Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MAIKELY NUNES Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA - MS13538-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SILVIO ALBERTIN LOPES - MS19819-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002279-77.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MAIKELY NUNES Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA - MS13538-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SILVIO ALBERTIN LOPES - MS19819-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: MAIKELY NUNES Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA - MS13538-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SILVIO ALBERTIN LOPES - MS19819-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Inexistem vícios de omissão ou contradição no acórdão. A discordância da embargante quanto à conclusão da Turma julgadora não traduz vício sanável por embargos. No caso, é manifesto o intuito da embargante de promover nova discussão sobre o que já foi decidido, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo. Os argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002279-77.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra o acórdão proferido por esta Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA DE SINISTRO (INCÊNDIO). RESSARCIMENTO DE ALUGUEL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. A falta de apresentação dos contratos de aluguel à CEF no momento em que foram celebrados não obsta ao ressarcimento de aluguéis durante o período que a mutuária não pôde morar no imóvel sinistrado, ainda considerando que a indenização referente ao sinistro ocorreu após 5 (cinco) anos da ocorrência do incêndio. 2. Inexiste qualquer justificativa plausível para a falta de ressarcimento dos valores de aluguel pela instituição financeira, tendo em vista sua inércia por tempo considerável e o fato de que é responsável pelo pagamento de despesas de reparação de danos causados no imóvel decorrentes de incêndio, como estabelecido expressamente no contrato firmado entre as partes. 3. É devida indenização por danos morais uma vez que a ocorrência do incêndio e a necessidade de abandonar o imóvel aliadas à demora da instituição financeira em diligenciar no sentido de proceder à reparação ou indenização em tempo hábil é situação que ultrapassa o mero aborrecimento. No entanto, há inegável dificuldade em se atribuir uma quantificação, haja vista que a honra e a dignidade de alguém não pode ser traduzida em moeda. 4. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros para a fixação da correspondente reparação. Desta forma, orienta o C. Superior Tribunal de Justiça à aplicação das indenizações por dano moral, segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 5. Neste diapasão, o ressarcimento por danos morais deve atender ao critério de proporcionalidade, levados em consideração a intensidade do sentimento negativo causado e as condições econômicas da vítima e do responsável; distanciando-se de valores exorbitantes ou insignificantes, para que tenha o condão de desestimular a conduta ou omissão danosa e reparar o prejuízo suportado, concomitantemente. Entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos padrões seguidos por esta C. Corte, sendo adequado ao tipo de dano tolerado. 6. O pedido de autorização para o pagamento das prestações do financiamento em condições especiais (desconto ou parcelamento) tendo em vista a ausência de ressarcimento dos valores que pagou a título de aluguel não merece acolhimento uma vez que não há previsão contratual nesse sentido, sendo que as únicas hipóteses previstas em contrato para amortização da dívida ou sua quitação são a morte ou a invalidez permanente, conforme estabelecido na cláusula décima sétima do contrato. 7. Um dos aspectos da assistência judiciária gratuita, assegurada pela própria Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, diz respeito à prestação de serviços advocatícios àquele que comprovar insuficiência de recursos, valendo-se o indivíduo da defesa e assessoria jurídica da Defensoria Pública da União e dos Estados. 8. No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, para os casos em que na Subseção competente para a apreciação da demanda não houver Defensoria Pública instalada, o Conselho da Justiça Federal firmou convênio com a OAB (Resolução n.º 305/2014), para permitir que os indivíduos que comprovarem estado de pobreza e que necessitem de representação processual não fiquem desvalidos pelo Estado, mas tenham a opção de valer-se de advogado voluntário, regularmente cadastrado em sistema informatizado gerenciado pela Justiça Federal. 9. Gozava a parte autora da faculdade de valer-se do amparo da justiça gratuita para designar representante sem dispêndios, entretanto, ao contratar os serviços particulares prestados por seu patrono, assume os riscos e custos decorrentes de sua escolha, sobretudo os relativos à contratação. Não há como imputar à CEF, terceiro não integrante da relação contratual convencionada entre advogado e cliente, o pagamento das despesas previstas em ajuste firmado voluntariamente pela parte autora. 10. A indenização na forma como prevista nos arts. 389, 395, 402 e 404 do CC/02, vem inserida no contexto do inadimplemento de uma obrigação, ou seja, pressupõe a prática de um ato ilícito. E, segundo firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de honorários advocatícios contratuais para ajuizamento de determinada ação não constitui ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis, porquanto inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça (AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 11. Recurso de Apelação parcialmente provido. Sustenta a parte embargante que o acórdão é contraditório ao fixar a extensão da obrigação do pagamento de alugueres, isto porque o pedido formulado na inicial foi certo (de que a CEF fosse condenada a pagar o aluguel de R$ 450,00 até a solução da questão) e que o artigo 492 do CC impõe que o provimento jurisdicional fique adstrito ao pedido formulado pela parte. Afirma que inexiste qualquer outra indicação de aluguel diverso posteriormente pago pela parte, e que deixar que o valor de aluguel seja apurado apenas em fase de liquidação por artigos é providência que poderá ensejar abusos e enriquecimento sem causa oportunista. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002279-77.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, restando inalterado o acórdão embargado. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, restando inalterado o acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.