Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO LUIS DA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE WELLINGTON UCHOA DE LIMA - SP281836
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: JOÃO LUÍS DA ROCHA, nascido em 21-10-1966, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 128.930.208-10. Parte ré: INSS Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 14-01-2012 (DER) – NB 42/ 180.642.239-2. Períodos averbados: Zona rural, de 23-10-1980 a 02-10-1988; Creative Display Indústria e Comércio Ltda - 27/01/1994 a 10-09-2014. Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Concedida – determinada imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Atualização monetária: Conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios: Arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Previsão do verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário: Não – art. 496, §3º, inciso I, do CPC. SãO PAULO, 25 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010853-72.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por JOÃO LUÍS DA ROCHA, nascido em 21-10-1966, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 128.930.208-10, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Mencionou a parte autora seu requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apresentado em 06-10-2014 (DER) – NB 42/ 171.927.047-0, indeferido. Indicou outro, de 14-01-2012 (DER) – NB 42/180.642.239-2, também negado. Asseverou que foi trabalhador rural de 23-10-1980 a 02-10-1988. Informou documentos trazidos aos autos para comprovar suas atividades: - Título Eleitoral, emitido em 28/05/1985, onde consta função como “Lavrador”, (Doc. anexo); - Reservista – Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 21-10-1985. (Doc. anexo); - Declaração de exercício de atividade rural, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bocaina, Estado de Piauí, (Doc. Anexo); - Registro de imóveis rural - o Sr. Luís Antônio da Rocha, donde o demandante exerceu atividade na agricultura, datado de 05-11-1957, (Doc. anexo); - Declaração de ITR – Imposto Territorial Rural; - Certificado de Cadastro no INCRA, fornecido pelo proprietário do imóvel rural; Indicou fundamentos de sua pretensão. Apontou períodos especiais de trabalho: a) – CREATIVE DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - 27/01/1994 a 10-09-2014; inclusive até a presente data. O demandante estava exposto a ruídos de 83/87 decibéis de forma habitual e permanente, anexa PPP/Laudo; donde se comprova a atividade insalubre/especial. Ainda consta anotado no PPP o contato/inalação de FUMOS METALICOS; FUMOS METALICOS DE MANGANES; RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, o contato era de forma habitual e permanente, anexa PPP donde se comprova a atividade insalubre/especial. Requereu averbação do tempo rural, do tempo especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”. Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora acostou documentos aos autos (fls. 24/ 270). Recebidos documentos como emenda à inicial, determinou-se citação da parte ré, cuja contestação e documentos estão nos autos (fls. 271/296 e 297/304). Abriu-se vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas (fls. 305). O autor ofertou réplica à contestação, tempestivamente (fls. 306/309). Designou-se audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15-04-2021, às 15 horas (fls. 310/311). Requereu a parte autora prazo suplementar de 10 (dez) dias, para apresentação do rol de testemunhas, deferido (fls. 312/313). A parte autora apresentou rol de testemunhas (fls. 315/316). Determinou-se expedição de Carta Precatória para a Comarca de Bocaina – PI, para oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 317/322). Designou-se audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para oitiva da parte autora (fls. 323/331). É o relatório. Fundamento e decido. É a síntese do processado. II - MOTIVAÇÃO Versam os autos sobre pedido de averbação de tempo rural e de tempo especial. Três são as questões trazidas aos autos: a) transcurso do prazo descrito no art. 103, da Lei Previdenciária; b) alegação de labor a zona rural; c) menção à exposição a agentes insalubres. Examino cada um dos temas descritos. A - QUESTÃO PRELIMINAR Entendo não ter transcorrido o prazo descrito no art. 103, da Lei Previdenciária. No caso em exame, o autor ingressou com a presente ação em 12-08-2019. Formulou seu primeiro requerimento administrativo em 06-10-2014 (DER) – NB 42/ 171.927.047-0. Enfrentada a questão preliminar, examino o mérito do pedido. No caso, há dois temas: tempo rural e tempo especial. B - TEMPO RURAL DE SERVIÇO Em relação ao