Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WOLF GRUENBERG, BETTY GUENDLER GRUENBERG
REU: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015584-04.2012.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Compulsando os autos, diviso a irregularidade da representação processual da parte autora que, não obstante tenha sido comunicada por seu patrono acerca da renúncia ao mandato, não constituiu novo advogado. No caso em análise, o advogado comunicou a parte via correio eletrônico comprovando a recepção pelo destinatário, restando inquestionável que ele deu ciência aos clientes da renúncia à procuração. Ademais, os autores possuem diversas residências, restando comprovando nos autos que os autores ora estão em Porto Alegre/RS, ora em São Paulo, bem como fora do país, no Uruguai, o que dificulta a comunicação em mãos próprias. Ademais, foi realizada diligência para a tentativa de intimação pessoal da parte autora, que restou infrutífera, tendo Sr. Oficial de Justiça exarado certidão com o seguinte teor: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me à avenida Angélica nº 1.399, Apartamento 31, e aí sendo DEIXEI DE PROCEDER À INTIMAÇÃO da senhora BETTY GUENDLER GRUENBERG pelos motivos que passo a expor: no local fui atendido pelo senhor Messias Ribeiro, R.G. 24.494.746-6/SP, zelador do Condomínio Edifício Rio Guaporé, e aquele esclareceu que realmente consta nos registros do edifício que o apartamento 31 seja de propriedade do senhor Wolf Gruenberg e de sua esposa, a senhora Betty Guendler Gruenberg, porém eles não estão mais residindo no imóvel desde novembro do ano passado, posto que foram para o Uruguai, onde o senhor Wolf passa por tratamentos de saúde. Certifico e dou fé que o senhor Messias esclareceu que os mesmos costumavam ficar muitos meses sem aparecer no local, posto que tinham residência no sul do país, e passavam pelo apartamento esporadicamente, no máximo 03 vezes ao ano, com uma permanência que durava em média 02 dias, sendo certo que a última aparição no local foi em novembro do ano passado. Certifico e dou fé que o senhor Messias informou que o apartamento resta permanentemente fechado enquanto os proprietários não aparecem. Com efeito, a intimação da parte autora para constituir novo advogado sequer seria necessária, haja vista que o advogado comprovou a comunicação acerca da renúncia ao mandato, conforme art. 112, §1º, do CPC.
Diante do exposto, ante a irregularidade da representação processual da parte autora, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, do §3º, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor atribuído à causa, atualizado. Custas ex lege. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I. SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2022.