Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS APARECIDO DA COSTA PRZYBYSZESKI Advogado do(a)
APELANTE: JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI - MS10218-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000519-28.2019.4.03.6005 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: MARCOS APARECIDO DA COSTA PRZYBYSZESKI Advogado do(a)
APELANTE: JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI - MS10218-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCOS APARECIDO DA COSTA PRZYBYSZESKI Advogado do(a)
APELANTE: JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI - MS10218-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Imputação. Marcos Aparecido da Costa Przybyszeski e Rafael Dayni Spiridigliozzi foram denunciados pela prática do delito do art. 33, caput, c. c. art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, visto que, por volta das 14 horas do dia 20.06.19, foi flagrado transportando 54,3 kg (cinquenta e quatro quilos e trezentos gramas) de maconha trazidas do Paraguai. Narra a denúncia que, no dia 20.06.19, o réu Marcos junto a Rafael Dayni Spiridigliozzi foram flagrados transportando no veículo Renault/Logan, Placa GCF-1879, conduzido pelo apelante, em Ponta Porã (MS), 54,3 kg (cinquenta e quatro quilos e trezentos gramas) de maconha trazidas do Paraguai, droga oculta em compartimentos preparados no para-choque dianteiro, no painel e abaixo do carpete do veículo, sob os pés do passageiro Rafael (Id n. 256355213). Do processo. Foi decretada a revelia do corréu Rafael Dayni Spiridigliozzi, em razão da mudança de endereço sem comunicação ao Juízo (Id n. 256355425). Também foi revogada a decisão que concedeu a liberdade provisória e deferida a prisão preventiva do corréu, em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (Id n. 256355431). Sobreveio informação de que Rafael foi preso no Paraguai por crime cometido naquele País (Id n. 256355503). Os autos foram desmembrados em relação ao corréu Rafael Dayni Spiridigliozzi (Id n. 256355542). Materialidade. A materialidade delitiva se encontra satisfatoriamente comprovada pelos seguintes elementos: a) auto de prisão em flagrante (Id n. 256355213, fl. 4/11); b) auto de apresentação e apreensão de 54,3 kg (cinquenta e quatro quilos e trezentos gramas) de maconha (Id n. 256355213, fl. 12); c) laudo preliminar de constatação de que a substância apreendida
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000519-28.2019.4.03.6005 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação criminal interposta por Marcos Aparecido da Costa Przybyszeski contra a sentença de Id n. 256355547, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de Ponta Porã (MS), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c. c. art. 40, I, da Lei 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem tal exasperação; b) aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração máxima de 2/3, tendo sido o agente contratado como ''mula'' por terceiros; c) que a pena de multa seja reduzida para o mínimo legal (Id n. 256355574). O Ilustre Procurador Regional da República, João Francisco Bezerra de Carvalho, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id n. 256565893). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000519-28.2019.4.03.6005 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
trata-se de maconha(Id n. 256355213, fl. 18/19); d) laudo de perícia criminal química forense confirmando que a substância apreendida é maconha (Id n. 256355357) Autoria. A autoria delitiva está comprovada. A testemunha Vandir Dasan Benito Júnior, Policial Rodoviário Federal, recorda que realizava a fiscalização no Km 68 BR 413, no sentido de Ponta Porã (MS), e fez a abordagem do veículo em que Marcos conduzia junto com Rafael. Após solicitarem a documentação pessoal de ambos e as verificarem, questionou o motivo da viagem, Marcos disse que estava indo passear e chamou Rafael para irem juntos. Diante do nervosismo dos envolvidos, resolveu então fazer uma fiscalização no interior do veículo e localizaram fundos falsos no painel, assoalho e para-choque dianteiro, contendo substâncias análogas a maconha. Disse que Marcos confessou que teria ido ao Paraguai e foi contratado para fazer o transporte até Franca (SP) e receberia o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que Rafael não sabia da existência das drogas, após, encaminharam os envolvidos para a Policia Judiciária (Id n. 256355534). A testemunha José de Oliveira, Policial Rodoviário Federal, recorda que, no dia do fato, abordou o veículo que Marcos era condutor e Rafael o carona, até que resolveram solicitar a documentação do veículo. Relatou que Marcos e Rafael estavam bastante nervosos e, quando questionado sobre o motivo da viagem, Marcos disse que veio passear em Ponta Porã (MS) e estava retornando e dando carona a Rafael, disse que resolveu fazer uma fiscalização no interior do veículo e localizou no painel, para-choque, laterais e extensão do assoalho, tabletes de maconha. Logo depois, relatou que Marcos disse que veio até a região de fronteira e que levaria a droga até Franca (SP) e ganharia R$ 20.000,00 (vinte mil reais)e que Rafael não sabia sobre as drogas. Disse que sentiu cheiro de maconha no interior do veículo (Id n. 256355535). Em seu interrogatório judicial, o réu Marcos confessou a imputação, mas afirma