tempo rural, a parte autora, instada a fazê-lo, indicou testemunhas para comprovar seu trabalho. Com a inicial, acostou importantes documentos aos autos. Parte deles alude ao tempo rural: fls. 27 - Título Eleitoral, emitido em 28/05/1985, onde consta função como “Lavrador”, (Doc. anexo); fls. 28 - Reservista – Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 21-10-1985. (Doc. anexo); fls. 32/33 - Declaração de exercício de atividade rural, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bocaina, Estado de Piauí, (Doc. Anexo); fls. 34/35 - Registro de imóveis rural - o Sr. Luís Antônio da Rocha, donde o demandante exerceu atividade na agricultura, datado de 05-11-1957, (Doc. anexo); - Declaração de ITR – Imposto Territorial Rural; fls. 36/39 - Certificado de Cadastro no INCRA, fornecido pelo proprietário do imóvel rural; Vários são os documentos carreados aos autos. Com a produção da prova testemunhal, mediante expedição de carta precatória de fls. 617/618 a parte autora cumpriu o princípio do ônus da prova, expresso na Lei Previdenciária, mais precisamente nos arts. 55, § 3º, in verbis: “Art. 55. (...) § 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." O art. 106, também da Lei Previdenciária, elenca rol de documentos hábeis à comprovação do labor rural: “Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição–CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural.¨ Em audiência, a parte autora narrou que trabalhou na zona rural de 1980 a 1988, na propriedade de seu Pai, em Bocaina – PI. Informou que somente a família lá trabalhava. Negou que estudasse. Disse que plantavam milho, arroz, feijão e algodão. Mencionou que não havia salário, e que era para o sustento da família. Explicou que trabalhava diariamente, de segunda a sábado. Não soube informar quantos metros tinha a propriedade, que eram vinte e dois hectares. A testemunha Venâncio Francisco dos Santos afirmou que conhece o autor desde quando ele morava em Bocaina – PI. Disse que o autor trabalhava nas propriedades do Pai dele, diariamente. Afirmou que a atividade rural era pesada. Afirmou que ele plantava milho, arroz, feijão. Recordou-se que o autor foi para São Paulo em 1988. Ao depor, Joaquim Ulisses de Sousa disse que conheceu o autor, porque eram vizinhos. Informou que ele trabalhou na zona rural, na propriedade do seu Pai, até em 1988. Citou cultivo de milho, arroz e feijão. Afirmou que o trabalho era de segunda a sábado. Negou que houvesse pessoas fora da família trabalhando. Ao depor, o senhor Cleonides Alcebíades de Souza disse que o autor trabalhou na roça, até o tempo de ir para São Paulo. Recordou-se de que era na terra dos pais dele. Indicou que era cultivado arroz, milho, feijão e algodão. Pontuou que o trabalho era diário, de segunda a sábado. Afirmou que ele veio para São Paulo em outubro de 1988. Indagado pelo Dr. José Wellington, confirmou que o que era produzido pelo autor e pela família era para consumo próprio. Destarte, a parte autora completou a prova de atividade rural eventualmente desenvolvida. Passo ao tema da atividade especial. C - TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO Nossa Carta Magna de 1988 contempla a hipótese de conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais, consoante o art. 202, inc. II: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;” A redação transcrita foi alterada pela Emenda Constitucional nº 20/98. Contudo, o que se infere é que a Carta Magna continua albergando a aposentadoria especial, conforme reza o atual § 1º, do artigo 201, da Constituição da República: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 1o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.” No que alude ao tempo especial de trabalho, há documentos pertinentes às empresas: Fls. 29 – PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa Creative Display Indústria E Comercio Ltda - 27/01/1994 a 10-09-2014 – exposição ao ruído de 83 a 87 dB(A), e a agentes químicos – fumos metálicos, metal pesado, radiação não ionizante. Consoante informações contidas em referidos formulários, insertos nos documentos do arquivo citado, ora anexado aos autos virtuais, referida exposição fora permanente e habitual, não ocasional e, tampouco, intermitente. Neste contexto, vale lembrar a revisão, pela TNU - Turma Nacional de Uniformização, da súmula pertinente ao ruído: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) (oitenta decibéis) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que, até 05 de março de 1997, o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A) (oitenta decibéis). É o que preleciona a PET 9059 da Corte citada. As atividades exercidas entre 06-03-1997 e 18-11-2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A) (noventa decibéis), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis). Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos agentes químicos, estão previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, tiner, benzina e querosene) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 8. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99). 9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas”, (APELREEX 00006462220074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.). Instituído pela Lei n. 9.528/1997 (parágrafo § 4º, art. 58 da Lei 8.213/1991), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento que especifica o histórico-laboral individual do trabalhador. Tal documento contem de forma detalhada os registros ambientais, resultados de monitoração biológica e outras informações de cunho administrativo. Considerando-se que tal documento, emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, tem por base informações oriundas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), entendo que, desde que seja identificado o profissional responsável signatário do mesmo, torna-se admissível sua utilização para fins de comprovação trabalho prestados em condições especiais. Nessa direção, transcrevo esta importante decisão: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. [...] 4. Agravo parcialmente provido.” (TRF-3 - AC: 28906 SP 0028906-39.2009.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2013, DÉCIMA TURMA) O PPPs – perfis profissionais profissiográficos apresentados são documentos aceitáveis para comprovação de tempo de serviço especial. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS. - A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. - Diante das peculiares situações no campo, é de se reconhecer a validade dos documentos juntados em nome do genitor da autora, desde que compatíveis com os demais elementos probatórios. - Inexistência de início de prova material. Súmula 149 do STJ. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - Atividades especiais comprovadas por meio de PPP, formulários e laudos técnicos que atestam a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, consoante Decretos nºs 53.381/64 e 83.080/79. - Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Adicionando-se ao tempo de atividade especial, o período anotado em CTPS, concluo que a segurada, até a data do ajuizamento da ação (22.06.2009), contava com 23 anos, 8 meses e 6 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. - Dada a sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu. - Apelação parcialmente provida para reconhecer o exercício de atividade desenvolvida em condições especiais no período de 14.03.1988 a 05.03.1997, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. Fixada sucumbência recíproca”, (AC 00302262720094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.). Conforme planilha de contagem de tempo de serviço, o autor, no primeiro requerimento administrativo de 14-01-2012 (DER) – NB 42/ 180.642.239-2, perfez 38 anos, 04 meses e 06 dias de atividade. Há direito à aposentadoria por tempo de contribuição. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, rejeito a preliminar de prescrição, com fulcro no art. 103, da Lei Previdenciária. Em relação ao mérito, julgo procedente o pedido de averbação e de contagem de tempo de serviço rural especial à parte autora JOÃO LUÍS DA ROCHA, nascido em 21-10-1966, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 128.930.208-10, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Determino averbação do tempo correspondente ao labor prestado na zona rural e sujeito a ruído e agentes químicos, da seguinte forma: Zona rural, de 23-10-1980 a 02-10-1988; Creative Display Indústria e Comércio Ltda - 27/01/1994 a 10-09-2014. Conforme planilha de contagem de tempo de serviço, o autor, no primeiro requerimento administrativo de 14-01-2012 (DER) – NB 42/ 180.642.239-2, perfez 38 anos, 04 meses e 06 dias de atividade. Determino concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo requerimento remonta a 14-01-2012 (DER) – NB 42/ 180.642.239-2. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS imediato recálculo do tempo laborado pelo autor, com inclusão dos períodos especiais acima referidos. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, em consonância com o inciso I, do art. 475, do Código de Processo Civil. Condeno o instituto previdenciário ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em atrasados, apurados até a data da sentença. Atuo em consonância com o verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006 – TRF3 Parte