Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: EVANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP201791-A REPRESENTANTE do(a)
APELADO: SELMA MARIA DOS SANTOS
APELADO: NICOLY NUNES DA ROCHA, SELMA MARIA DOS SANTOS, BARBARA NUNES DA ROCHA SANTOS REPRESENTANTE: SELMA MARIA DOS SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003945-28.2021.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 277904283) contra a decisão monocrática (ID 277656224) proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada em 2/4/21 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro e genitor, ocorrido em 4/2/20. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial na data do óbito, bem como a indenização por danos morais. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Constam informações no sentido de que o arquivo digital em que foram gravados os depoimentos pessoal e testemunhal colhidos na audiência de instrução não foi adicionado à compilação selecionada pelo usuário, podendo, todavia, seu conteúdo, ser acessado nos "Autos Digitais" e no menu "Documentos". O Juízo a quo proferiu o decisum em 21/4/22, integrado pela sentença de embargos de declaração prolatada em 22/6/22, julgando procedente o pedido de pensão por morte em favor das autoras, desde a data do óbito, em 4/2/20, e improcedente o pedido de condenação do INSS em danos morais. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Isenção de custas. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Deferiu a tutela de urgência. Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese: - a perda da qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, considerando o último recolhimento de contribuição em fevereiro/18, não se aplicando a situação de desemprego involuntário ao segurado facultativo ou contribuinte individual e - não haver sido demonstrado o direito do segurado a benefício por incapacidade, vez que a comprovação de eventual problema de alcoolismo demandaria prova pericial. Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal a fls. 364/370 (ID. 265313891, págs. 1/7), opinando pelo desprovimento da apelação autárquica. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. A apelação do INSS preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecida. Ao regular o benefício previdenciário de pensão por morte, previsto no art. 201, V, da Constituição Federal de 1988, dispôs o artigo 74 da Lei n. 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.846/19, vigente na data do óbito, ocorrido em 4/2/20: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida". Para obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, são dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Por outro lado, em consonância com o § 4º deste dispositivo, "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". A esse respeito, todavia, é preciso atentar às inovações trazidas pela Lei n. 13.846/2019, que introduziu os §§ 5º e 6º ao art. 16 da Lei n. 8.213/91, assim lavradas: "§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado". Por sua vez, anteriormente vitalícias no caso de o beneficiário ser cônjuge ou companheiro, a partir da Lei n. 13.135/15 – que introduziu o inciso V ao art. 77, § 2º, da Lei n. 8213/1991 – as pensões por morte passaram a ter, em algumas hipóteses, prazo de cessação pré-estabelecido, como se expõem: b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.846/2019) Observe-se que, a teor do § 2º-A do citado art. 77 (introduzido pela Lei 13.135/2015), aplicar-se-á, "conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável". Nota-se, portanto, que, a despeito de as alterações legislativas não haverem inserido prazo de carência para a obtenção do benefício, foi introduzida limitação no seu tempo de vigência, o qual fica a depender do número de contribuições e do tempo de união. Por outro lado, relativamente ao requisito pertinente à qualidade de segurado do falecido, cumpre analisá-lo à luz dos arts. 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/1991. O óbito do instituidor ocorreu após a vigência da Lei 13.135/2015 e da Lei n. 13.846/2019. No caso em apreço, da cópia da certidão de óbito, acostada a fls. 39 (ID. 264703675) constata-se o falecimento de Paulo Nunes da Rocha, aos 56 anos de idade, em 4/2/20, residente na Rua Lucas Fernandes Pinto n. 412, bairro Parque São Rafael, São Paulo/Capital. Constou a informação de ser viúvo de Sonia Maria Felisbino da Rocha e deixado os filhos maiores Paula, Bruno, Lucas e Bárbara, e Nicoly, menor. A dependência econômica das coautoras Bárbara Nunes da Rocha Santos e N. N. D. R, em relação ao finado, encontra-se demonstrada à vista dos documentos de fls. 36 e 137 (ID. 264703673 e ID 264703746), que informam o nascimento em 19/8/01 e 14/2/05, respectivamente, filhas de Paulo Nunes da Rocha e da autora Selma Maria dos Santos. No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, tal requisito foi cumprido, com base no extrato do CNIS juntado a fls. 267/268 (ID. 264703798, págs. 1/2), o qual revela os registros de trabalho do instituidor de forma ininterrupta nos períodos de 1º/9/78 a 30/8/80, 4/9/81 a 28/6/86, 1º/9/86 a 2/12/87, 3/12/87 a 21/3/89, 22/3/89 a 14/11/90, 2/5/91 a 9/7/91, 4/5/92 a 27/11/92, 9/2/93 a 31/3/94, 1º/3/93 a 31/3/94, 1º/3/93 a 18/11/94, 2/12/94 a 10/4/95, 23/10/95, 17/8/01 e 1º/2/02 a 5/4/03, bem como os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual, nos períodos de 1º/4/14 a 30/11/14, 1º/12/14 a 31/12/14, 