Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OLGA MARIA MARTINEZ DIAZ, RENATA MARTINEZ FIORAVANTI, BEATRIZ MARTINEZ DIAZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA - SP24536, FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI - SP25662, FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281, FABIO ROBERTO CORREA CASTILHO - SP183666, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760, TAKEO KONISHI - SP88388 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI - SP25662, FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281, FABIO ROBERTO CORREA CASTILHO - SP183666, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760, TAKEO KONISHI - SP88388
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015729-62.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença, objetivando o pagamento da indenização decorrente de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ajuizada pelo INCRA, originalmente proposta, em face de Francisco Martinez Diaz e outros. O INCRA, quando da inicial, indicou como valor da causa o total de CZ$ 3.126.619,10 (Três milhões, cento e vinte e seis mil, seiscentos e dezenove cruzados e dez centavos) para 30/04/1987, tendo procedido ao depósito da oferta inicial, sendo CZ$ 2.371.121,50 para 15/12/1987 em dinheiro e 832 TDAs (certificados n. 028952 a 028.970, série F) com o valor unitário de CZ$ 908,05 (fixado pela Portaria do Ministério da Fazenda n. 65-A de 06/04/1987). Nos termos do §1º do artigo 6 da Lei Complementar 76/93, e atendidas as determinações do artigo 34 do Decreto Lei 3.365/41, fora deferido o levantamento de 80% do valor da oferta inicial, aos expropriados (decisão de fls. 451 – PJe ID 9118049, fl. 5). O presente feito foi julgado procedente, condenando o INCRA ao pagamento de indenização no montante de Cr$ 412.807.783,00 para 01/1991, sendo Cr$ 305.615.339,00, correspondente à terra nua, Cr$ 35.615.339,00, relativo às benfeitorias e Cr$ 71.588.737,00, relativo à cobertura florestal, conforme apurado no laudo pericial de fls. 195/425. Fora determinado que, o valor da indenização fosse atualizado monetariamente a partir de 02/1992, acrescido de juros compensatórios, à razão de 12% (doze por cento) ao ano, contados da data da imissão na posse (17/12/1987), até a data do laudo pericial (08/01/1991) sobre o valor simples da indenização e a partir daí, sobre o valor corrigido monetariamente, além de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados do trânsito em julgado (06/03/1995). O INCRA também fora condenado em custas processuais e ao pagamento de honorários periciais (1/3 do vistor oficial) e advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre os valores da oferta e da indenização, todos corrigidos monetariamente, sendo a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser computada a proporção dos juros compensatórios e moratórios. Opostos Recursos, a Segunda Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou provimento aos mesmos, mantendo a r. sentença. Com a certificação do trânsito em julgado (06/03/1995) deu-se início ao cumprimento de sentença, uma vez que o valor fixado na r. sentença transitada em julgado é superior ao valor depositado pelo INCRA quando da oferta inicial; o exequente apresentou seus cálculos e o INCRA opôs Embargos à execução (0016721-04.2002.4.03.0399), objetivando, essencialmente, a alteração dos índices de correção monetária aplicados no período da realização da conta (cópias transladadas às fls. 925/979v). Sentença proferida em sede Embargos de declaração, acolheu os Embargos e fixou o prosseguimento da execução, pelo valor de R$ 5.341.322,14 para 02/1996, sendo R$ 3.665.695,08 correspondente à terra nua, R$ 316.116,70, relativo às benfeitorias, R$ 485.574,74, relativo à cobertura florestal e R$ 485.574,14 de honorários advocatícios. Houve condenação dos embargados em honorários advocatícios fixados em 5% do valor da diferença entre a execução e o fixado na r. sentença. Foram interpostos recursos. A Segunda Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não conheceu do recurso do INCRA e deu parcial provimento ao recurso dos embargados, para que a indenização fosse atualizada exclusivamente pelos índices do IPC de 84,32% e 7,87% nos meses de março e maio de 1990 respectivamente, pelos índices do INPC no período de março a dezembro de 1991 e a partir de janeiro de 1992 conforme o disposto no Provimento nº 26/2001 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região; para excluir do cálculo a utilização da UFIR, em favor da aplicação da variação da ORTN, OTN E BTN e do IPC, conforme o período, como determinado no julgado executado; para que os juros compensatórios sejam incluídos na base de cálculo dos moratórios; e para que o ônus da sucumbência seja distribuído proporcionalmente nos termos do artigo 21, caput, do CPC, compensando-se os honorários e as despesas, arcando as partes cada uma com as despesas e os honorários advocatícios na proporção das partes em que foram vencidas, mantidos para estes o percentual e base de incidência fixados na sentença. Opostos Embargos de declaração os mesmos foram parcialmente acolhidos para determinar que devem ser aplicados os índices determinados pela r. sentença de conhecimento transitada em julgado (jan/89 até maio/90), bem como por não haver determinação específica de correção a partir de 1º de junho de 1990, devem ser utilizados os critérios determinados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal para corrigir o débito