Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JAIR LOURENCO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009198-02.2018.4.03.6183 Vistos, em decisão. Refiro-me ao documento ID n.º 562602804:
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no documento ID n.º 559651102. Sustenta a necessidade de aclaramento da decisão, pois alega que comprovada a união estável na data do óbito, o companheiro possui qualidade de dependente previdenciário automática e, no que se refere ao ex-cônjuge, este não se trata de dependente automático, pelo que requer seja acolhido e dado o regular provimento, reconsiderando a r.decisão proferida com o prosseguimento da ação em seus ulteriores trâmites legais. É o breve relato. Conheço do respectivo recurso, vez que tempestivo e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, busca a parte embargante, alterar a decisão apenas em virtude do seu inconformismo com os fundamentos expostos. Conforme já exposto, o título executivo transitado em julgado condenou a autarquia federal a conceder ao autor, ora embargante, o benefício de pensão por morte, não sendo objeto do mesmo a exclusão do corréu João José de Oliveira. Os embargos não merecem, portanto, acolhimento. Assim, diante da inexistência de vícios na decisão embargada, a discordância da parte exequente deverá ser objeto de recurso adequado para a instância própria, visto que o inconformismo não legitima o manejo dos embargos declaratórios. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.