Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- PAULO SERGIO DE SOUSA
- Advogado
- GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071996-43.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: PAULO SERGIO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Não admitido o extraordinário, subiram os autos por agravo ao
C. STF, retornando para aplicação do Tema 766 do
C. STF.
Decido. O recurso não merece seguimento. O e. STF, determinou a aplicação o entendimento consolidado quando do julgamento do ARE 821.286/PE (tema 766). No julgamento do ARE 821.286/PE (tema 766), transitado em julgado em 31.10.2014, o Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de repercussão geral da matéria em exame, o que se fez por meio de deliberação assim ementada: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença.
2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF).
3. Inexistência de repercussão geral. (ARE 821296 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014 ) Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do
C. STF pela inexistência de repercussão geral, em mais de um precedente paradigmático, circunstância essa que, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, conforme o art. 1.030, inciso I, "a", do Novo Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se.
