Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009788-46.2011.4.03.6139 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009788-46.2011.4.03.6139 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural. A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para conceder à parte autora o benefício de salário maternidade, fixando a DIB na data do requerimento administrativo. Sentença não submetida ao reexame necessário. Inconformada, a Autarquia Previdenciária ofertou recurso de apelação, sustentando que a parte autora não possui direito à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos consectários legais fixados. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009788-46.2011.4.03.6139 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o, devendo ser analisado nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-maternidade, nos seguintes termos: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (omissis) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;" Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: "Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03) No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte: "Art. 93. (Omissis) § 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29." Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007. No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pelas Certidões de Nascimento dos filhos da autora (Jenifer e Kauã) (ID 128799140 - págs. 16/17), nascidos, respectivamente, aos 22/01/2007 e 26/03/2010. Como início de prova material, a parte autora apresenta: - CTPS do genitor da autora, onde constam alguns vínculos laborais, de natureza não especificada – serviços gerais; - Ficha da Secretaria Municipal de Saúde de Buri, aparentemente emitida em 22/01/2004, onde a autora e seu genitor estariam qualificados como “trab. rural”; - Certidões de Nascimento de seus filhos, onde não constam as profissões dos genitores; E nada mais. Em sede de contestação, o INSS colacionou aos autos CNIS em nome do genitor da autora, onde se observa a realização de várias atividades urbanas dela, como pedreiro e porteiro de edifício. Por fim, com relação à prova testemunhal, a testemunha Maria Helena disse conhecer a autora há de 15 anos e que ela é trabalhadora rural na lavoura de feijão e batatinha. Disse conhecer o pai da autora e que a autora morava com ele, afirmando que a autora trabalhava junto com o pai. O serviço seria pago por dia e a autora tem 4 filhos. Disse, por fim, que a autora estaria trabalhando por ocasião das gestações para Hélio Cardim. Por sua vez, a testemunha MARIA Aparecida disse ser amiga da autora e a conhece há 15 anos. Afirmou que trabalhou com a autora no serviço rural cm batata e laranja. Disse conhecer o pai dela, mas não sabe qual é a atividade dele. Conhece também os filhos da autora e disse que a autora trabalhou durante as gestações, esclarecendo que, na época, estariam trabalhando para diversas pessoas, entre elas o Celso Vitor. Não lembra por quanto tempo a autora trabalhou enquanto estava grávida. Pois bem. Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguir comprovar adequadamente suas alegações, na medida em que é parca a documentação apresentada e a prova testemunhal não conseguir robustecer a hipótese trazida na exordial. A autora não foi qualificada como trabalhadora rural nas certidões apresentadas. A CTPS do pai da autora da autora e o CNIS dele apontam a predominância na realização de trabalhos urbanos por ele, sendo certo que, à época do nascimento de Kauã, ele trabalhava como ajudante geral em uma empresa que comercializa embalagens. A ficha da Secretaria de Saúde não serve como início de prova material, pois as profissões ali grafadas são meramente declaratórias, aliado ao fato de que nem é possível afirmar que a emissão de tal cadastro teria ocorrido em 2004, já que se encontram relacionados, na mesma ficha, os filhos da autora, nascidos somente em 2007 e 2010, respectivamente. A prova testemunhal, por sua vez, é genérica e apresenta contradição relevante, na medida em que a testemunha Maria Helena afirmou que a autora trabalhava junto com o genitor, enquanto a segundo testemunha, apesar de o conhecer, não sabe em que ele trabalha. Ademais, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à sua pretensão autoral, ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.". Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, nos termos deste arrazoado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias. 3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores. 4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. 5. Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguir comprovar adequadamente suas alegações, na medida em que é parca a documentação apresentada e a prova testemunhal não conseguir robustecer a hipótese trazida na exordial. A autora não foi qualificada como trabalhadora rural nas certidões apresentadas. A CTPS do pai da autora da autora e o CNIS dele apontam a predominância na realização de trabalhos urbanos por ele, sendo certo que, à época do nascimento de Kauã, ele trabalhava como ajudante geral em uma empresa que comercializa embalagens. A ficha da Secretaria de Saúde não serve como início de prova material, pois as profissões ali grafadas são meramente declaratórias, aliado ao fato de que nem é possível afirmar que a emissão de tal cadastro teria ocorrido em 2004, já que se encontram relacionados, na mesma ficha, os filhos da autora, nascidos somente em 2007 e 2010, respectivamente. 6. A prova testemunhal, por sua vez, é genérica e apresenta contradição relevante, na medida em que a testemunha Maria Helena afirmou que a autora trabalhava junto com o genitor, enquanto a segundo testemunha, apesar de o conhecer, não sabe em que ele trabalha. Ademais, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à sua pretensão autoral, ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ6. Desse modo, mesmo que a prova oral pudesse ser favorável à sua pretensão, ela restaria isolada no conjunto probatório e não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ. 7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.