Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TANGARA Advogados do(a)
RECORRENTE: CAMILA SILVEIRA PRADO - SP325803-A, FABRICIO CAMARGO SIMONE - SP317101-A, LARISSA CRISTINA VIDOTI - SP440837-A
RECORRIDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
RECORRIDO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008178-79.2019.4.03.6105 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TANGARA Advogados do(a)
RECORRENTE: CAMILA SILVEIRA PRADO - SP325803-A, FABRICIO CAMARGO SIMONE - SP317101-A, LARISSA CRISTINA VIDOTI - SP440837-A
RECORRIDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
RECORRIDO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. São Paulo, 21 de novembro de 2022. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008178-79.2019.4.03.6105 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TANGARA Advogados do(a)
RECORRENTE: CAMILA SILVEIRA PRADO - SP325803-A, FABRICIO CAMARGO SIMONE - SP317101-A, LARISSA CRISTINA VIDOTI - SP440837-A
RECORRIDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
RECORRIDO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIDO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008178-79.2019.4.03.6105 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS em virtude de ter sido julgado parcialmente procedente o pedido de pagamento do valor referente às despesas condominiais do imóvel objeto da lide, no montante de R$ 24.044,81 (vinte e quatro mil e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizado até fevereiro de 2019. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberá recurso inominado da sentença no prazo de 10 (dez) dias. A sentença de mérito foi prolatada em 22/02/2022, sendo que houve intimação da EMGEA em 24/02/2022. A EMGEA interpôs recurso inominado contra a sentença em 22/03/2022. Considerando que o prazo recursal contado em dias úteis se ultimou em 15/03/2022, entendo que o recurso é intempestivo. Recurso da EMGEA não conhecido. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto. EMENTA RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.