Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ILIANA FERRAZ SABBATINI Advogados do(a)
AUTOR: JUCIANE SANTOS DE SOUSA - PB26710, CERES RABELO MADUREIRA - PB13152, HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E C I S Ã O L I M I N A R ILIANA FERRAZ SABBATINI ajuizou ação em face da CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), cujo objeto é nulidade de questão de concurso público. Narrou a autora que participou do concurso público para o cargo de papiloscopista da policial federal, regido pelo Edital n. 1 – DGP/PF de 15 de janeiro de 2021, e que foram elaboradas questões na prova objetiva em desacordo com o edital. Sustentou, em síntese, a nulidade das questões n. 31, 76, 84 e 85 da prova objetiva do concurso, em razão de equívocos no enunciado e na resposta e cobrança de matérias não previstas no Edital, bem como a possibilidade de intervenção do Judiciário em caso de erros grosseiros em provas. Requereu antecipação de tutela para “[...] que sejam anuladas as questões 31, 76, 84 e 85, face a flagrante nulidade das mesmas, e que sejam creditados os pontos a autora da prova objetiva, e caso eis a autora atinja a pontuação que o deixe dentro da classificação necessária, sendo convocada IMEDIATAMENTE para para participar das demais etapas do Concurso”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação “[...] a fim de que sejam anuladas as questões nº 31, 76, 84 e 85 do Certame, atribuindo-se mais 4,00 pontos à nota da prova objetiva, consequentemente, seja realizada sua nova classificação na lista de aprovados”. É o relatório. Procedo ao julgamento. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de dois requisitos para a concessão da tutela de urgência: 1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) perigo de dano, ou, risco ao resultado útil do processo. A questão controvertida do processo diz respeito à possibilidade de intervenção judicial para anular questões objetivas do concurso público para o cargo de papiloscopista da policial federal, que se desdobra em dois fundamentos, evocados pela
autora: (i) revisão do mérito da resposta e (ii) ausência de previsão no edital. Revisão do mérito da resposta Em relação às questões 84 e 85, cujos fundamentos deduzidos pela autora para sua anulação versam sobre o erro ou acerto do enunciado e da resposta do gabarito, a análise envolve o próprio mérito da correção das questões. A jurisprudência, porém, veda a possibilidade de correção de provas pelo Poder Judiciário: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015, grifei) Assim, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar o gabarito oficial, tampouco anular a questão, com fundamento no mérito da resposta. Previsão no edital O ponto em discussão consiste na previsão editalícia da matéria objeto das questões n. 31 e 76. Ao questionar sobre a definição de “Armazenamento”, a autora afirma que a questão 31 teria cobrado matéria de processo penal, que não estaria prevista no edital. A questão 76, por sua vez, vale-se da finalidade do “modelo de desenvolvimento de sistemas espiral de Boehm”, tratando-se de um assunto de engenharia de software, ramo do conhecimento não previsto dentre as matérias no Edital, segundo a autora. De acordo com os trechos citados pela própria autora em sua petição inicial, dentre as disciplinas do conteúdo programático da prova, estavam: “NOÇÕES DE DIREITO PENAL E DE DIREITO PROCESSUAL PENAL: [...] 9. Prova. 9.1 Preservação de local de crime. 9.2 Requisitos e ônus da prova. 9.3 Nulidade da prova. [...]” “INFORMÁTICA: [...] 7. Sistemas de informação. 7.1 Fases e etapas de sistema de informação [...].” (grifei) Percebe-se, portanto, que as disciplinas do Direito Penal e Direito Processual Penal, no tocante ao tema da "Prova" (abrangendo o “armazenamento”), e do desenvolvimento de sistemas de informação (abrangendo os “sistemas de espiral de Boehm”) são matérias sujeitas a questionamento no concurso público para o cargo de papiloscopista da policial federal, nos termos do Edital n. 1 – DGP/PF de 15 de janeiro de 2021. Embora a previsão seja genérica, não há que se falar em nulidade, eis que a previsão visa a abranger diferentes enfoques enquadrados nos tópicos citados. Gratuidade da Justiça Em análise ao processo, constata-se que a parte autora reside em bairro nobre da cidade de São Paulo. O CPC estabelece, em seu artigo 99, § 3º, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Nos termos do § 2º do referido artigo, caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o juiz deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos. Os elementos já trazidos ao processo sinalizam que a situação da requerente não a caracteriza como hipossuficiente e, por este motivo, para fazer jus à gratuidade da justiça deverá comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Decisão 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031866-17.2021.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela de determinar que “[…] sejam anuladas as questões 31, 76, 84 e 85, face a flagrante nulidade das mesmas, e que sejam creditados os pontos a autora da prova objetiva [...]”. 2. Emende a parte autora a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) comprovar os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça ou recolher as custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Intime-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal