Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOAO LOPES DA SILVA
- Advogados
- DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP), ANDRE DESIDERATO CAVALCANTI (OAB 395827/SP), GERONIMO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 409103/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071520-05.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: JOAO LOPES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: GERONIMO RODRIGUES DOS SANTOS - SP409103-N, ANDRE DESIDERATO CAVALCANTI - SP395827-N, DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de demanda revisional ajuizada aos 11/04/2019, por meio da qual a parte autora requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez para inclusão do aumento de 25% de seu benefício.
A r. sentença proferida aos 17/04/2019 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por não estar presente nos autos interesse de agir do autor. Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, que ingressou com pedido judicial após aguardar por aproximadamente 10 meses por uma resposta sobre seu pedido administrativo. Alega que o acréscimo de 25% é devido sempre que o aposentado por invalidez necessitar de assistência permanente e que esse é o caso do autor.
Argumenta que a demora excessiva no caso configura ilegalidade e fere os direitos do autor. Após sua citação, o INSS informou que indeferiu o pedido requerido pela parte autora (ID 97499616, 97499617 e 97499618). Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, inciso V, do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, consoante entendimento desta
C. Nona Turma e ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
