Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPEVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO DE ALMEIDA MOREIRA - SP272074, MARCOS PAULO CARDOSO GUIMARAES - SP205816
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858 S E N T E N Ç A MUNICIPIO DE ITAPEVA - CNPJ: 46.634.358/0001-77 segue no presente cumprimento de sentença, em desfavor de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CNPJ: 60.975.075/0001-10, para cobrança de honorários sucumbenciais, impostos na sentença que extinguiu a execução fiscal. A credora apresentou petição de cumprimento de sentença, tendente ao recebimento dos honorários sucumbenciais. Juntou planilha de cálculos. A devedora comprovou o pagamento dos honorários, via depósito judicial. Os valores foram convertidos em pagamento definitivo. Partes intimadas. Inércia. É o relatório Fundamento e decido. Nos termos do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; A obrigação está satisfeita.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009494-91.2011.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva Ante o exposto: EXTINGO, por pagamento (CPC, art. 924, II). DEIXO de condenar em honorários, pois o pagamento se deu sem impugnação (CPC, art. 523, §1º). DEIXO de condenar em custas, pois o cumprimento se deu nos próprios autos da ação originária. INTIMEM-SE as partes, para fins de ciência. Prazo: 30 dias. Oportunamente, publicada e transitada a sentença, remeta-se o processo ao ARQUIVO FINDO. Sem constrições a serem liberadas. Cumpra-se.