Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ILZA SIQUEIRA MARQUES CORDEIRO Advogado do(a)
AUTOR: RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES - SP233796
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001879-41.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Vistos em inspeção. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Ratifico os atos processuais realizados no juízo de origem. Tendo em vista que a cessação administrativa constitui nova causa de pedir, não reconheço identidade entre os elementos da presente ação e os dos processos associados. Assim, prossiga-se o feito nos seus ulteriores atos, ficando o objeto da presente ação delimitado a partir da data da cessação administrativa (01.11.21). Aprovada a Lei 14.331, de 04 de maio de 2022, consta em seu art. 4º “A aplicação do disposto no art. 2º desta Lei, que altera o art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, fica condicionada à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes.” Diante deste fato, não existe a possibilidade de que este Juízo determine a realização de perícia, pois o pagamento dos honorários periciais não pode ser determinado sem que haja previsão orçamentária. Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, se tem interesse em efetuar o recolhimento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), com o objetivo de promover o andamento do processo. Observo que, em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença. Caso tenha interesse no depósito antecipado dos honorários periciais, a parte autora deverá fazer o recolhimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por perícia médica e/ou social, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - Juizado Especial Federal de Santo André/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br. Outras informações sobre o recolhimento podem ser obtidas em https://www.jfsp.jus.br/documentos/administrativo/NUAJ/CUSTAS/HONORARIOS_DE_PERITO.pdf. O comprovante deverá ser anexado aos autos do processo. Comprovado o depósito, agende-se a perícia da parte autora, comunicando-se as partes. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, o processo deverá ser sobrestado, independentemente de despacho, até que ocorra a regularização do pagamento dos honorários periciais pela União ou provocação ulterior. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 23 de junho de 2022.