial: “Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.” Em seu Anexo IV, código 1.0.7, classifica em sua alínea “b” a “extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas”, sendo que seu caput é expresso no seguinte sentido: “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos” De outra parte, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 assim preconiza: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; (...) § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: (...) Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. Ainda, a Portaria Interministerial nº 9, de 7/10/2014 inclui, em seu anexo, a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Esta lista classifica, em seu art. 2º, os agentes cancerígenos em 3 grupos distintos, a saber: I – Grupo 1 – carcinogênicos para humanos; II – Grupo 2 A – provavelmente carcinogênicos para humanos; III – Grupo 2 B – possivelmente carcinogênicos para humanos. Dentro do Grupo 1, consta a menção expressa ao agente químico “óleos minerais” (não tratados ou pouco tratados). Resta concluir, portanto, que a exposição ocupacional a óleos minerais, quando não tratados ou pouco tratados, é potencialmente cancerígena. Cumpre esclarecer, ainda, que a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) foi elaborada a partir da lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional para a Investigação do Câncer - IARC, que reúne os Agentes Classificados com base nas Monografias de 1 a 107 (listagem está disponível no link http://monographs.iarc.fr/ENG/Classification/latest_classif.php). Nesta lista pode-se verificar a existência de duas classificações distintas para “óleos minerais”: Óleos minerais altamente refinados (Mineral oils, highly-refined) - “Grupo 3” – não classificado como carcinogênico humano. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados (Mineral oils, untreated or midly treated) – Grupo 1 – carcinogênico para humanos. Logo, tendo em vista que nem todos os óleos minerais são carcinogênicos, bem como que o anexo 13 da NR 15 estabelece que só há que se falar em insalubridade nas hipóteses de contato com “substâncias cancerígenas e afins”, conclui-se que só há que se falar em caracterização da atividade como especial por exposição a óleo mineral na hipótese de a substância ser não tratada ou pouco tratada, devendo-se distinguir, então, os óleos minerais “não refinados ou pouco tratados” e contendo substâncias cancerígenas daqueles outros óleos minerais “refinados e tratados”, muitos deles, inclusive, isentos de substâncias cancerígenas (tanto é assim que existem óleos minerais com diversos usos, inclusive domésticos, dermatológicos e estéticos, de que é exemplo o “Óleo Johnson”, amplamente utilizado em bebês e recém nascidos, sem que ofereçam qualquer risco à saúde”). A explicitar tudo o que foi até aqui dito, temos, no âmbito da Previdência Social, o “Manual de Aposentadoria Especial do INSS”, datado de Agosto/2017: “Os óleos não refinados (mais antigos) contêm HAP e podem levar ao câncer de pele. Por isso, os óleos minerais precisam ser altamente purificados para que contenham a mínima quantidade possível de HAP (...). Em conclusão, a mera indicação, no laudo ou no PPP, de exposição a “óleo mineral”, sem informação de seus componentes ou acerca de ser tratado/refinado ou não tratado/não refinado, é insuficiente para que se presuma se tratar de substância carcinogênica e, portanto, prejudicial à saúde, sendo insuficiente, assim, para a caracterização da atividade como especial. Não fosse tudo isso o bastante, a análise detida da íntegra do documento não permite que se constate a efetiva exposição habitual e permanente aos agentes químicos, mas tão somente habitual e intermitente, dada a diversidade de funções desempenhadas e a generalidade com que descritas no PPP. Sendo assim, este período controvertido também não deve ser considerado para fins de contagem de tempo especial. Por derradeiro, passo a analisar se a parte autora passa a contar com tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida na inicial. O benefício pleiteado exigia como pressuposto, até 15/12/98 (véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98), a comprovação de um tempo mínimo de contribuição de 25 anos, se do sexo feminino, e 30 anos se do sexo masculino, conforme artigo 52 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95. Após essa data, foi resguardado o direito adquirido a aposentadoria nos moldes da legislação