PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072996-78.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARIA INES DE FATIMA BUENO BARBOZA Advogado do(a)
APELANTE: LETIANE CORREA BUENO - SP331451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072996-78.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: MARIA INES DE FATIMA BUENO BARBOZA Advogado do(a) APELANTE: LETIANE CORREA BUENO - SP331451-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, auxílio por incapacidade temporária ou ainda, auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo (26/11/2018), sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos da Lei nº 1.060/50.
Sem custas, na forma da lei. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença, em razão da sentença ser extra petita, bem assim o cerceamento de defesa, diante da necessidade de realização de nova perícia por médico especialista. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072996-78.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: MARIA INES DE FATIMA BUENO BARBOZA Advogado do(a) APELANTE: LETIANE CORREA BUENO - SP331451-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Depreende-se da petição inicial que a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, auxílio por incapacidade temporária ou ainda, auxílio-acidente, tendo sido julgado improcedentes os pedidos, por considerar o magistrado ausentes os requisitos legais para concessão dos benefícios postulados. Deve ser afastada, portanto, a alegação de julgamento extra petita, uma vez que o MM.
Juiz a quo julgou a lide nos limites em que foi posta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, e o fato de o resultado não ter sido favorável à parte autora não implica em nulidade do decisum. Ademais, quanto à alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista, esta deve ser rejeitada. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Superada tais questões, passa-se ao exame e julgamento do mérito. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela EC 103/2019), de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença (renomeado para auxílio por incapacidade temporária, conforme a EC 20/2019) é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No presente caso, há prova da qualidade de segurado da parte autora, conforme se verifica da documentação juntada aos autos (Id 97611589; Págs. 01 a 09; Id 97611590; Págs. 01 a
04) e de consulta informatizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em que constam vínculos empregatícios, como empregado, nos períodos: de 11/08/1975 a 12/03/1976; de 11/05/1976 a 22/06/1976; de 01/11/1976 a 15/01/1977; de 04/02/1977 a 14/04/1977; de 20/06/1977 a 28/07/1977; de 01/09/1981 a 31/10/1981; de 06/01/1982 a 20/02/1982; de 19/07/1982 a 31/07/1982; de 01/09/1982 a 12/10/1982; de 30/08/1983 a 09/12/1983; de 15/10/1986 a 30/08/1989; de 05/02/1990 a 03/04/1992; de 01/03/1993 a 27/09/1995; de 01/03/2012 a 15/02/2013; de 01/11/2013 a 30/12/2013.
Posteriormente, efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, de 01/07/2017 a 31/10/2018. Proposta a ação em 20/12/2018, e fixado o início da incapacidade em 01/11/2018, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não ultrapassado o período de graça previsto no artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, também foi cumprida, conforme os documentos acima mencionados.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial elaborado em juízo (Id 97611617; Págs. 01 a 08). Segundo referido laudo, a parte autora (faxineira; nascida em 20/01/1963) apresenta “(...) Quadro de Coxartrose bilateral ( artrose de ambos quadris); Quadro psiquiátrico”, de maneira que está incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborativas, sendo insuscetível a reabilitação profissional, em virtude da idade e da pouca profissionalização.
A data de início da incapacidade foi fixada em novembro/2018 (Pág. 07). Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/11/2018 – Id 97611585), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208). A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para conceder a ela a aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial, correção monetária e juros de mora e verba honorária, na forma da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em nome MARIA INES DE FATIMA BUENO BARBOZA, com data de início - DIB em 26/11/2018 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE
SENTENÇA
EXTRA PETITA AFASTADA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - Deve ser afastada a alegação de julgamento extra petita, uma vez que o MM.
Juiz a quo julgou a lide nos limites em que foi posta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, e o fato de o resultado não ter sido favorável à parte autora não implica em nulidade do decisum. - A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/11/2018 – Id 97611585), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.