Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ULTRA S A PARTICIPACOES, COMPANHIA ULTRAGAZ S A, ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A, ULTRACARGO - OPERACOES LOGISTICAS E PARTICIPACOES LTDA, TERMINAL QUIMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR, OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogados do(a)
RECORRENTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A, GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252-A, RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666-A Advogados do(a)
RECORRENTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A, GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252-A, RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666-A Advogados do(a)
RECORRENTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A, GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252-A, RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666-A Advogados do(a)
RECORRENTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A, GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252-A, RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666-A Advogados do(a)
RECORRENTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A, GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252-A, RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666-A Advogados do(a)
RECORRENTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A, GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252-A Advogados do(a)
RECORRENTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A, GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5029497-85.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA PÚBLICA pugnando pela reforma do decisum de ID 107148047 que, nos autos do mandado de segurança 5017399-38.2018.03.6100 objetivando compensar débitos de estimativa mensal de IRPJ/CSLL sem as modificações trazidas pela Lei 13.670/18, deferiu a tutela requerida para obstar a execução dos supostos créditos tributários aproveitados sob a vigência da medida liminar concedida no writ, até decisão final destes autos ou ulterior deliberação deste juízo. Alega a agravante, em síntese, a necessidade de reconsideração do decisum. A agravada apresentou contrarrazões. No ID 10861569, as impetrantes, alegando o pagamento dos valores compensados com estimativas mensais de IRPJ/CSLL durante a vigência da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 5017399-38.2018.4.03.6100, requerem autorização para levantamento da Apólice de Seguro Garantia n° 04-0775-0291359, tendo em vista que o débito assegurado foi extinto pelo pagamento. A Procuradora da Fazenda Nacional, no ID 151731979, diante da informação do Relatório da Receita Federal do Brasil, PA 13033.093856/2020-37, juntado aos autos, não se opôs ao pedido de levantamento da Apólice de Seguro. É o relatório. Decido. Trata a controvérsia sobre a alteração da Lei nº 9.430/96 pela Lei nº 13.670/2018, a qual vedou a compensação de créditos com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/96. Pois bem. Em melhor análise da questão apresentada, cumpre reconsiderar a decisão proferida (ID 107148047). Nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.430/96, o pagamento por estimativa consiste no pagamento mensal de um valor do imposto aferido com base em um lucro estimado fixado em lei (mesmo critério usado para apurar o lucro presumido), formalizando-se, no final do ano, um ajuste anual, por meio do qual será abatido o valor que foi pago mensalmente por estimativa durante o ano-base. A Lei nº 13.670/2018 deu nova redação ao artigo 74 da Lei nº 9.430/96, nos seguintes termos: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) (...) IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)” Ou seja, a partir da vigência da Lei nº 13.670/2018 foi vedada a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. De início, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/1973, no julgamento do REsp 1164452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010, definiu que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”. O contribuinte não tem direito adquirido a um regime específico de compensação, submetendo-se à legislação vigente na data em que realizaro procedimento. Desta feita, submete-se às alterações promovidas pela Lei nº 13.670/2018, conforme jurisprudência pacífica: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. BALANCETES MENSAIS (ART. 35, LEI N. 8.981/95). COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO (ART. 74, §3º, IX, LEI N. 9.430/96). AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS.... 3. Tanto na data do protocolo do pedido de compensação (30.01.2009), quanto na data do ajuizamento da ação (março de 2009), estava em vigor o art. 29, da Medida Provisória n. 449/2008 (art. 74, §3º, IX, da Lei n. 9.430/96), que trouxe a vedação contra a qual a contribuinte se insurge. Ausente, portanto, a verossimilhança....” (AgRg na MC 18.981/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 18/04/2012) “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS MENSAIS DE IRPJ E CSLL COM SALDOS NEGATIVOS. LEI 13.670/2018. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO NO CURSO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. LEGALIDADE. Legalidade da aplicação da Lei 13.670/2018, pois o legislador não alterou o regime de tributação em si considerado, mas, sim, a fixou novas regras de compensação que, nos termos da legislação, somente se aperfeiçoa no momento do encontro das contas. Precedentes desta Corte. Recurso provido. (ApCiv 5017202-83.2018.4.03.6100, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/01/2020.) Também em sede de Recursos Representativos da Controvérsia, definiu-se que “compete ao legislador fixar o regime fiscal dos tributos, inexistindo direito adquirido ao contribuinte de gozar de determinado regime fiscal” (REsp 1168038/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 16/06/2010). É dizer, as agitadas violações aos preceitos da segurança jurídica, não surpresa, igualdade, razoabilidade, anterioridade, boa-fé e irretroatividade não subsistem, porque inexistiu majoração do tributo, nem alterou o Poder Público a forma de apuração do tributo (que é eleita pelo contribuinte, a quem compete verificar suas vantagens e desvantagens, não havendo razão para invocar violação à isonomia). Apenas houve mudança de norma atinente à compensação, que se aplica aos pedidos formulados a partir de então. Por fim, o art. 35, Lei 8.981/95, preconiza que “a pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso”. In casu,
trata-se de um benefício ao contribuinte, e não numa forma autônoma de apuração da tributação do lucro real por estimativa, mesmo porque o 2º da Lei nº 9.430/96, que trata do “pagamento por estimativa” prevê a observância do artigo 35 da Lei nº 8.981/95, concluindo-se que os recolhimentos mensais efetuados com base em balancetes também são uma forma de estimativa. Como se vê, a compensação pretendida pela Impetrante não encontra amparo na legislação de regência e não pode ser admitida.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida de ID 107148047 para indeferir a tutela provisória requerida. Prejudicado o agravo. Diante do teor da manifestação da Procuradora da Fazenda Nacional no ID ID 151731979, defiro levantamento da Apólice de Seguro Garantia n° 04-0775-0291359, conforme requerido na petição de ID 10861569. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.