Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO APARECIDO XAVIER Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDIR JOSE DE AMORIM - SP393483
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011932-16.2015.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da decisão de fls. 1068/1069[1] que determinou a notificação da CEABDJ/INSS para efetuar a retificação da RMI do benefício da parte exequente – ora embargada – de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Alega o embargante a existência de omissão no julgado por não atender às exigências do artigo 489 do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX da Constituição Federal (fls. 1070/1072). Determinou-se a abertura de vista à autora, conforme disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil (fl. 1073). A embargada apresentou resposta às fls. 1074/1077. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. A decisão embargada tão somente declarou que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estavam adequados. Sendo assim, assiste razão o INSS. À fl. 1069, onde se lê: “Analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (fls. 977/987), conclui-se que eles estão adequados.”. Leia-se: “Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida por este Juízo determinou expressamente a “inclusão, na renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, dos valores constantes do cálculo de liquidação da reclamação trabalhista existente entre a parte autora e a empresa Gilbarco do Brasil S/A Equipamentos” (fls. 492/511). Ademais, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar os recursos de apelação interpostos pelas partes, expressamente determinou o cômputo do período de 04/05/1995 a 14/08/2009 e “que o valor do recolhimento efetuado no período referido seja considerado para efeitos de cálculo do valor do benefício” (fls. 568/575). O parecer contábil é claro ao indicar a inclusão dos salários do período de 07/1994 a 06/2009 no cálculo da RMI (fls. 977/987). Sendo assim, analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conclui-se que eles estão adequados, uma vez que elaborados de acordo com o título judicial transitado em julgado.”. Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da decisão de fls. 1068/1069. No mais, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de setembro de 2022. [1] Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’, visualização em 26/09/2022.