Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MESSIAS DE FARIA DUARTE
- Advogado
- ANA CAROLINE MIGUEL (OAB 334988/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073045-22.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MESSIAS DE FARIA DUARTE Advogado do(a)
APELANTE: ANA CAROLINE MIGUEL - SP334988-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073045-22.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MESSIAS DE FARIA DUARTE Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINE MIGUEL - SP334988-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais ao amparo pretendido. Subsidiariamente, requer anulação da sentença e retorno dos autos para realização de estudo social. Sem contrarrazões, subiram os autos. Decisão monocrática Id. 107757955 assim dispôs: “anulo a r. sentença, e com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicada a apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução processual, com a realização de estudo social, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.”.
Estudo social realizado, Id. 272104698. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais ao amparo pretendido. Sem contrarrazões, subiram os autos. Parecer do Ministério Público Federal pela nulidade dada a ausência de realização de estudo social, sendo o caso dos autos retornarem à origem, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073045-22.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
