Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANDRE SIMOES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: RENATO BRETAS RIBEIRO - MG98425-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004685-81.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANDRE SIMOES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: RENATO BRETAS RIBEIRO - MG98425-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANDRE SIMOES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: RENATO BRETAS RIBEIRO - MG98425-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. O inconformismo não merece acolhimento. Compulsando os presentes autos, verifico que o autor, ora apelado, tendo sido aprovado e classificado na 11ª colocação na etapa de "Concentração Inicial", do processo seletivo para ingresso no Quadro de Oficiais Convocados da Reserva não Remunerada de 2ª Classe (QOCon), especialidade Administração (ADM), regulamentado pelo AVICON QOCon 1-2021, foi excluído do certame por ter sido considerado "não apto" em inspeção de saúde (ID 258459558), realizada pela Junta de Saúde Local da Diretoria de Saúde, do Comando da Aeronáutica, em razão do diagnóstico de "exame de seguimento após cirurgia por outras afecções pós bariátrica" (CID Z09.0). No agravo de instrumento nº 5012540-38.2021.4.03.0000, foi proferido acórdão mantendo "a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que seja imediatamente suspensa a eficácia do ato que formalizou a eliminação do agravante do certame para o QOCon 1-2021, devendo a agravada promover seu retorno ao processo seletivo e, desse modo, convocá-lo para participar do TACF, etapa seguinte à INSPSAU, assegurando-lhe todos os direitos pertinentes à sua normal participação no certame (...)" (ID 178426356). Nos presentes autos o MM. Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, pelos seguintes fundamentos: "(...) Assim, tenho que os atestados e declarações demonstram a condição de saúde física atual do autor, aplicando-lhe os precedentes favoráveis do Tribunal Regional Federal 3ª Região, para considerar ilegal, por não razoável, a sua exclusão do certame de ingresso para os quadros da Força Aérea Brasileira. O argumento da União de que o autor não poderá nunca, durante sua carreira militar, valer-se dessa enfermidade - e de seus efeitos colaterais e subsidiários, presentes ou futuros – é matéria eventual sobre fato futuro e incerto, que não cabe discutir nestes autos. Por fim, registro que o autor foi submetido ao Teste Físico – TACF (ID 57829216), tendo sido considerado apto e selecionado para incorporação (ID 57929218). (...)" Com efeito, verifico que o Laudo Pericial (ID 258459740), elaborado pela Dra. Cláudia Gomes, clínica geral, CRM 129.658, concluiu que o autor (periciando) não apresenta incapacidade atual para o desempenho da atividade militar, tampouco prejuízo para a vida independente e civil, bem como não há sinais clínicos atuais ou documentos que indiquem a presença de patologias em atividade no momento. Ademais, foi apresentada manifestação do médico assistente pericial do autor, Dr. Jesus Adalberto Gutierrez, especialista em ortopedia e traumatologia, CRM 44.293, (ID 281631963) atestando o sucesso sem nenhuma intercorrência da cirurgia de gastroplastia videolaparoscópica a que foi submetido o autor, sem que tivesse sido utilizada técnica de ressecção do intestino. Atestou, ainda, que o autor é praticante de atividade física de rotina, e está em perfeito estado de saúde físico e mental. Dessa forma, contraria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a exclusão do autor do processo seletivo para o Quadro de Oficiais Convocados da Reserva não remunerada de 2ª Classe (QOCon 1-2021), sob o critério de inaptidão realizado em avaliação médica, por ter realizado cirurgia bariátrica. Pondere-se que o laudo favorável apresentado por profissional de confiança do Juízo, o atestado do assistente pericial, bem como a especialidade do cargo (Administração) militam em favor da pretensão do autor. Nesse sentido, colaciono os julgados desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO VESTIBULAR. REPROVAÇÃO NA ETAPA DE INSPEÇÃO À SAÚDE. VAGA ORDINÁRIA (NÃO MILITAR). CURSO DE ENGENHARIA DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA – ITA. 1. O autor foi aprovado e classificado no concurso de admissão do instituto tecnológico da aeronáutica - ITA, para o curso de graduação de engenharia. Contudo, teve sua matrícula recusada por ter sido considerado "inapto" para cursar o CPOR, apesar de não estar concorrendo a vagas destinadas a militares. 2. O Decreto nº 76.323/75, que regulamenta a Lei 6.165/74 e dispõe sobre a formação de Oficiais Engenheiros para o corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, aplicado ao Processo Seletivo do ITA, prevê que quando o aluno for desligado do CPORAer-SJ, por incapacidade física para o serviço militar, não ocorrerá seu desligamento do ITA, desde que não ocorra incompatibilidade para o desempenho das atividades escolares. 3. O mencionado dispositivo deve ser aplicado ao autor, por força do principio da isonomia uma vez a recusa em efetuar a matrícula do autor se apoia exclusivamente na sua suposta incapacidade física para o Serviço Militar. 4. Além disso, considerando o laudo pericial emitido pelo médico neurologista, a enfermidade apontada não gera incompatibilidade para o aprendizado e o desempenho das atividades acadêmicas do autor nesta instituição. 5. Portanto, o ato administrativo que recusou a matrícula do autor na instituição de ensino revela-se ilegal. 6. Remessa oficial não provida. (TRF3; RemNecCiv 5000517-89.2018.4.03.6103; Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR; Terceira Turma; j. 12/11/2021; Intimação via sistema DATA: 26/11/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. LEGALIDADE E REGULARIDADE. LAUDO EXPEDIDO PELAS JUNTAS DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. DEVIDA OBSERVÂNCIA DA ICA 160-6, DE 2016. 1. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo realizado pela União Federal, diante do julgamento do presente recurso. 2. Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade e regularidade da inspeção de saúde a que se submeteu o autor e que o considerou incapaz para prosseguir no processo seletivo do vestibular para o Curso de Graduação em Engenharia, mantido pelo Instituto Tecnológico da Aeronáutica-ITA. 3. A matéria controversa não diz respeito ao mérito das normas estabelecidas pela União, tampouco pelo edital do concurso público em questão, mas sim em apurar a legalidade e regularidade da inspeção de saúde a que se submeteu o autor e que o considerou incapaz para prosseguir no processo seletivo, não havendo que se falar em interferência do Poder Judiciário, no que diz respeito à discricionariedade da Administração Pública Federal. De igual modo não se questiona a legalidade e regularidade da exigência de submissão do candidato à inspeção de saúde, até porque está devidamente prevista em regulamento próprio e específico da Força Aérea Brasileira e no edital de chamamento. 4. As inspeções de saúde, no âmbito das Forças Aéreas Brasileiras, são feitas segundo o que estabelece a ICA 160-6, de 2016, Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde da Aeronáutica. A contextualização da enfermidade é imposição normativa. O diagnóstico, isoladamente, não justifica a exclusão do candidato por incapacidade, é preciso que o laudo médico estabeleça a devida relação entre o diagnóstico, as limitações provocadas pela enfermidade e as atividades que desenvolve, ou que irá desenvolver o candidato e os reflexos que terão em relação ao candidato e ao seu convívio social, na caserna, e esse procedimento é textualmente imposto pelo item 13, e suas alíneas, do ICA 160-6, de 2016. 5. Se a enfermidade é prejudicial às atividades da vida na caserna e o autor participou do concurso com o indicativo de que o concluiria como civil, as restrições não se aplicam à hipótese, diferentemente do que defende a União. Como bem reconheceu a sentença, de fato, muitas enfermidades têm consequências e restrições distintas para a vida civil e militar e devem assim serem consideradas pela Junta de Saúde. Portanto, a irregularidade está no Laudo expedido, tanto pela Junta Regular de Saúde, quanto pela Junta Superior de Saúde, e é essa irregularidade que fundamentou a decisão pela procedência do pedido e dela não há como discordar, em face do conjunto probatório acostado aos autos. 6. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF3; ApelRemNec 5000664-81.2019.4.03.6103; Relator Desembargador Federal MAIRAN GONÇALVES MAIA JUNIOR; Sexta Turma; j. 14/08/2023; DJEN DATA; 17/08/2023) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. REPROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO MÉDICA. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO APTIDÃO FÍSICA E LABORAL DO AGRAVANTE. APELAÇÃO PROVIDA. - Cinge-se a controvérsia no direito do apelante de reintegração no concurso para o ingresso no Serviço Militar Voluntário, área administrativa, com a participação nas próximas etapas. - Conforme consta dos autos, o recorrente foi aprovado no referido certame, mas, na inspeção de saúde, foi desclassificado nos termos da ICA nº 160-6/2016: Q21.1 – Comunicação Interatrial CID Q21.1, contraia o item 93 do Anexo J l45.0 – Bloqueio Fascicular Direito. - O edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. - Resta claro que os requisitos do edital não violam nenhum dos princípios constitucionais, pois a regra é estabelecida de forma geral e irrestrita para todos. - No entanto, não há provas de que o diagnóstico discutido limite as atividades do apelante, não havendo que se falar em descumprimento à lei ou ao edital. - Conforme consulta aos autos, o relatório médico apresentado (ID nº 280446034), indica a aptidão física e laboral do apelante, sem restrição. - Apelação provida. (TRF3; ApCiv 5012088-27.2022.4.03.6100; Relatora Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE; Quarta Turma; j. 20/02/2024; DJEN DATA: 26/03/2024)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004685-81.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de apelação em face da r. sentença (ID 258459765) que julgou procedente os pedidos, para anular o ato de desclassificação do autor do concurso de ingresso no Quadro de Oficiais Convocados da Reserva não Remunerada de 2ª Classe (QOCon), para a especialidade Administração (ADM), localidade São Paulo/SP, bem como determinar o regular prosseguimento de sua participação no referido processo seletivo. Em suas razões recursais (ID 258459757), a UNIÃO FEDERAL sustenta, em resumo, a legalidade da exclusão do autor do processo seletivo para ingresso no Quadro de Oficiais Convocados da Reserva não Remunerada de 2ª Classe (QOCon), especialidade Administração, localidade São Paulo/SP, por não preencher os requisitos previstos nas Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde da Aeronáutica (ICA 160-6), às quais se refere o Aviso de Convocação AVICON QOCon 1-2021. Ressalta que as normas do AVICON regulamentam o processo seletivo, vinculando os participantes, bem como a Administração, em observância ao princípio da estrita vinculação ao edital. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Com contrarrazões (ID 258459762). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004685-81.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença que julgou procedente o pedido. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AERONÁUTICA. QUADRO DE OFICIAIS CONVOCADOS. RESERVA NÃO REMUNERADA. PROCESSO SELETIVO. ADMINISTRAÇÃO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Apelação interposta da r. sentença que julgou procedente os pedidos, para anular o ato de desclassificação do autor do concurso de ingresso no Quadro de Oficiais Convocados da Reserva não Remunerada de 2ª Classe (QOCon), para a especialidade Administração (ADM), localidade São Paulo/SP, bem como determinar o regular prosseguimento de sua participação no referido processo seletivo. 2. O autor, ora apelado, tendo sido aprovado e classificado na 11ª colocação na etapa de "Concentração Inicial", do processo seletivo para ingresso no Quadro de Oficiais Convocados da Reserva não Remunerada de 2ª Classe (QOCon), especialidade Administração (ADM), regulamentado pelo AVICON QOCon 1-2021, foi excluído do certame por ter sido considerado "não apto" em inspeção de saúde (ID 258459558), realizada pela Junta de Saúde Local da Diretoria de Saúde, do Comando da Aeronáutica, em razão do diagnóstico de "exame de seguimento após cirurgia por outras afecções pós bariátrica" (CID Z09.0). 3. O Laudo Pericial (ID 258459740), elaborado pela Dra. Cláudia Gomes, clínica geral, CRM 129.658, concluiu que o autor (periciando) não apresenta incapacidade atual para o desempenho da atividade militar, tampouco prejuízo para a vida independente e civil, bem como não há sinais clínicos atuais ou documentos que indiquem a presença de patologias em atividade no momento. 4. Ademais, foi apresentada manifestação do médico assistente pericial do autor, Dr. Jesus Adalberto Gutierrez, especialista em ortopedia e traumatologia, CRM 44.293, (ID 281631963) atestando o sucesso sem nenhuma intercorrência da cirurgia de gastroplastia videolaparoscópica a que foi submetido o autor, sem que tivesse sido utilizada técnica de ressecção do intestino. Atestou, ainda, que o autor é praticante de atividade física de rotina, e está em perfeito estado de saúde físico e mental. 5. Dessa forma, contraria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a exclusão do autor do processo seletivo para o Quadro de Oficiais Convocados da Reserva não remunerada de 2ª Classe (QOCon 1-2021), sob o critério de inaptidão realizado em avaliação médica, por ter sido submetido a cirurgia bariátrica. Pondere-se que o laudo favorável apresentado por profissional de confiança do Juízo, o atestado do assistente pericial, bem como a especialidade do cargo (Administração) militam em favor da pretensão do autor. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI DESEMBARGADORA FEDERAL