até seu efetivo pagamento. Interpostos, pelas partes, outros recursos, os mesmos foram improvidos, tendo o v. acordão transitado em julgado em 30/08/2017. Com a baixa dos autos, foram os autos digitalizados, sendo incluídos no sistema PJE em 29/06/2018. Em manifestação ID 14122025, os expropriados requerem o prosseguimento da execução, apresentando memória atualizada do cálculo. Despacho ID 15298565 determinou a intimação do INCRA, nos termos do artigo 535 do CPC. O INCRA apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 16953524 e 16953525), alegando excesso na execução visto que os cálculos elaborados pelos expropriados divergem da decisão proferida nos Embargos à execução, requerendo a aplicação da ADI 2332 e a condenação dos expropriados/exequentes em honorários advocatícios sobre o aludido excesso. Após manifestação dos expropriados (ID 17769202), sobreveio decisão ID 18228753 que rejeitou a impugnação do INCRA, fixou o valor do prosseguimento da execução em R$ 164.450.981,69 para 02/2019, condenou o INCRA em honorários advocatícios em 3% sobre o valor da condenação nos termos do inciso V, § 3º, do art. 85 do CPC, bem como em litigância de má-fé no valor de 1,5% do valor atribuído à causa. Em 26/06/2019, sobreveio informação, comunicando a transmissão das requisições de pagamento, nos termos do artigo 100 da CF. Em manifestações de ID's. 19118405, 19118448 e 19118448 de 02/072019 e 04/07/2019, o INCRA (ID 19001455) requereu a reconsideração integral da decisão de ID 18228753, que acolheu os cálculos dos expropriados, postulando pela remessa dos autos à contadoria judicial, bem como apresentou novos cálculos. Despacho de 17/03/2020 (ID 25312349) manteve a decisão ID 18228753. Consta informação de interposição de Agravo de Instrumento n.º 5019500-78.2019.403.0000 pelo INCRA. Em 07/07/2020, pela decisão ID 35024417 foi determinada a suspensão do pagamento dos valores relativos aos precatórios expedidos e qualquer ordem de levantamento de valores. Em 05/08/2020 (ID 36526031), o INCRA apresenta Impugnação às minutas dos requisitórios expedidos e requer o cancelamento das mesmas. ID 19119060. O INCRA noticia a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de Instrumento n.º 5019500-78.2019.403.0000, juntando cópia de referida decisão (ID 42234997). Em 09/08/2021 (ID 54597480) fora certificado a juntada aos autos dos extratos de pagamentos dos Precatórios e RPV expedidos. Decisão de ID 120993553 determinou a suspensão do cancelamento dos pagamentos dos Precatórios e RPV, nos termos da Lei n.º 13.463, de 6 de julho de 2017, bem como determinou a retificação do polo ativo, para constar exclusivamente as herdeiras Olga Maria Martinez Dias, Renata Martinez Fioravanti e Beatriz Martinez Diaz. Em petição de ID 239912490, requerem os expropriados: o levantamento dos 20% remanescente da oferta inicial, bem como informações sobre os 832 (oitocentos e trinta e dois) Títulos da Dívida Agrária – TDAs, emitidos pelos certificados de nº 028.952 a 028.970, série “F”, bem como que a CEF informe se há saldo na conta judicial nº 575-974-1 e outras eventualmente vinculadas à Desapropriação nº 00.0977331-2 ou 0977331-04.1987.403.6100. Posteriormente, em manifestação de ID 243768556, fora requerido a concessão de prioridade especial no andamento do feito, tendo em vista que a coexequente OLGA MARIA MARTINEZ DIAZ possui, mais de 80 (oitenta) anos. ID 244925438. O INCRA noticia a interposição de agravo de Instrumento n.º 5006520-94.2022.4.03.0000, em face da decisão de ID 120993553. Sobreveio informação de ID 245477644, destacando que fora negado provimento ao Agravo de Instrumento n.º 5019500-78.2019.403.0000, sendo opostos embargos de declaração, à época pendentes de apreciação. Decisão de ID 245478120 deferiu o benefício da prioridade de tramitação em razão da idade, requerido por Olga Maria Martinez Diaz, bem como manteve a decisão ID 244925438. ID 247634518, Os expropriados noticiam a interposição de Agravo de Instrumento n. 5009433-49.2022.4.03.0000, em face da decisão de ID 245478120 ID 261083161. Manifestação dos expropriados, requerendo o levantamento do valor dito incontroverso. Em resposta, o INCRA, se manifestou contrário à pretensão de levantamento dos valores ditos incontroversos, visto “...que a anulação da decisão judicial homologatória dos cálculos implicará na reapreciação da impugnação ao cumprimento de sentença,...” (ID 270745208). ID 272251868. Juntada dos Acórdãos proferidos nos autos dos Agravos de Instrumentos nºs. 5019500-78.2019.403.0000 (Negado provimento), 5006520-94.2022.4.03.0000 (prejudicado) e 5009433-49.2022.4.03.0000 (negado provimento). Decisão ID 272255053, determinou: - que a CEF informasse ao juízo: o valor atualizado dos 832 Títulos da Dívida Agrária - TDAS, emitidos pelos certificados 028.952 a 028.970. “Série F”, vinculados ao presente feito; eventual saldo remanescente na conta nº. 575974-1; bem como que, fornecesse planilha evolutiva dos índices de atualização monetária utilizados quando da atualização da conta nº 575974-1 e dos 832 Títulos da Dívida Agrária - TDAS. - indeferiu, o levantamento dos valores ditos incontroversos, Nos termos da decisão proferida nos autos do Agravo de instrumento n.º 5009433-49.2022.4.03.0000, enquanto não houver o trânsito em julgado nos agravos de instrumento n.