1º/4/15 a 31/1/16, 1º/3/16 a 30/4/16, 1º/7/16 a 30/9/16 e 1º/8/17 a 28/2/18, recebendo auxílio-doença previdenciário no período de 25/6/04 a 18/3/06. A questão controvertida cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor, objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso. Consoante comunicado de decisão do INSS, o requerimento administrativo de pensão por morte, formulado pela parte autora em 29/4/20, foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado do instituidor, pois, tendo a última contribuição ocorrido em fevereiro/18, essa condição foi mantida até 15/4/19 (fls. 96/97 – ID. 264703736, págs. 39/40). Contudo, observa-se que o segurado recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, entre 03/1993 e 4/2003. Desse modo, faz jus à extensão do período de graça por 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o disposto no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91. Tendo sido recolhida a última contribuição como contribuinte individual em fevereiro/18, ele faria jus ao período de graça até 15/4/2020. Note-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, recolhidas as 120 (cento e vinte) contribuições, o direito previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do período de graça nele previsto, ainda que, posteriormente, deixe de contribuir. Dessa forma, verifica-se que, quando do óbito, em 4/2/20, o instituidor mantinha a qualidade de segurado. No tocante à comprovação da união estável entre a autora Selma Maria dos Santos e o falecido, sua permanência até a data do óbito, e consequente dependência econômica, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos: 1. Contas de água/ esgoto em nome da autora, com endereço de residência na Rua Lucas Fernandes Pinto n. 412, São Paulo/Capital, mesmo endereço constante da certidão de óbito, referentes aos meses de janeiro/20 e dezembro/19 (fls. 48 – ID. 264703632 – pág. 1); 2. Guias da Previdência Social – GPS e comprovantes de pagamento, em nome do instituidor, com endereço de residência na Rua Lucas Fernandes Pinto n. 412, bairro Parque São Rafael, São Paulo/Capital, referentes às competências de agosto/17, setembro/17, outubro/17, novembro/17, dezembro/17, janeiro/18 e fevereiro/18 (fls. 49/55 – ID. 264703733 – págs. 1/7); 3. Conta de água/esgoto em nome da demandante, com endereço de residência na Rua Senador Filinto Muller n. 597, São Paulo/SP, referente ao mês de abril/21 (fls. 139 – ID. 264703748 – pág. 1) e 4. Fatura de telefonia móvel, em nome da autora, com endereço de residência na Rua Senador Filinto Muller n. 597, Parque São Rafael, São Paulo/SP, sem informação de data (fls. 140 – ID. 264703749 – pág. 1). Os documentos mencionados nos dois primeiros itens, somados aos depoimentos testemunhais colhidos na audiência de instrução, realizada em 29/3/22, pelo sistema audiovisual, formam um conjunto probatório apto a caracterizar a existência de união estável entre a autora e o instituidor, por período superior a 2 anos, e até a data do óbito. Em depoimento pessoal, relatou a autora que viveu em união estável com Paulo Nunes da Rocha por 28 anos, tendo três filhos em comum, a saber: Lucas de 25 anos, Bárbara de 20 anos e Nicoly de 17 anos. Afirmou que fazia serviços esporádicos de costura em casa, sendo Paulo o responsável pelo sustento do lar. Depois do óbito dele, sobrevive com a ajuda dos filhos, dos bicos de costura e pelo recebimento de auxílio emergencial. Ele faleceu de insuficiência respiratória. A única vez que ficaram separados foi quando ele ficou internado em clínica de recuperação, por 9 meses, pois tinha problemas de alcoolismo. Ele passava mal e levávamos ao hospital. A última vez, não deu tempo. Ele teve dois filhos maiores, de 38 e 25 anos, do relacionamento anterior. A família residia na Rua Lucas Fernandes Pinto n. 412, bairro Parque São Rafael, São Paulo/Capital, desde 2003. Indagada pela representante do Ministério Público Federal sobre o trabalho de Paulo, respondeu a autora que o último vínculo foi com a empresa Viação Cidade Tiradentes, como fiscal de ônibus, e abril/03. Após esse período, ele fazia bicos como ajudante de mudança e pintor de casa, pois nunca mais conseguiu emprego registrado. Recolhia individualmente. A testemunha Luci Botosso Felizardo relatou conhecer a autora e o Sr. Paulo, companheiro dela, porque foram vizinhos de residência, por 18 anos. Depois, a depoente mudou-se. Afirmou que sempre estavam juntos. Ele faleceu no início de 2020, não sabe ao certo qual foi a causa, e não foi ao velório. Nunca houve separação. Quando vieram morar ali, já tinham um casal de filhos, e depois nasceu a outra menina. Tem conhecimento que ele trabalhava, fazendo bicos e a Sra. Selma fazia bicos de artesanato, confecção de tapetes. Já a testemunha Graziele Ferrarini Marquini disse que conhecia o casal porque eram vizinhos (eles viviam na casa da frente, desde 2003). A depoente relatou que sempre os via juntos, ela não trabalhava fora. Ele passou mal e foi a depoente que o socorreu, e levou ao hospital. Não sabe de que ele faleceu. O casal teve duas filhas e o Lucas. O bairro é o Parque São Rafael. Não tem ideia de como a Sra. Selma está obtendo sua subsistência. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, deve ser concedida a pensão por morte. Considerando que a autora Selma Maria dos Santos tinha 52 (cinquenta e dois) anos à época do óbito (nascida em 4/4/67), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, na qual a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais. As filhas devem receber a sua quota do benefício até atingirem a idade limite (21 anos). Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Considerando que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários recursais em 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15 e posicionamento da 8ª Turma desta E. Corte (EDcl na ApCiv nº 5002041-91.2019.4.03.6134, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. em 7/9/22, p.u., DJe 12/9/22).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, do CPC/15, nego provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária ser fixada na forma acima indicada. Majoro os honorários recursais em 2%. Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int. Sustenta a autarquia, em síntese, omissão na decisão agravada quanto à correta interpretação do art. 15, II e §1º, e do art. 102 da Lei nº 8.213/91, defendendo que a prorrogação do período de graça, decorrente do recolhimento de mais de 120 contribuições mensais, não se incorpora indefinidamente ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser utilizada apenas uma vez e desde que não perdida a qualidade de segurado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.517.010/SP. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal deu-se por ciente do agravo (id 278017678). Foi apresentada contra minuta pela parte autora (id. 278392926). É o relatório. VOTO Inicialmente, registra-se que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, em consonância com entendimento dominante acerca da matéria. A possibilidade de interposição de agravo interno assegura a submissão da controvérsia ao órgão colegiado, afastando qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade ou de cerceamento de defesa, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]” (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso. [...] 8. Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020) Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à manutenção da qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, ocorrido em 4/2/2020. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, o segurado verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção apta a ensejar perda da qualidade de segurado, no período de 03/1993 a 04/2003, fazendo jus à prorrogação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91. A última contribuição foi recolhida em fevereiro/2018. Aplicada a prorrogação legal, mantinha-se a qualidade de segurado até 15/4/2020, sendo o óbito anterior a tal marco. A Autarquia sustenta omissão quanto à interpretação do art. 15, II e §1º, e do art. 102 da Lei nº 8.213/91, defendendo que a prorrogação do período de graça decorrente das 120 contribuições não se incorporaria indefinidamente ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser utilizada apenas uma vez, desde que não perdida a qualidade de segurado, invocando o entendimento firmado no REsp 1.517.010/SP, do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o precedente citado não ampara a pretensão recursal. No referido julgamento, restou assentado que: a prorrogação prevista no art. 15, §1º, pode ser utilizada a qualquer tempo; seu exercício dá-se uma única vez; não é possível nova utilização após a perda da qualidade de segurado, salvo se houver readquisição mediante novo período contributivo de 120 contribuições. No caso concreto, não houve perda prévia da qualidade de segurado após o implemento das 120 contribuições. O segurado voltou a contribuir como contribuinte individual até fevereiro/2018. O período de graça ora analisado decorre da cessação dessas contribuições, não se tratando de reutilização de período aquisitivo já exaurido após perda da qualidade. Inexiste, portanto, a hipótese de “reutilização” vedada pelo art. 102 da Lei nº 8.213/91. A decisão agravada observou a literalidade do art. 15 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado somente ocorre após exauridas todas as hipóteses de manutenção previstas no dispositivo. A interpretação restritiva defendida pela autarquia parte de premissa fática diversa da verificada nos autos. Ademais, eventual conclusão em sentido contrário demandaria reexame da dinâmica contributiva do segurado, providência incompatível com a via excepcional, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A decisão monocrática enfrentou de forma suficiente e fundamentada todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação ao art. 1.021, §3º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto. VOTO Inicialmente, registra-se que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, em consonância com entendimento dominante acerca da matéria. A possibilidade de interposição de agravo interno assegura a submissão da controvérsia ao órgão colegiado, afastando qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade ou de cerceamento de defesa, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]” (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso. [...] 8. Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020) Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à manutenção da qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, ocorrido em 4/2/2020. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, o segurado verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção apta a ensejar perda da qualidade de segurado, no período de 03/1993 a 04/2003, fazendo jus à prorrogação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91. A última contribuição foi recolhida em fevereiro/2018. Aplicada a prorrogação legal, mantinha-se a qualidade de segurado até 15/4/2020, sendo o óbito anterior a tal marco. A Autarquia sustenta omissão quanto à interpretação do art. 15, II e §1º, e do art. 102 da Lei nº 8.213/91, defendendo que a prorrogação do período de graça decorrente das 120 contribuições não se incorporaria indefinidamente ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser utilizada apenas uma vez, desde que não perdida a qualidade de segurado, invocando o entendimento firmado no REsp 1.517.010/SP, do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o precedente citado não ampara a pretensão recursal. No referido julgamento, restou assentado que: a prorrogação prevista no art. 15, §1º, pode ser utilizada a qualquer tempo; seu exercício dá-se uma única vez; não é possível nova utilização após a perda da qualidade de segurado, salvo se houver readquisição mediante novo período contributivo de 120 contribuições. No caso concreto, não houve perda prévia da qualidade de segurado após o implemento das 120 contribuições. O segurado voltou a contribuir como contribuinte individual até fevereiro/2018. O período de graça ora analisado decorre da cessação dessas contribuições, não se tratando de reutilização de período aquisitivo já exaurido após perda da qualidade. Inexiste, portanto, a hipótese de “reutilização” vedada pelo art. 102 da Lei nº 8.213/91. A decisão agravada observou a literalidade do art. 15 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado somente ocorre após exauridas todas as hipóteses de manutenção previstas no dispositivo. A interpretação restritiva defendida pela autarquia parte de premissa fática diversa da verificada nos autos. Ademais, eventual conclusão em sentido contrário demandaria reexame da dinâmica contributiva do segurado, providência incompatível com a via excepcional, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A decisão monocrática enfrentou de forma suficiente e fundamentada todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação ao art. 1.021, §3º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO PELO CÔMPUTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. ART. 15, §1º, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE PERDA PRÉVIA DA QUALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 102 DA LEI 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, negou provimento à apelação autárquica e manteve sentença que concedeu pensão por morte à companheira e às filhas do segurado falecido em 4/2/2020, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado mediante prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prorrogação do período de graça decorrente do recolhimento de mais de 120 contribuições mensais incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado para fins de manutenção da qualidade de segurado, e se houve indevida reutilização do benefício legal após eventual perda da qualidade, à luz dos arts. 15, II e §1º, e 102 da Lei 8.213/91 e do entendimento firmado no REsp 1.517.010/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante acerca da matéria, sendo assegurado o controle pelo órgão colegiado por meio de agravo interno, em consonância com a Súmula 568 do STJ e jurisprudência consolidada. O segurado verteu mais de 120 contribuições mensais sem interrupção apta a ensejar perda da qualidade, fazendo jus à prorrogação do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, §1º, da Lei 8.213/91. A última contribuição ocorreu em fevereiro/2018, mantendo-se a qualidade de segurado até 15/4/2020, sendo o óbito anterior a esse marco temporal. O precedente do STJ no REsp 1.517.010/SP estabelece que a prorrogação do art. 15, §1º, pode ser utilizada uma única vez e não pode ser reaproveitada após perda da qualidade de segurado, salvo novo ciclo contributivo de 120 contribuições. No caso concreto, não houve perda prévia da qualidade de segurado após o implemento das 120 contribuições, mas apenas cessação posterior das contribuições como contribuinte individual, circunstância que não configura reutilização vedada pelo art. 102 da Lei 8.213/91. A perda da qualidade de segurado somente ocorre após o esgotamento de todas as hipóteses legais de manutenção previstas no art. 15 da Lei 8.213/91, o que não se verificou antes do óbito. A decisão agravada enfrentou adequadamente as alegações da autarquia, inexistindo omissão ou violação ao art. 1.021, §3º, do CPC, caracterizando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91 aplica-se quando comprovado o recolhimento de mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado. Não há reutilização vedada do período de graça quando inexistente perda prévia da qualidade de segurado após o implemento das 120 contribuições. O julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade, desde que assegurada a interposição de agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; CPC/2015, arts. 85, §11, 932 e 1.021, §3º; Lei 8.213/91, arts. 15, II e §1º, 16, 74, 77, §2º, V, 102; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, REsp 1.517.010/SP; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20/03/2018; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, RE 579.431; TRF3, ApCiv 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 09/06/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Relator do Acórdão