que as drogas não eram dele, que foi contratado para o serviço e que ganharia R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afirmou que Rafael não sabia da droga e o conheceu no hotel e que ele afirmou que era estudante de medicina no Paraguai. Marcos afirmou ter ficado mais de 30 (trinta) dias em Ponta Porã, com as diárias pagas por quem o contratou, pois recebeu orientação de que seria avisado o momento de voltar, mas como passou muito tempo, decidiu por conta própria voltar e disse que o carro usado na conduta era dele, mas em nome de outra pessoa chamada Mauro, com quem tinha um contrato e pagava as parcelas do carro e mais um valor em dinheiro pra utilizar o veículo. Sobre o Rafael, afirmou que ele se aproximou e criou-se uma amizade, disse que Rafael ficou sabendo que voltaria para Franca e falou que tinha parentes em Ribeirão Preto (SP) e que teria perguntado se poderia voltar juntos, concordou que poderia levar Rafael de volta. Afirmou que não sabia onde estavam as drogas, que somente foi entregue a chave do veículo após dias, e que já estava pronto aguardando somente a ordem de voltar, contudo, como demorou, decidiu voltar por conta própria, já que estava há muitos dias fora e não conseguia mais se justificar com a esposa por todo esse tempo. Afirmou que o carro estava com cheiro diferente, que parecia ser de graxa. Sobre como chegou até ele essa proposta, afirmou que, em uma de suas corridas como Uber, um passageiro perguntou se ele já tinha pensado em ganhar dinheiro fazendo uma viagem, até que foi explicado como seria o processo e que ganharia R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Id n. 256355539). A defesa não se insurge contra a materialidade e autoria que restam comprovadas, portanto, mantida a condenação. Passo a análise da dosimetria. Dosimetria. O Juízo a quo fixou a dosimetria da pena com os seguintes fundamentos (Id n. 256355547): Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42 da Lei de Drogas, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Nesse particular, deve ser levada em consideração, para exasperar a pena-base, a quantidade de droga apreendida, correspondente ao peso líquido de 54,3 kg (cinquenta e quatro quilos e trezentos gramas) DE MACONHA, tanto por se tratar de quantidade significativa, que tanto permitiria a aquisição de elevado lucro para os fornecedores e revendedores de drogas no mercado ilícito, quanto sua disseminação pelo território brasileiro, já que sua venda ao usuário final no mais das vezes se dá em quantidades de poucas gramas. Assim, iniciando-se pela culpabilidade, é circunstância judicial que deve ser valorada como normal à espécie. Quanto aos antecedentes, não há nos autos qualquer documento idôneo certificando existência de condenação transitada em julgado, pelo que deve ser tratado como primário. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, nada a considerar. Ademais, não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime, não havendo falar-se em influência do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade (sendo o bem jurídico protegido a saúde pública) e não pessoa determinada. As circunstâncias e consequências do crime não refogem do normal ao tipo e a outros casos similares. Tendo isso tudo em vista, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 4 (três) meses de reclusão, e 540 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, na razão unitária legal. Na segunda fase de aplicação da pena, não se observam circunstâncias agravantes aplicáveis, mas, por outro lado, aplica-se a atenuante da confissão (art. 65, III “d” do CP). Todavia, pelo seu reduzido valor probatório, uma vez que o acusado foi preso em flagrante delito, e considerando que, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pena nesta fase não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, reconduzo-a ao patamar de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, na razão unitária legal. Na terceira fase, por fim, é caso de se reconhecer a aplicação da causa de aumento em razão da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, estatuída no artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), tendo em vista que o acusado foi presa nas proximidades de Ponta Porã/MS, ficando a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 600 (seiscentos) dias-multa, que torno definitiva. Cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a um trigésimo do valor do salário mínimo mensal vigente na época dos fatos, pois não verifico no acusado capacidade econômica suficiente para justificar eventual aumento. O valor da multa será atualizado a partir da data do fato. A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime inicialmente SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Por sua vez, ausentes os requisitos do artigo 44 e seguintes do Código Penal (com a redação dada pela Lei 9.714/98), em razão do quantum da pena aplicado. Incabível o sursis nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Em sede recursal, a defesa requer que a pena-base seja reduzida no mínimo legal, por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem tal exasperação, e reconhecimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06 na redução máxima de 2/3 (dois terços) (Id n. 256355574). Assiste-lhe razão, em parte. Revejo a dosimetria. Na primeira fase, levando-se em conta as consequências do crime desfavoráveis em razão da natureza e a quantidade das drogas 54,3 kg (cinquenta e quatro quilos e trezentos gramas) de maconha justifica-se, portanto, a exasperação da pena base acima do mínimo legal. A culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui antecedentes que o desabone, no tocante a conduta social e á personalidade do agente não há nada que o prejudique, quanto ao motivo não vislumbro nada pertinente. As circunstâncias do crime mostram-se comuns. Mantenho, assim, a pena-base acima do mínimo legal em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, na razão unitária legal. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes, entretanto aplica-se a atenuante de confissão, fazendo com que a pena retorne ao mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, em vista da Súmula n. 231 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). Decorre dos autos que, apesar do preparo do veículo para o transporte do entorpecente e que o acusado prestava auxílio a outro corréu na conduta delitiva, por ter conhecimento das estradas da região, circunstâncias típicas do transporte de entorpecente em favor de organização criminosa, não se verifica que se trate de integrante de organização criminosa, conforme certidões de antecedentes (Ids n. 256355337 e n. 256355339), equiparando-se a mula de tráfico. Logo, é adequado manter a fração da causa de diminuição de pena no mínimo de 1/6 (um sexto), que resulta na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 dias-multa. Mantido o aumento pela transnacionalidade do delito em 1/6 (um sexto) de acordo com o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, uma vez que o autor foi detido na fronteira de Ponta Porã (MS), com o objetivo de trazer as drogas a Bauru (SP), totalizando a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 dias-multa a qual torno definitiva. Em razão da quantidade de pena aplicada, mantenho o regime inicial semiaberto e cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o réu não preenche o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. A defesa requer a aplicação da multa no mínimo legal. Não lhe assiste razão. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO. MESMOS CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PROVIDOS. 1. A fixação da pena de multa deve seguir os mesmos critérios utilizados para o cálculo da pena privativa de liberdade (TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; ACR n. 0003848-62.2012.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16; ACR 0003822-34.2015.4.03.6181, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 24.05.16; ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 11.04.16). 2. Embargos infringentes e de nulidade providos para que prevaleça o voto vencido, que deu parcial provimento ao recurso do réu, para reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa. (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17) PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231, DO E. STJ. MULTA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. (...) 5 - A fixação da pena de multa deve atender ao disposto no artigo 49 do Código Penal, e seguir os mesmos parâmetros utilizados para fixação da pena privativa de liberdade. Destarte, em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, deve ser fixada em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. (...) 8 - Apelação da Defesa improvida. De ofício, reduzida a pena de multa e determinada a reversão da prestação pecuniária à União Federal. (TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16) PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) 4. Dosimetria. Mantida a pena-base. O aumento da pena com fundamento no grave dano ao erário é admitido quando o valor sonegado, individualmente considerado, for penalmente relevante. 5. Doutrina e jurisprudência são uniformes quanto à necessidade da pena de multa ser proporcional à privativa de liberdade. 6. Recurso da defesa parcialmente provido. (TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16) Ademais, o valor de cada dia-multa foi arbitrado no mínimo legal.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, reduzindo a pena em 1/6, fixando a pena definitiva de Marcos Aparecido da Costa Przybyszeski em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, arbitrados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos dos fatos. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. PENA DE MULTA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Materialidade e autoria do crime de tráfico internacional de drogas demonstradas. 2. Na primeira fase, quantidade de drogas e as consequências do crime justificariam a exasperação da pena-base. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). 4. Na terceira fase, incide a causa de aumento da transnacionalidade, conforme a Súmula n. 607. Aplica-se também a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em 1/6 (um sexto). 5. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). 6. Parcial provimento da apelação da defesa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, reduzindo a pena em 1/6, fixando a pena definitiva de Marcos Aparecido da Costa Przybyszeski em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, arbitrados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.