Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAIAS ANTUNES Advogado do(a)
AUTOR: ADONAI ARTAL OTERO - SP294995
REU: MUNICIPIO DE ARACOIABA DA SERRA, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ANDRE NAVARRO - SP158924, CINTHIA FERREIRA BRISOLA VOLPATO - SP276276, HEITOR VIEIRA HOLTZ FILHO - SP323715, JESSE RODRIGUES VIEIRA - SP332221, LAILA CIBELE ASSAD MACOOL - SP276075, ROSANGELA GUIMARAES SILVA - SP165049 SENTENÇA – TIPO A (Resolução CJF n. 535, de 2006) I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5007826-72.2020.4.03.6110
Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por ISAIAS ANTUNES em face do MUNICIPIO DE ARACOIABA DA SERRA e outros (2), na qual se pede a declaração judicial "do direito do Autor ao recebimento pelo SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ou instituição que o venha a substituir, do medicamento NINTEDANIBE, nas doses necessárias ao seu tratamento, mediante tão-somente a contra apresentação de receituário médico". Narra a parte autora que foi acometido por fibrose pulmonar, enfermidade que impõe "baixíssima qualidade de vida e uma redução considerável na expectativa de sobrevida". Conta que o quadro de sua saúde é grave, piora paulatinamente, não tem cura e o Serviço Único de Saúde - SUS, não fornece o medicamento paliativo para tratar a enfermidade - NINTEDANIBE - recomendado pela médica que o acompanha no tratamento da doença, Sônia Ferrari Peron – CRM 31037. Esclarece que o medicamento é o primeiro aprovado no Brasil pela ANVISA, desde 2015, para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática, mas o SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE não dispõe de nenhum tratamento específico para a referida doença. Informa que percebe parcos rendimentos de aposentadoria, o que inviabiliza a aquisição do medicamento de alto custo, considerando, inclusive, a necessidade de uso contínuo e prolongado do medicamento (ID 43794191). Com a inicial vieram procuração e demais documentos (ID 43794468-43794477). Por decisão proferida em 31/12/2020 em plantão judiciário, foi deferida parcialmente a medida liminar pleiteada determinando: "i) a parte autora que proceda a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 321 c.c. com o artigo 319, inciso V, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para que seja: a) delimitado corretamente o VALOR DA CAUSA; e; b) seja comprovado documentalmente a HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA que impossibilita à parte autora arcar com o medicamento postulado; ii) aos réus que tomem as providências cabíveis para o FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NINTEDANIBE à parte autora, nos exatos termos da prescrição médica (2 comprimidos por dia), inicialmente pelo período de 2 meses (120 comprimidos), iniciando o fornecimento no prazo máximo de dez dias contados da intimação desta decisão" (ID 43796415). A decisão liminar foi ratificada e requisitada a nota técnica emitida pelo sistema e-NATJUS sobre o caso concreto. No mesmo ato, foi determinada a intimação da parte autora para dar cumprimento à decisão à determinação contida no item I da decisão ID 43796415 (ID 43871259). Juntada aos autos a nota técnica NATS/NAT JUS n. 24513, do Hospital Israelita Albert Einstein, desfavorável ao pleito (ID 43975010). A parte autora promoveu a emenda à inicial nos termos requisitados pelo juízo (ID 44441914-44441924). O Município de Araçoiaba da Serra apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; requerendo a revogação da medida liminar e da assistência judiciária gratuita e impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, em síntese, alega não preenchimento dos requisitos necessários à concessão (ID 44487574-44488035). Em manifestação nos autos, a União se reporta à nota técnica do Hospital Albert Einstein para requerer a revogação da tutela concedida antecipadamente, em face da necessidade de comprovação do diagnóstico por meio de novos exames (ID 44594412). Em sede de contestação, a União sustentou preliminarmente que a parte autora deixou de cumprir a decisão judicial que determinou emenda à inicial para regularização do valor da causa e comprovação da hipossuficiência alegada. No mérito, pugna pela improcedência do pedido e, hipótese contrária, pela entrega do medicamento de forma parcelada e a determinação de devolução da medicação em caso de não utilização (ID 44839572-44839594). Em face da nota técnica desfavorável ao fornecimento da medicação, a Fazenda Estadual requereu a revogação da medida liminar (ID 45096086). A Fazenda Nacional apresentou contestação aludindo, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, pugna pela improcedência do pedido (ID 45276540-45276785). Noticiada pela Fazenda Estadual a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a medida liminar (ID 45483238). A Fazenda Estadual requereu prova pericial a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (ID 45602057). A União requereu prova pericial "com nomeação de Médico Perito para avaliar as condições clínicas do Autor, a eficácia do medicamento postulado, eventuais riscos e danos colaterais, bem como a disponibilização de protocolos clínicos pelo SUS eficazes" (ID 46268777). A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 46704769). Proferida decisão nos autos do agravo de instrumento n. 5002312-04.2021.4.03.0000, mantendo a decisão liminar proferida nos autos e indeferindo o pedido de tutela recursal (ID 54296832). Determinada à parte autora a manifestação nos autos acerca do cumprimento da tutela provisória concedida (ID 84491336). A parte autora informou "que a medida cautelar foi devidamente cumprida pelo estado de São Paulo e até o presente momento vem sendo fornecido o medicamento" (ID 91757685). Em decisão proferida em 18/02/2022, restou afastada a preliminar de ilegitimidade arguida pela Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra, rejeitados os pedidos de revogação da medida liminar deferida nos autos, bem como a impugnação do valor atribuído à causa. Deferida, outrossim, a prova pericial médica, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (ID 130832418). As Fazenda Estadual apresentou quesitos complementares para serem respondidos pelo perito médico nomeado pelo juízo (ID 243898081). Por sua vez, a União apresentou quesitos e indicou assistente técnico para apresentar parecer após a apresentação do laudo médico pericial nos autos (ID 244290538). Admitida a assistente técnica indicada (ID 260241827). Comunicada a decisão proferida no agravo de instrumento n. 5002312-04.2021.4.03.0000, negando provimento ao recurso (ID 290996385-290996388). Acostado aos autos o laudo pericial relativo aos exames clínicos realizados sobre a parte autora (ID 288789242-288789243). A Fazenda Estadual e a União manifestaram ciência, sem oposição ao laudo pericial apresentado (ID 290882396, 291772885). A parte autora impugnou o laudo apresentado, requerendo o afastamento da conclusão pericial e o julgamento do feito no estado em que se encontra, com a procedência do pedido ou a "designação de audiência para comprovar a necessidade do uso contínuo do remédio" (ID 294700833). Em decisão proferida aos 13/09/2023, foi indeferida a audiência instrutória requerida pela parte autora (ID 300662172). Por fim, vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, importa reafirmar que não há empecilho jurídico para que a presente ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamento, seja dirigida em face da União, do Estado de São Paulo e da Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra, tendo em vista a consolidada jurisprudência no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros." (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). (n.g.) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 793 - RE 855178), decidiu: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A saúde, direito fundamental de segunda geração, indispensável à fruição dos demais direitos constitucionalmente tutelados, foi catalogada pelo constituinte originário como direito social (CF, art. 6º, caput), devendo o Estado garanti-la mediante políticas sociais e econômicas, tornando-a acessível de forma universal e igualitária. O art. 196 da Constituição assim dispõe acerca do tema: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Contudo, inexistem direitos absolutos, mesmo esse de expressiva envergadura, devendo ser aferido em cada caso concreto se a implementação da política pública de saúde, sob análise, se mostra dentro do espectro de alcance do vetor constitucional da razoabilidade. No tocante à reserva do possível ("mínimo existencial") sua mera invocação não é suficiente para dispensar a discussão acerca da possibilidade de efetivação de direitos sociais. No presente caso, especificamente do direito à saúde. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos (Tema 500, Data: 22/05/2019): 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106): i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018. Modulação de efeitos: "Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018." (trecho do acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018) No caso em apreço, consta dos autos o relatório médico, datado de 20/10/2020, elaborado pela médica responsável pelo acompanhamento do paciente autor, relatando condições clínicas e prognósticos que sugerem a utilização do medicamento Nintedanibe (ID 43794466, p. 6): A parte autora comprovou nos autos que é beneficiária da previdência social, recebendo prestação de aposentadoria mensal, com base na data do ajuizamento da demanda, no valor bruto de R$ 3.183,95 e líquido R$ 2.110,84 (ID 44441945). Apresentou, também, a melhor oferta do medicamento pleiteado, no valor de R$ 18.760,00, em embalagem contendo 60 capsulas (ID 44441924), vale dizer, suficientes para 30 dias, porquanto recomendada a ingestão de 2 capsulas diárias: O registro do medicamento na Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA foi comprovado nos autos (MS 1.0367.0173), assim como o uso autorizado pela agência (ID 43794477). Satisfeitos, portanto, cumulativa e parcialmente, os requisitos estabelecidos no REsp 1.657.156/RJ para a concessão judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Noutra esfera, por meio do sistema e-NatJus, instalado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, dispõe-se de pareceres, notas e informações técnicas, cujo escopo é subsidiar o julgador e demais operadores do direito na apreciação de ações relativas à saúde, fornecendo-lhes fundamentos científicos para decidir. Saliente-se que os pareceres NatJus são fincados em estudo científico inicial e não afastam a necessidade da realização de perícia técnica judicial, presencialmente e com a apresentação de exames complementares. Na hipótese dos autos, requisitado parecer do NatJus, sobreveio a Nota Técnica n. 24513 do Hospital Israelita Albert Einstein desfavorável ao pleito do autor (ID 43975010). Impõe-se destaque às fundamentações e conclusões mais relevantes: "[...] É fundamental salientar que a indicação do tratamento com os referidos medicamentos depende de firmar o diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática (FIP), seguindo os critérios diagnósticos estritos estabelecidos pelos protocolos internacionais específicos. É necessário ressaltar que o Nintadanibe, assim como outros medicamentos, não é isento de risco e nem de potenciais efeitos colaterais. No estudo que o validou, foi observado que até 95,8% dos pacientes tiveram alguma de forma de efeito colateral, sendo os mais frequentes os gastro-intestinais. O Nintedanibe deve ser indicado em casos precisos e ter sua eficácia e tolerância monitorizadas. [...] (...) os exames referidos no relatório médico pode-se caracterizar uma doença pulmonar intersticial com fibrose não é possível firmar o diagnóstico de Fibrose pulmonar idiopática (FIP). O padrão tomográfico apresentado de "FIP" não é suficiente para firmar o diagnóstico. Seria necessário comprovação do afastamento de exposições ambientais (mofo, penas, outras partículas orgânicas e inorgânicas), de outras patologias (diagnósticos diferenciais - como a Pneumonite de hipersensibilidade, Pneumopatias relacionadas a autoimunidade etc.). A depender do conjunto de exames complementares (não acostado ao processo) pode ser necessária a biópsia pulmonar para confirmação do diagnóstico de FIP e o afastamento de outras causas. [...] CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento solicitado (Nintedanibe), no presente caso. [...]" A parte autora se submeteu à perícia médica judicial, cuja conclusão do expert, após rigorosa fundamentação, foi assim expressa no laudo:
Diante do exposto, temos periciado com o diagnóstico descrito anteriormente que pleiteia o fornecimento de nintedanibe. Como descrito acima, não há evidencias científicas que sustentem a incorporação desta tecnologia conforme o relatório da CONITEC. Não há, portanto, parecer favorável ao uso da medicação no caso do periciado. Ressalto que existem alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde para o tratamento/paliação da doença, como descrito pelo próprio relatório da CONITEC, transcrito abaixo: O Ministério da Saúde do Brasil não possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento da FPI. Atualmente, os tratamentos disponíveis no SUS são antitussígenos, morfina, corticoterapia, oxigenoterapia, todos paliativos e transplante de pulmão. A atualização da Diretriz da ATS/ERS/JRS/ALAT(3) de 2015, faz as recomendações constantes no quadro 2 para o tratamento farmacológico da FPI. VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: A prescrição de medicações é de autonomia do médico assistente. Isto posto, o periciado apresenta segundo documentos médicos Fibrose Pulmonar Idiopática a qual há escassez de evidências científicas conclusivas acerca do real benefício terapêutico de nintedanibe tornando não favorável seu uso nestes casos. Respondendo aos quesitos formulados pela União, asseverou o médico perito que as alternativas de tratamento fornecidas pelo SUS não foram esgotadas (quesito 1) e que os medicamentos ofertados pelo SUS são reconhecidos pela comunidade científica para o tratamento das doenças que acometem o paciente (quesito 2). Diante do panorama exposto, observa-se que tanto o médico que lavrou a nota técnica emitida e-NatJus como o médico perito judicial chegaram a igual termo de que não há evidências científicas robustas de que o medicamento Nintedanibe seja eficaz, considerando o quadro clínico do autor, afastando, dessa forma, o requisito imprescindibilidade ou necessidade do medicamento pleiteado. Portanto, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.657.156/RJ), não restaram configurados cumulativamente os requisitos ensejadores da obrigação do ente público de fornecimento do medicamento Nintedanibe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela nos autos. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC) – suspensa, todavia, sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 1. Comunique-se às rés, para fins de revogação da tutela provisória anteriormente concedida. 2. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento posterior, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Pedro Henrique de Proença Meira Figueiredo Juiz Federal Substituto