º 5019500-78.2019.403.0000 e 5006520-94.2022.4.03.0000, não há que se falar em valores incontroversos a autorizar o prosseguimento da execução com o levantamento dos depósitos visto que as decisões proferidas nos referidos Agravos poderão ser modificadas no julgamento dos embargos de declaração, opostos. ID 275723536. Juntada aos autos, de e-mail da CEF, prestando as informações solicitadas. E esclarecendo que os Títulos da Dívida Agrária-TDAs, foram resgatados (pagos) pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, e depositados em conta judicial nº 0647.041.900.729-1, em nome de Francisco Martinez Dias, a disposição do Juízo da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo cujo saldo soma a importância de R$ 293.628,88 para 04/02/2023. ID 276480284. Os expropriados noticiam a interposição de Agravo de Instrumento n. 5004504-36.2023.4.03.0000, em face da decisão de ID 272255053, cujo pedido de antecipação dos efeitos de tutela recursal fora indeferido (ID 280398961). ID 282001305, Juntada de certidão de Trânsito em Julgado do Agravo de Instrumento nº 5006520-94.2022.4.03.0000. ID 282087042. Requerem os expropriados: a) a intimação da CEF, para que proceda a aplicação, sobre os depósitos efetuados nos autos, relativos às benfeitorias e à terra nua (TDAs), a remuneração pela SELIC e não pela TR, com o consequente depósito nos autos das diferenças apuradas; b) Requerem, nos termos das informações prestadas pela CEF, o levantamento da quantia remanescente da oferta inicial (20%) a título de indenização da terra nua (TDAS - R$ 293.628,88 para 04/02/2023), mediante transferência bancária, nos termos do artigo 16, da Lei Complementar nº 76/93. Despacho de ID 312043360, determinou a manifestação do INCRA e do MPF, bem como da CEF, sobre as alegações/requerimentos dos expropriados. O MPF, em manifestação de ID 312915460, concorda com o levantamento dos valores remanescentes, da oferta inicial e discorda do requerimento dos expropriados de aplicação a Taxa SELIC, nos depósitos efetuados na CEF. ID 315256380. Manifestação da CEF, na qual informa que com relação à atualização dos depósitos em dinheiro, cumpre o determinado no §1º, do artigo 11 da Lei. 9.289/96. ID 315310182. Juntada de decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5009433-49.2022.4.03.0000 e certidão de Trânsito em Julgado. ID 316083334. Manifestação do INCRA, discordando das alegações dos expropriados de atualização dos depósitos pela taxa SELIC, bem como do levantamento do valor remanescente da oferta inicial (20%). Alega que, nos termos dos artigos 6º, § 1º, e 16 da LC 76/1993, o expropriando poderá levantar apenas 80% (oitenta por cento) da oferta inicial depositada e somente após o trânsito em julgado da sentença, poderá será levantado o saldo remanescente (20%) do depósito judicial. “... o levantamento pode alcançar apenas 80% do valor da oferta depositada, sendo que para os restantes 20% somente poderá ser levantado, juntamente com o recebimento do restante do valor da indenização fixada na sentença, após o trânsito em julgado da ação de desapropriação, conforme previsão do artigo 16 da Lei Complementar n. 76/1993.”. ID 331143491. Juntada de decisão e certidão de Trânsito em Julgado do Agravo de Instrumento n. 5019500-78.2019.4.03.0000, sendo dado provimento ao agravo para reconhecer a nulidade da decisão ID 18228753 e por conseguinte, a nulidade das condenações do INCRA ao pagamento de honorários advocatícios e de multa por litigância de má-fé, bem como para determinar o imediato cancelamento dos precatórios expedidos e a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para conferência dos cálculos apresentados pelas partes. É o relatório. Decido: Preliminarmente verifico que, com exceção do Agravo e Instrumento n. 5004504-36.2023.4.03.0000, que ainda pende de decisão definitiva, as decisões proferidas nos Agravos nºs. 5019500-78.2019.4.03.0000, 5006520-94.2022.4.03.0000 e 5009433-49.2022.4.03.0000 já transitaram em julgado. 1. Ciência às partes da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 5019500-78.2019.4.03.0000 (id 331143498), que acolheu os embargos de declaração opostos pelo MPF e pelo INCRA para dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de reconhecer a nulidade da decisão agravada (ID 18228753) e, por conseguinte, a nulidade das condenações do INCRA ao pagamento de honorários advocatícios e de multa por litigância de má-fé, bem como para determinar o imediato cancelamento dos precatórios expedidos e a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para conferência dos cálculos apresentados pelas partes. 2. Em cumprimento à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 5019500-78.2019.4.03.0000 de ID. 331143498, determino o cancelamento dos ofícios requisitórios e precatórios n.ºs 20190054197, 20190054194, 20190054193, 20190054192 e 20190054190. a) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região comunicando-se que os precatórios e requisitórios expedidos nos presentes autos foram cancelados. Proceda-se à comunicação ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região para restituição à União dos valores das parcelas dos precatórios e requisitórios depositadas à ordem deste juízo, conforme extratos de pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor de id's. 67748084, 67748095, 67748100, 67754003 e 67754006. À CPE para cumprimento imediato. 3. ID 282087042. Requerem os expropriados: a) Nos termos da Lei. 9.703/98, do §4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95 e do artigo 3º da Lei, 12.099/2009, que seja a CAIXA ECONÔMICA FEDERA– CEF, intimada a aplicar sobre os depósitos, efetuados nos autos, relativos à oferta inicial (benfeitorias e à terra nua (TDAs)), a remuneração pela Taxa SELIC e não pela TR, com o consequente depósito nos autos das diferenças apuradas; b) Requerem ainda que, o levantamento da quantia remanescente da oferta inicial (20%), mediante transferência bancária, nos termos do artigo 16, da Lei Complementar nº 76/93. a) Com relação ao pedido dos expropriados, de atualização dos depósitos prévios, relativos à oferta inicial, utilizando-se como correção monetária a Taxa SELIC e não a TR (ID 282087042), passo a decidir. Para uma melhor compreensão dos fatos, ressalto que o depósito em dinheiro, efetuado na conta 0647.041.900.729-1, refere-se ao valor da terra nua, pago em Títulos da Dívida Agrária-TDAs, cujos valores já foram resgatados, mas ainda aguardam levantamento e totalizam R$ 293.628,88 para 04/02/2023; enquanto que o depósito na conta 575.974-1(já levantado pelos expropriados em 07/1991) refere-se ao valor das benfeitorias. Referidos valores correspondem ao valor da oferta inicial, depositado previamente pelo INCRA, quando da propositura da presente Ação de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária. Insurgem os expropriados contra a correção dos referidos valores depositados, junto à CEF, pela Taxa referencial - TR, requerendo que a referida Instituição financeira, proceda à atualização dos depósitos pela Taxa SELIC. Sustentam os expropriados que, nos termos da Lei. 12.099/2009 e Lei. 9.703/98, os depósitos realizados nos autos, deveriam ter sido atualizados pela Taxa SELIC, que é a modalidade obrigatória sempre que figurem como parte órgão ou entidade integrante da Administração Pública Federal, e não pela Taxa TR, conforme documentação acostada (IDs 9118046, fl. 60, 9118046, fl. 64 e 275722618). Não assiste razão os expropriados. Preliminarmente, destaco que o cerne da referida insurgência dos expropriados gravita em torno da correção monetária do valor da oferta prévia feita pelo INCRA como indenização expropriatória pelas benfeitorias e terra nua e não do valor relativo à diferença entre o aludido valor previamente ofertado e o valor da indenização fixado na r. sentença transitada em julgado. Em se tratando de valores em dinheiro depositados em conta judicial junto à CEF, referentes a processo em trâmite perante a Justiça Federal, a forma de correção encontra-se disciplinada na Lei nº 9.289/1996, que, em seu art. 11, § 1º, estabelece a aplicação das mesmas regras das cadernetas de poupança no que tange à remuneração básica (correção monetária) e ao prazo. Nesses termos: Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade. § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. Por sua vez, a correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária–TDAs, possui regulamentação própria, fixada no artigo 4º, §1º do Decreto 578/1992, que estabelece a utilização da TR como índice de atualização. Assim: § 1° O valor nominal dos TDAs será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial (TR) referente ao mês anterior.
Diante do exposto, não é cabível a utilização de índice de correção monetária diverso da TR para a atualização dos depósitos relativos à oferta inicial das benfeitorias e da terra nua (TDAs). Diversamente do alegado pelos expropriados, a Lei. 12.099/2009 não deve ser aplicada ao presente caso, visto que a referida legislação dispõe sobre depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, o que não é a hipótese do caso em exame. Como já mencionado, no presente caso, trata-se da atualização da oferta inicial que corresponde ao valor ofertado previamente pelo INCRA, à título de indenização e garantia, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 76/93 e do artigo 13 do Decreto Lei 3.365/41, não de depósitos relativos a tributos, contribuições federais, ou destinados a garantia de créditos tributários, que são regidos pelas Leis. 9.703/98 e 12.099/2009. Registre-se que, conforme já mencionado, a correção monetária dos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam perante a Justiça Federal e dos TDA's, possuem regulamentação própria (Lei nº 9.289/1996, art. 11, § 1º e Decreto nº 578/1992, art. 4º §1º, respectivamente), não se aplicando ao caso as Leis. 9.250/95, 9.703/98 e 12.099/2009. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 179/STJ. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FIANÇA. MEDIDA ASSECURATÓRIA REAL. NATUREZA JURÍDICA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 11 DA LEI N. 9.289/1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). REMUNERAÇÃO BÁSICA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Recurso especial não conhecido quanto à alegada violação da Súmula 179/STJ, pois o enunciado sumular não enseja interposição do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 deste Tribunal Superior. 2. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação. 3. A controvérsia discute o índice utilizado para a atualização dos depósitos judiciais decorrentes de fiança em crimes de sonegação fiscal de competência da Justiça Federal. 4. A fiança desempenha papel crucial ao assegurar a presença do acusado no processo e o cumprimento de suas obrigações, independentemente da natureza específica do delito. Os depósitos judiciais decorrentes de fiança possuem natureza peculiar, voltados à garantia dos créditos tributários e previdenciários supostamente sonegados, sem se confundirem com eles. 5. A atualização dos depósitos judiciais é regida pelo art. 11 da Lei n. 9.289/1996, devendo ser recolhidos na Caixa Econômica Federal ou em outro banco oficial. Os depósitos em dinheiro seguem as regras das cadernetas de poupança, incluindo a remuneração básica e o prazo, conforme disposto no § 1º da referida Lei. 6. A remuneração dos depósitos em caderneta de poupança é estabelecida com base na Taxa Referencial - TR, conforme estipulado pelo art. 12 da Lei n. 8.177/1991 e pelo art. 7º da Lei n. 8.660/1993. 