até então vigente ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16/12/98, tivesse cumprido os requisitos para obtê-la (artigo 187 do Decreto nº 3.048/99), sendo que para aqueles filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/98 que não comprovam o direito adquirido, foram estabelecidas normas de transição. Passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria aquele que, após cumprida a carência, comprove contar com 30 anos de contribuição e mínimo de 53 anos de idade, se homem, e 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, se mulher, desde que cumprido o período de tempo adicional de 40% do tempo que em 16/12/98 faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição, como exige o artigo 188, inciso I e II, do Decreto nº 3.048/99. De outra parte, a aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral passou a demandar um tempo mínimo de 35 anos de contribuição, se o segurado for do sexo masculino, e 30 anos de contribuição, se do sexo feminino (artigo 201, §7º, inciso I, da CF/88, conforme modificações introduzidas pela EC nº 20/98). Ainda, a renda mensal inicial do benefício, acaso atendidos a todos os requisitos para tanto, conforme previsto no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91 (ou seja, tempo mínimo de contribuição para a concessão da aposentadoria integral, ou 35 anos se homem e 30 anos se mulher, bem como o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição na data do requerimento da aposentadoria deverá superar 85/95 pontos), deve ser calculada observando-se a regra 85/95 para exclusão do fator previdenciário, nos termos da Medida Provisória nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, acaso o requerimento administrativo tenha se dado após a data em que a medida provisória em questão entrou em vigor (17/06/2015). Nos demais casos, ou seja, nas hipóteses em que os requisitos do artigo 29-C não forem atendidos, a RMI do benefício deverá ser calculada com a incidência de fator previdenciário e obedecer ao disposto no artigo 53 da Lei nº 8.213/91. Por fim, muito embora a EC nº 103/19 tenha extinguido essa modalidade de aposentadoria, o direito adquirido de quem já fazia jus ao benefício na data de sua promulgação, ou seja, 13/11/2019, restou resguardado. Fixadas essas premissas, observo que a parte autora é nascida em 14.06.1968 (ID 242777781) e que a aposentadoria NB 42/197.318.195-6 foi requerida em 12.07.2020. Atentando-me à contagem de tempo elaborada pelo INSS no bojo do processo administrativo, observo que, à DER, a parte autora contava com 30 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição, enquanto que, em 13.11.2019 (véspera da promulgação da EC nº 103/19), a parte contava com 30 anos, 03 meses e 29 dias (fls. 71/74 do ID 242777786). Por fim, considerando-se o vínculo reconhecido na presente sentença (23.11.2012 a 30.09.2017 e 30.09.2018 a 06.03.2020 – “SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS LTDA”), com a sua conversão por meio do fator 1,4, em 13.11.2019 conta com 32 anos, 3 meses e 26 dias; ao passo que na DER passa a contar com 32 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição. Demais disso, em 12.07.2020 (DER) a parte autora não preenche nenhum dos requisitos previstos na EC 103/2019, conforme informações prestadas pela Contadoria Judicial (ID 267889041). Portanto, mesmo com o reconhecimento do tempo especial conforme presente decisão, a parte autora contará tempo inferior ao mínimo necessário para fins de concessão do benefício de aposentadoria pleiteado na inicial, razão pela qual esta parte do pedido deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, verificada a falta de interesse de agir em relação aos períodos de 22.10.1993 a 28.10.1994, 25.01.1995 a 01.11.1996, 01.01.2003 a 31.12.2004, 24.11.2010 a 19.04.2021, 07.03.2012 a 22.11.2012 e de 01.10.2017 a 29.09.2018, JULGO EXTINTA esta parte do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em relação aos demais períodos, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o INSS a reconhecer como tempo especial os períodos de 23.11.2012 a 30.09.2017 e 30.09.2018 a 06.03.2020 – “SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS LTDA” para todos os fins de direito, inclusive para sua conversão em tempo de atividade urbana comum, por meio da aplicação do fator 1,4. Julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria pleiteado na inicial. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal