Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SANTINA MARIANA CAVALHEIRO Advogados do(a)
AUTOR: GILBERTO ALVES DA SILVA - SC13668-A, SILVANO DENEGA SOUZA - SC26645-A, BRUNO MOREIRA DA CUNHA - SC23665
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S/A Advogados do(a)
REU: DENIS ATANAZIO - SP229058, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a)
REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291, VICTOR JOSE PETRAROLI NETO - SP31464-A D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000126-84.2022.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por SANTINA MARIANA CAVALHEIRO e outros 77 autores em face de BRADESCO SEGUROS S.A. em que a parte autora alega que adquiriu imóvel mediante mútuo, pelo Sistema Financeiro de Habitação, com pacto adjeto de seguro. O processo foi inicialmente ajuizado perante o Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Itararé sob nº 0001693-41.2012.826.0279. Foi reconhecido o litisconsórcio multitudinário e o processo desmembrado, passando a tramitar somente com Santina Mariana Cavalheiro no polo ativo sob nº 0003932-47.2014.826.0279 (fl. 80, de Id. 243412563). Oficiada, a CDHU encaminhou ofício em que consta que o contrato de financiamento celebrado com a autora é do ramo 68 e a seguradora responsável a Cia Excelsior de Seguros (fl. 96, de Id. 243412563). À Caixa Econômica Federal foi dada vista do ofício da CDHU e aduziu não ter interesse de ingresso no processo (fls. 04/06, de Id. 243412564). Foi determinada a retificação da autuação para inclusão da Cia Excelsior de Seguros no polo passivo da ação (fl. 93, de Id. 243412564). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela ré Cia Excelsior de Seguros (AI nº 2181454-15.2019.826.0000), levando em consideração a data da assinatura do contrato de mútuo – 09/10/1997, entendeu que a apólice do seguro habitacional integra o ramo 66, havendo, pois, interesse da CEF e sendo a competência da Justiça Federal (fls. 94/115, de Id. 243412567). Baixados os autos ao Juízo de origem, foi determinada a remessa para este Juízo Federal (fl. 116, de iD. 243412567). Redistribuídos os autos e dada vista às partes, a Caixa Econômica Federal reiterou a ausência de interesse de ingresso no processo (Id. 244545597); a ré Bradesco Seguros S/A pediu o sobrestamento em razão da decisão prolatada pelo e. STJ relativa ao Tema 1.039 - início da fluência do prazo prescricional nas ações fundadas no seguro habitacional do SFH (Id. 244598397); a ré Cia Excelsior de Seguros pediu a extinção do processo, sem resolução do mérito, em elação a ela, devendo, por outro lado, prosseguir em relação à CEF (Id. 244910425); e a autora pediu a remessa dos autos ao Juízo Estadual, posto a ausência de interesse de ingresso manifestado pela CEF (Id. 245070031). Legitimidade da CEF para atuar como parte – Tema 1.011 do STF Até meados do ano de 2020, o entendimento a respeito do tema que prevalecia era o adotado no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas ações em que se discute a cobertura securitária de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação apenas em relação aos contratos celebrados entre 02/12/1988 e 29/12/2009, período compreendido entre as edições da Lei nº. 7.682/88 e da Medida Provisória nº. 478/2009. Nessa época, entendia-se que havia interesse jurídico tão-somente se a Empresa Pública comprovasse documentalmente a natureza pública da apólice e o comprometimento do FCVS e seu ingresso no feito dar-se-ia na qualidade de assistente simples. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento proferido em 29/06/2020 no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral (Tema 1.011), alterou o entendimento que vinha sendo aplicado sobre o tema (com fundamento em decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça), ao decidir que há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual. Nessa esteira, para fins de definição da competência, o STF definiu que basta a comprovação de que o contrato de seguro esteja vinculado à apólice pública para que reste configurada a legitimidade da CEF para ingressar no feito em defesa do FCVS e, consequentemente, os autos sejam remetidos à Justiça Federal para julgamento. Consta do voto do ministro Gilmar Mendes, relator do processo, que nada obstante o julgamento do REsp 1.091.363/SC pelo STJ, as condicionantes impostas (comprovação do interesse jurídico para ingresso, assumindo o processo no estado em que o encontrar) acarretam relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Varações Salariais (FCVS), fundo este de natureza pública e de responsabilidade da União (íntegra do julgado disponível pelo link file:///C:/Users/Usuario/AppData/Local/Temp/texto_15344110630.pdf). Sustenta, ainda, que a questão quedou-se sedimentada com a publicação MP 633/2013, convertida na Lei nº 13.000/2014 (que alterou a Lei nº 12.409/2011), assim estabelecendo: Artigo 1º-A: Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. § 1º A. CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Extrai-se do mencionado voto: “Desse modo, nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado – ramo 68), ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. A pertinência subjetiva da discussão, que envolve essa espécie de contrato de seguro, diz respeito à seguradora privada contratada e ao segurado. De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública(ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66” (grifo meu) Vale, ainda, transcrever o seguinte trecho de seu voto: “é importante relembrar também o entendimento firmado, há uma década, de que a expressa manifestação pelo órgão público federal de nteresse em participar do feito é o fato jurígeno que atrai, em tese, a competência da Justiça Federal, competindo a esta definir, ou não, a presença daquele interesse qualificado". In casu, não há nos autos documentos que comprovem que a apólice securitária do autor é do ramo público. Pelo contrário, em resposta ao ofício expedido pelo Juízo Estadual, a CDHU informou que “o contrato de financiamento pertence ao ramo 68 da apólice de seguro habitacional” (fl. 96, de Id. 243412563). Por sua vez, ao ser intimada para se manifestar sobre o interesse de ingresso, ainda no Juízo Estadual, a CEF asseverou que “com base nos elementos constantes dos autos e da documentação juntada pelo(s) autor(es), bem como tendo em vista a resposta do agente financeiro (CDHU) à pesquisa por nós solicitada, informamos que não foi possível identificar o ramo da(s) apólice(s) vinculada(s) ao(s) contrato(s) em questão, razões estas que, a priori, afastam o interesse do FCVS na lide”. Concluiu a empresa pública que “NÃO HÁ INTERESSE do Fundo de Compensação de Valores Salariais- FCVS e da Caixa (representante judicial do Fundo) na lide” (fls. 04/06, de Id. 243412564). Quando o processo já havia sido redistribuído perante este Juízo, a CEF mais uma vez aduziu que “com base no Ofício do Agente Financeiro (ID 243412563 – pág 96/98), documentação apresentada e nas informações constantes nos cadastros de consulta, a área gestora do FCVS concluiu que o contrato da autora SANTINA MARIANO CAVALHEIRO não está vinculado à apólice pública”(Id. 244545597). Verifica-se, assim, que o Juízo Estadual de 2ª instância agiu incorretamente ao entender que a competência é da Justiça Federal, pois desobedeceu, até mesmo, decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, julgado em sede de repercussão geral (Tema 1.011). Ademais, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, o Juízo Federal é o competente para decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique o ingresso de ente federal no processo. Registre-se que não se trata de hipótese de suscitar conflito de competência, visto que a análise de eventual interesse de ente federal na demanda é de competência absoluta do Juízo Federal – Art. 109, I, da CF. Por todo o exposto, é de se concluir que o processo não se encontra em termos para julgamento na Justiça Federal. Isso posto, DECLARO a inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na demanda e, consequentemente, a incompetência deste Juízo Federal para julgamento da causa, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. REMETAM-SE, assim, os autos ao SEDI para que o devolva ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itararé/SP. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 9 de agosto de 2022.