Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE GUAPIARA Advogado do(a)
EXECUTADO: GILMARA CRISTIANE LEITE RODOLPHO - SP280288 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000890-12.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o Município de Guapiara alega (Id nº 47454879): a) inépcia da petição inicial em razão de multiplicidade de cobrança, pois as 15 Certidões de Dívida Ativa que instruem a exordial teriam a indicação de que todos os autos infracionais lavrados pela excepta são da mesma data: 24/04/2018; b) excesso de execução, pois os valores cobrados excedem o índice de juros de 6% ao ano; c) a inconstitucionalidade da autuação do Conselho de Farmácia, pois a Lei 5.991/73, em seu art. 15, prescreve que somente as farmácias e drogarias terão, obrigatoriamente, a presença de um responsável técnico, sendo que o artigo 19, do mesmo diploma legal, afasta a necessidade de responsável técnico para postos de medicamento, o que analogicamente se aplicaria às Unidades Básicas de Saúde (supostamente o caso das autuações do C.R.F. no presente caso), uma vez que a UBS apenas fornece os remédios prescritos por médicos; e d) existência de coisa julgada, uma vez que há processos findos, anteriormente movidos contra a excipiente, sob o mesmo fundamento, em que o Conselho exequente teve sua pretensão julgada improcedente. O pedido de suspensão liminar dos atos de execução foi indeferido por não estarem preenchidos os requisitos para a concessão de tutela provisória (Id n. 47650778). O Conselho Regional de Farmácia apresentou impugnação, alegando preliminarmente a impossibilidade de apreciação das matérias em razão de as Certidões de Dívida Ativa gozarem de presunção legal de certeza e liquidez sendo que, as alegações da excipiente demandariam dilação probatória. No mérito, aduziu que as autuações que originaram as CDA’s se deram sob a vigência da Lei nº. 13.021/2014, que extinguiu o conceito de dispensário de medicamentos. Nessa linha, a nova lei teria estabelecido novo conceito para tais estabelecimentos, que passaram a ser legalmente consideradas como farmácias privativas de unidade hospitalar ou similar (8º da Lei nº. 13.021/2014). Sustentou que detém atribuição legal para impor sanções aos estabelecimentos que funcionem sem profissional farmacêutico habilitado por força do quanto previsto na Lei n.º 3.820/60 e que as multas em questão foram aplicadas com fundamento no art. 24, § único de referido diploma legal, pois o local inspecionado não dispõe de farmacêutico responsável habilitado e registrado no Conselho Profissional. Ressaltou também que a obrigatoriedade de assistência técnica farmacêutica durante todo o período de funcionamento do estabelecimento decorria anteriormente de expressa previsão legal, contida no parágrafo 1º do artigo 15 da Lei nº 5.991/73. Atualmente essa obrigatoriedade advém do quanto previsto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 13.021/14. Alegou ainda que existe jurisprudência consolidada acerca da atribuição do CRF para impor sanções aos estabelecimentos que funcionem sem profissional (farmacêutico) habilitado e registrado. Argumentou que houve uma alteração de paradigma quanto a esse tema a partir da vigência da Lei nº 13.021/2014. Isso porque, anteriormente, a exigência da presença de farmacêutico inscrito perante o Conselho Regional de Farmácia em dispensários de medicamentos tinha por fundamento a Lei nº 5.991/73, que estipulava expressamente a obrigatoriedade de assistência farmacêutica apenas em farmácias e drogarias. Entretanto, a Lei nº 13.021/2014, que dispôs sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, trouxe novas classificações às farmácias, concluindo-se que os antigos dispensários (hoje denominados como farmácias privativas) devem manter farmacêuticos por todo o período de funcionamento, nos termos dos artigos 3º, 5º, 6º, I e art. 8º, parágrafo único, de referida Lei. Por fim, defendeu a regularidade dos juros e requereu a improcedência da exceção de pré-executividade. Em sua réplica, o Município de Guapiara afirmou que a matéria em discussão independe de dilação probatória. Insistiu que a autuação recaiu sobre a atividade de dispensário de medicamento, que, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.991/73, não está entre as unidades que têm a obrigação de manter a assistência de técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia. Defendeu também que a Lei nº 13.021/14 não revogou integralmente a Lei nº 5.991/73, sendo certo que o ordenamento jurídico ainda conta com a figura dos dispensários de medicamentos com as características próprias a eles. É o relatório. Fundamento e decido. Em relação à alegação de inépcia, analisando-se as Certidões de Dívida Ativas que instruem a inicial executória, extrai-se que a data de 24/08/2018 refere-se ao dia de emissão das próprias certidões de dívida ativa e não se referem às datas dos Autos de Infração. Quanto ao argumento de excesso de execução, a excipiente não indicou qual foi a contabilização realizada pela exequente, tampouco apresentou memória de cálculo para servir de parâmetro aos valores que reputaria como corretos, limitando-se a afirmar que não foi aplicado o índice de 6% ao ano. No que diz respeito à alegação de coisa julgada, a própria parte excipiente afirma que trouxe à baila decisões de outros processos, não se tratando do mesmo caso em discussão nesta execução fiscal, motivo pelo qual não se caracteriza o instituto processual alegado. Por seu turno, restou incontroversa a questão de que as autuações realizadas pelo CRF que geraram as Certidões de Dívida ativa se deram em face de setor de fornecimento de medicamentos em unidade de saúde do Município. Nesse sentido, é imperioso apontar que malgrado o advento da Lei nº 13.021/2014, referido diploma não trata exatamente do mesmo objeto da Lei nº Lei nº 5.991/73. A Lei nº 13.021/2014 dispôs sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, mas não revogou a Lei nº 5.991/73, que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. De tal sorte, seja por esse motivo, seja por não haver menção expressa nesse sentido, não houve a revogação da regra prevista no art. 15, XIV, da Lei nº 5.991/73, que estabelece a obrigação de assistência de técnico responsável, inscrito no CRF, apenas para as Farmácias e Drogarias. Nesse sentido tem sito a reiterada Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS APLICADAS PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.991/73. LEI N. 13.021/2014. INAPLICABILIDADE A DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos pelo Município de Santo Antônio de Posse (SP), objetivando o afastamento da aplicação de multa imposta pela ausência de técnico farmacêutico em dispensário de medicamentos em sua unidade básica de saúde - UBS, denominada Farmácia Municipal Pedro Trentin, que tem que tem por objeto a distribuição de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde aos pacientes residentes no Município. 2. Nos termos da Lei nº 5.991/1973, os dispensários de medicamentos não estão legalmente obrigados a manter responsável técnico com inscrição no CRF/SP, sendo tal obrigatoriedade aplicável somente às farmácias e drogarias, conforme exegese dos artigos 15 e 19 do aludido diploma legal. 3. Não procede a alegação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) no sentido de que a Lei nº 13.021/2014 alterou o regramento conferido às farmácias no ordenamento pátrio, estabelecendo novas obrigações a estes estabelecimentos, a aludida lei não é aplicável aos dispensários de medicamentos. Primeiramente, porque não ocorreu a revogação expressa no tocante à denominação e definição de "dispensário de medicamentos". Em segundo lugar, por não se enquadrar o dispensário no conceito legal de farmácia. (Precedentes deste E. Tribunal). 4. Recurso de apelação desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50070554620194036105 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/05/2021) Nessa linha de raciocínio, há de se reconhecer que a exceção de pré-executividade merece provimento, pois as certidões de dívida ativa estão fundamentadas nos artigos 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60 c.c. artigos 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 13.021/2014, sem observar as regras previstas na Lei nº 5.991/73 (art. 4º, XIV, c.c. art. 15). De tal sorte, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade pra reconhecer a inexigibilidade dos débitos inscritos nas certidões de dívida ativa em Id nº 11079579 (CDA’s n. 353552/18 a 353566/18). Custas na forma da lei. Considerando que a extinção da execução autoriza a condenação a pagamento de honorários, condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I e §4º, inc. III do Código de Processo Civil. Não há constrições a serem resolvidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 31 de agosto de 2022.