7. Para os depósitos relacionados a processos originários da Justiça Comum Federal, a atualização monetária é realizada apenas pela Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros, conforme entendimento pacificado no STJ. 8. A taxa SELIC não é aplicável aos depósitos judiciais, uma vez que possui caráter remuneratório e não se destina à correção monetária. 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Grifo nosso. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CRIMINAL. BLOQUEIO DE VALORES. DEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.289/1996. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. TR (TAXA REFERENCIAL). JUROS. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. QUESTÃO DIVERSA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. DEBATE. VIA RECURSAL INADEQUDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a contradição e a obscuridade apontadas, pois apresentou congruência e clareza em sua exposição, quando afirmou que, não obstante entendesse que a TR não era o melhor índice de correção monetária, não afastou a sua incidência no período anterior à vigência da Lei n. 12.099/2009, porque não havia embasamento legal para aplicar outro índice. Não houve, portanto, a apontada ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, diante da existência de disposição específica contida no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, a atualização monetária dos depósitos judiciais da Justiça Federal deve ser efetivada pelo índice previsto para a remuneração das cadernetas de poupança, sem incidência de juros de qualquer natureza, inexistindo distinção na sistemática de atualização, pelo fato de não se tratar de depósito voluntário, mas de valor arrestado em procedimento criminal. Assim, não é cabível a utilização da taxa SELIC, seja antes ou depois da vigência da Lei n. 12.099/2009. 3. A discussão tratada no julgamento do RE n. 870.947, com repercussão geral, é diversa, pois nele se debateu a aplicação da Lei n. 9.494/1997, que diz respeito à atualização monetária das condenações impostas contra a Fazenda Pública. Além disso, o debate acerca da inconstitucionalidade da utilização da TR tem natureza eminente constitucional, inviável de apreciação na via do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.557.480/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE FERROVIA. LAUDO OFICIAL. QUANTUM. DESVALORIZAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITANTE. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 211 DA SÚMULA DO STJ E N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem,
trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública para a construção de infraestrutura ferroviária. Na sentença o pedido foi acolhido parcialmente para fixar o valor da indenização. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para reconhecer a sujeição da empresa ao regime de pagamento via precatórios. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Em face da avaliação da terra nua, a Recorrente sustenta que o valor ofertado pela VALEC nos idos de 2013, atualizado pelo índice IPCA-E até a data do laudo pericial (janeiro/2017), encontra-se dentro dos limites do campo de arbítrio. Por conseguinte, postula a adoção do valor inicialmente ofertado. Contudo, sem razão a recorrente. Isso porque, ao contrário do que sustenta a Apelante, não há como considerar o índice IPCA-E para fins de atualização do depósito judicial. Nos termos da Súmula nº 179 do E. Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor previamente depositado fica a cargo da instituição financeira em que foi realizado o respectivo depósito. Por sua vez, a Lei nº 9.289/96, em seu art. 11, § 1° dispõe que os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. Por outro lado, a correção monetária do valor indenizatório estipulado em sentença deverá considerar a diferença entre o valor condenatório e o depósito atualizado da oferta, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Assim, diante da ausência de substrato normativo capaz de fundamentar a tese que suplica pela atualização do depósito judicial pelo índice IPCA-E, entendo que o recurso manejado não merece acolhimento." III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.682.735/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. O recurso foi interposto objetivando a reforma da decisão que acolheu os cálculos judiciais, nos quais foi adotado o IPCA-e como índice de correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária. A ele foi dado parcial provimento e determinada a aplicação da TR quanto à correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária, em substituição ao IPCA-e. 2. Os autos foram restituídos a esta Quarta Turma para o exercício do juízo de retratação, a fim de que seja analisado à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. 3. O Tema 905 do STJ refere-se à correção monetária nas condenações em desapropriação, e não à remuneração do capital dos TDA's, que são emitidos em razão do valor da oferta e regidos por regramento próprio. Tal situação foi detalhada no v. acórdão recorrido, segundo o qual os Títulos da Dívida Agrária TDAs possuem regulamentação própria e, nos termos do Decreto 578/1992 (art. 4º, § 1º), O valor nominal dos TDA será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial (TR) referente ao mês anterior.". 4. Dessa forma, tendo em vista que fixada a TR como índice de correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária, porquanto possuem regulamentação própria, deve ser mantido o acórdão, uma vez que não há violação ao Tema 905 do STJ. 5. Juízo negativo de retratação. (AG 0039443-65.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 18/03/2024 PAG.).Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DOMÍNIO DO IMÓVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICABILLIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...)3. No caso em apreço, foram analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame deste Tribunal, não havendo omissão ou incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado acerca do índice de correção monetária a ser aplicado nos valores depositados em juízo. Com efeito, perfilhando o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, o acordão consignou expressamente que "(...) A respeito da correção monetária, a oferta deve ser corrigida pela instituição bancária onde se encontra o respectivo depósito (Súmula 179 do STJ), aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96, os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR." 4. Ademais, o julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos suscitados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0002329-23.2015.4.01.3903, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Décima Turma, PJe 08/01/2024). Grifo nosso. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA. ÔNUS DO DESAPROPRIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. (...) 9. Isso porque a verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pelo expropriante, depositados à disposição do juízo, por serem considerados pagamento prévio, de acordo com o art. 33 do Decreto-Lei 3.365/41. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, observando-se as mesmas regras das cadernetas de poupança, quanto à remuneração e ao prazo, conforme o §1 do art. 11 da Lei 9.289/96, para a dedução do valor total da indenização. 10. Apelação a que se dá parcial provimento para afastar a incidência dos juros compensatórios, bem como para determinar a exclusão dos juros de mora sobre valores pagos à disposição do juiz da causa. (AC 0021022-58.2010.4.01.3700, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Décima Turma, PJe 02/04/2024). Grifo nosso. Não se tratando de discussão de natureza tributária, mas sim de depósito prévio decorrente de ação de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, deve ser afastada a aplicação das Leis 9.703/1998 e 12.099/2009, ante a existência de lei específica disciplinando os depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, qual seja, a Lei 9.289/1996. Diante de todo o exposto, entendo não ser cabível a utilização da Taxa SELIC, como índice de correção monetária dos valores relativos à oferta inicial previamente depositada pelo INCRA no presente feito. Observe-se que a Caixa Econômica Federal - CEF não é parte no presente feito, mas mera depositária dos valores relativos à indenização expropriatória. Deste modo, a CEF, na qualidade de instituição financeira depositária, deve realizar a atualização monetária dos valores depositados pelo INCRA à título de oferta inicial utilizando como índice de correção monetária a Taxa Referencial – TR, nos termos do §1º do art. 11 da Lei 9.289/96. No mais, deixo registrado que em setembro de 2024, foi publicada a Lei. 14.973, de aplicação imediata, que revogou as Leis 9.703/98 e 12.099/2009 e instituiu um novo regramento para a remuneração dos depósitos judicias dos tributos federais realizados junto à CEF. b) Com relação ao pedido dos expropriados, de levantamento dos valores que ainda se encontram depositados em Juízo, correspondentes, aos 20% remanescentes, do valor previamente ofertado pelo INCRA, quando da inicial (ID 275722618), passo a decidir. Nos termos dos artigos 6°, §1°, e 16 da LC 76/93, o levantamento do depósito inicial se fará a pedido da parte interessada e está condicionado ao trânsito em julgado e a demonstração da quitação dos tributos e multas federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel e exigíveis dos expropriados até a data da imissão na posse. No presente caso, o INCRA fora imitido na posse do imóvel expropriado em 17/12/1987, o trânsito em julgado da fase de conhecimento fora certificado em 06/03/1995 (fl. 687, ID 9118301) e, por sua vez, os Embargos à execução, transitaram em julgado em 30/08/2017. As certidões negativas de débitos foram apresentadas e o edital para conhecimento de terceiros fora publicado quando do levantamento dos 80% do valor da oferta inicial. Assim, resta indubitável a legalidade do levantamento do saldo remanescente, correspondente a 20% do valor previamente ofertado pelo INCRA, quando da inicial, tendo em vista a manifesta preclusão da matéria, que não fora objeto da apelação, nem dos Embargos à execução, tão pouco da Impugnação ao cumprimento de sentença, apresentados pela autarquia. Uma vez que o INCRA não se insurgiu contra o valor ofertado na inicial à título indenizatório e haja vista que o valor da indenização fora fixado em valor superior à oferta inicial, não verifico impedimentos ao levantamento do valor remanescente da oferta inicial (20% remanescente). Observe-se que a retenção de 20% do depósito prévio, prevista em lei, visa garantir eventuais despesas de débitos fiscais ou a devolução de eventuais diferenças entre o valor informado pela autarquia na inicial (valor da oferta inicial) e a indenização fixada em sentença, o que no presente caso não se verifica. Vejamos: A autarquia fora imitida na posse do bem há mais de 36 anos (data da imissão na posse: 17/12/1987) e, desde então, é a responsável pelos tributos sobre o imóvel. Portanto, se existia algum débito em aberto antes dessa data, já prescreveu. Inexistindo discussão sobre o título de propriedade, satisfeita a condição relativa à quitação de tributos incidentes sobre o imóvel; o que se cumpriu quando do levantamento dos 80% da oferta inicial em 1991 (IDs 9118047, 9118048 e 9118049) e com o trânsito em julgado da r. sentença da fase de conhecimento (06/03/1995), que fixou o valor da indenização, superior ao valor ofertado pelo INCRA na inicial e dos Embargos à execução (30/08/2017), verifico que, o pedido de levantamento dos valores remanescentes, relativos à oferta inicial, se encontra em conformidade ao artigo 16, da Lei Complementar nº 76/93. Sobre esse tema, o STJ já se manifestou no sentido de que prevalece os efeitos da sentença, já com trânsito em julgado, proferida no processo de conhecimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 12, DA LEI N.º 8.629/93. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 16 LC 76/93 - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA. REMANESCENTE MATÉRIA INCONTROVERSA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A Justa Indenização, in casu, estabelecida em R$ 248.938,96 (duzentos e quarenta e oito mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), está adstrita às instâncias ordinárias, ante a necessária análise do conjunto fático-probatório atraindo a incidência da Súmula 07/STJ. 2. Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da "expectativa de renda", considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (Eresp 453.823/MA, relator para o acórdão Min. Castro Meira, DJ de 17.05.2004). Precedente:EREsp 654148/MA DJ 05.03.2007. 3. Os juros compensatórios fundam-se no fato do desapossamento do imóvel e não na sua produtividade, consoante o teor das Súmulas n.ºs 12, 69, 113, 114, do STJ e 164 e 345, do STF. Precedentes: EREsp 519365/SP, DJ 27.11.2006; ERESP 453.823/MA, DJ de 17.05.2004, RESP 692773/MG, desta relatoria, DJ de 29.08.2005. 4. A 1ª Seção, não obstante, em acórdão Proferido no ERESP 519.365/SP, DJ. 27.11.2006, firmou entendimento no sentido de que não são cabíveis juros compensatórios quando o imóvel for insuscetível - impossível - de exploração, presente ou futura, seja em razão de anteriores limitações impostas por lei, seja em decorrência de suas características geográficas e topográficas. 5. Com efeito, pode-se concluir que os juros compensatórios incidem ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção. 6. In casu, a análise da viabilidade de exploração econômica do imóvel expropriado importa sindicar matéria fático-probatória, insuscetível nesta via especial. Incidência da súmula 07/STJ. 7. A sucumbência nas ações expropriatórias rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe, devendo ser observado o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, com a modificação introduzida pela MP n.º 1.577/97, observando-se o limite máximo de 5% (cinco por cento), razão pela qual adota-se esse percentual com a limitação do referido dispositivo. 8. Na hipótese sub examine, considerando que a sentença foi proferida em 28.08.2003 (fls. 520/531), e publicada no DJ do dia 18.09.2003. (fl. 533), ou seja, após a edição da MP n.º 1.577/97 ( 12/06/97) que introduziu o limite de 5% (cinco por cento) para fixação da verba honorária, impõe-se a manutenção do acórdão a quo, haja vista que a sucumbência decorreu do ato prolatado sob a égide da Lei nova. Precedentes: RESP 426453/SP, deste relator, DJ de 04.11.2002; RESP 416998/SP, DJ 23/09/2002. 9. No que pertine ao levantamento de 20% do valor indenizatório remanescente esta Corte já se manifestou no sentido de que prevalece os efeitos da sentença, já com trânsito em julgado, proferida no processo de conhecimento, e a determinação do juízo da causa, que determinou a expedição de alvarás para o levantamento do valor indenizatório em depósito. Precedente: REsp 783369/AM DJ 22.06.2006. 10. In casu, resta indubitável a legalidade do levantamento do saldo remanescente, tendo em vista a manifesta preclusão da matéria, que não restou impugnada pelo INCRA, porquanto não se insurgiu contra o valor ofertado à título indenizatório, o que enseja o trânsito em julgado acerca da questão, em plena conformidade ao artigo nº 16 da Lei Complementar 76/93. 11. Interpretação que melhor se harmoniza com o princípio constitucional da prévia e justa indenização ao expropriado. É que, inexistindo discussão sobre o título de propriedade e satisfeita a condição relativa à quitação de tributos incidentes sobre o imóvel, o que se efetivara com o levantamento inicial, de 80% da oferta, tem-se como não mais sujeita à revisão da matéria referente ao valor reconhecido como devido pela própria autarquia.
Cuida-se de matéria incontroversa, cuja acolhida da pretensão recursal especial da expropriante não teria o condão de reduzir o valor ofertado. 12. Entendimento análogo ao firmado por esta Corte no sentido de ser possível a expedição de precatório relativo à parte incontroversa. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007). 13. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 713.145/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe de 3/3/2008.) Grifos nossos. Observo que o INCRA, quando de sua manifestação de ID 316083334, requer o indeferimento do levantamento do saldo remanescente da oferta inicial visto que “.... somente poderá ser levantado, juntamente com o recebimento do restante do valor da indenização fixada na sentença, após o trânsito em julgado da ação de desapropriação,...”. Conforme alegado pela autarquia agrária: “... Cediço que o trânsito em julgado nas ações de desapropriação identifica-se com o momento em que não mais se discutirá o valor da indenização, não importando se para maior ou menor, uma vez que a lei não faz tal distinção. Assim, o remanescente da oferta inicial (20%) somente poderá ser levantado,..., quando terminado o processo de desapropriação e esta situação jurídica somente se verifica quando não couber mais recurso contra a última decisão proferida no processo.” (grifo nosso). Nos presentes autos, já houve o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento que, julgou procedente a ação, bem como condenou o INCRA ao pagamento de indenização em valor superior ao valor da oferta inicial (Cr$ 412.807.783,00 para 01/1991), bem como dos Embargos à execução, que definiu os índices de atualização que deverão ser utilizados quando da atualização do valor da indenização; encontrando-se pendente apenas a apreciação a Impugnação do INCRA de ID 16953524. Ademais, verifico que, em sua Impugnação de ID 16953524, o INCRA, não impugna o valor ofertado, pela própria autarquia, na inicial. Também verifico que, nos cálculos de ID 16953525, que acompanham a referida Impugnação, houve a dedução de 100% do valor da oferta inicial, assim sendo, a matéria é incontroversa. Logo, não verifico justificativas para a manutenção do depósito prévio da oferta inicial, relativo aos 20% remanescentes.
Diante do exposto, defiro o levantamento do saldo remanescente da oferta inicial (20%), depositado junto à CEF, na conta 0647.041.900.729-1 (ID 275722618) a favor dos expropriados. 4) Ante a existência de numerário depositado a favor dos expropriados, providenciem os exequentes o rateio do referido valor a ser levantado, por beneficiário; informem o nome do banco, do titular da conta, com o número de inscrição no C.P.F ou C.N.P.J., números de agência e conta, com dígito verificador (se houver) e tipo de conta, bem como o nome do advogado (não beneficiário), com o número de inscrição no C.P.F. e poderes para receber e dar quitação (indicar ID da procuração juntada nos autos), a fim de ser constar no ofício de transferência dos valores depositados, nos termos do artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil. i) Na hipótese de pagamento de honorários advocatícios em nome de sociedade de advogados, deverá o patrono comprovar sua qualidade de sócio, nos termos do artigo 85, § 15, do CPC. ii) Se os valores a serem levantados não forem isentos de imposto de renda, deverá a parte informar o código do tributo para preenchimento da respectiva DARF, a fim de ser possível o levantamento. Registro, por oportuno, que é responsabilidade da parte o fornecimento do código DARF de acordo com o tipo de receita e que a relação dos códigos pode ser acessada pelo interessado no site da Receita Federal. Se for o caso, forneça a parte declaração de que é isenta de imposto de renda ou optante pelo SIMPLES NACIONAL. iii) Observe-se que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1116460/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010), os valores recebidos a título de indenização decorrente de desapropriação não representam acréscimo patrimonial, assim, os ofícios de transferências, deverão ser expedidos SEM RETENÇÃO, do imposto de renda. A indicação de retenção de imposto de renda, cuja alíquota será verificada no momento do saque, deverá constar apenas nos Ofícios de transferência referentes aos honorários advocatícios e contratuais. iv) Não se tratando de levantamento de valores oriundos de precatório ou RPV, não será expedido ofício de transferência se a parte não informar o código DARF e não se declarar isenta de imposto de renda, nos casos em que a retenção do imposto é devida. v) Assevero que as informações fornecidas serão de responsabilidade exclusiva do advogado. Prazo de 15 (quinze) dias. 5) Proceda-se a inclusão da Caixa Econômica Federal como Terceira Interessada, bem como dos DD. Advogados: Dra. Débora Abi Rached Assis, OAB/SP 225.652 e Dr. Thiago de Oliveira Assis, OAB/SP 312.442, conforme ID 315256380. À CPE para cumprimento imediato dos itens 2 e 5 da presente decisão. Após, intimem-se as partes e o MPF. Por fim, em cumprimento ao decidido pelo E. TRF 3a Região nos autos do AI 5019500-78.2019.4.03.0000, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que verifique se "os parâmetros colocados pelo título executivo judicial foram observados nos cálculos apresentados, apontando o valor que entende como correto à luz dos critérios que passaram em julgado, sem, contudo, cogitar da redução dos juros compensatórios em razão do julgamento da ADI n. 2.332 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal". Com o parecer da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 10 dias. Após, ao MPF e voltem conclusos. São Paulo, data registrada no sistema PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal