Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JESUALDE DE FATIMA ALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: JHONATAN FELIPE LAURINDO GOMES DUARTE - PR69758-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013450-54.2019.4.03.6105 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JESUALDE DE FATIMA ALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: JHONATAN FELIPE LAURINDO GOMES DUARTE - PR69758-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural no período de 07/11/1976 a 28/02/1987, bem como para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da parte autora (id. 264371075). Aduz, em síntese, que o período rural reconhecido em sentença não pode ser mantido. Segundo narra, os documentos apresentados pela parte autora não podem ser utilizados como início de prova material. Afirma que, antes da Lei nº 8.213/91, não se pode conferir qualquer efeito jurídico para o filho que trabalhou na lavoura com seus pais, em regime de economia familiar. Sustenta que os documentos em nome do genitor da autora são posteriores ao casamento desta, de modo que existiria início de prova material apenas a partir de 1980, quando a autora se casou, vez que, na certidão, consta que seu cônjuge era rurícola. Assim, subsidiariamente, pleiteia que seja reconhecido o labor rural apenas no período de 1980 a 1985 (id. 264371081). Foram apresentadas contrarrazões (id. 264371092). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013450-54.2019.4.03.6105 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JESUALDE DE FATIMA ALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: JHONATAN FELIPE LAURINDO GOMES DUARTE - PR69758-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto à limitação etária, dispõe a Súmula 05 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Complementando, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI N.º 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. PERÍODO ANTERIOR. ABRANGÊNCIA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. 1. A Lei n.º 8.213/91, ao conceder a isenção das contribuições previdenciárias, não fez qualquer referência ao conceito de segurado existente na legislação revogada, tampouco direcionou a dispensa aos antigos filiados ao FUNRURAL. Sendo assim, é de se concluir que a intenção do legislador foi a de dispensar da indenização todos aqueles que se enquadravam na condição de segurado trabalhador rural conforme conceito inserto no próprio diploma legal nascente. 2. Segundo a vigente lei previdenciária, são segurados especiais os produtores rurais que "exerçam suas atividades em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo." (art. 11, inciso VII) 3. A idade mínima de 14 (catorze) anos foi imposta em obediência à redação original do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Contudo, consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal, se as Cartas Magnas anteriores autorizavam o labor em idade inferior, não pode ser o trabalhador prejudicado. 4. Impossibilidade de antecipação do dies a quo da contagem do tempo de labor em observância à proibição de reformatio in pejus. 5. É sedimentado o entendimento das Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção no sentido de que "as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural." (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07/04/2003.) 6. Existência de documentos também em nome do Autor. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. ( RESP 200300268268, STJ, Rel. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 17/11/2003). No tocante ao início de prova material, entendo ser desnecessária a apresentação de documentos contemporâneos de todo o período requerido e que, em regra, os documentos em nome dos genitores podem ser utilizados como início de prova material, notadamente, no período de menoridade civil da parte autora. Nesse sentido, já se pronuncio a TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. HISTÓRICO ESCOLAR E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE IMÓVEL RURAL EM NOME DO GENITOR DO REQUERENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Quarta Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a qual manteve a sentença que não considerou comprovado o período rural em regime de economia familiar, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento do C. STJ e da TNU. Conforme o recorrente, dados do registro civil constituem início de prova documental e que esta não precisa abranger todo o período de tempo de atividade. 3. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados a esta Turma Nacional após agravo. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso dos autos, a sentença, mantida nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, de forma um pouco contraditória, elenca como papéis idôneos as certidões de casamento e a escritura pública de compra e venda de imóvel rural; e a seguir, diz ser descabido o reconhecimento do período controverso, eis que não foi apresentado início de prova material, fato esse impeditivo à formação de juízo favorável à pretensão. Assim, comprovada a divergência, passo a analisar o mérito. 6. Primeiramente, para fins de comprovação de tempo rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU). 7. O autor pretende o reconhecimento do período rural de 05.10.78 a 31.12.83. Apresentou histórico escolar (1978 e 1979), certidão de casamento dos pais (1966), certidão de casamento dele (1985), escritura de compra e venda de imóvel rural, onde o pai se qualificou como agricultor (1978). A seguir, a valoração jurídica dos documentos contemporâneos ao período em controvérsia. 8. Esta TNU já pacificou o entendimento de que documentos que comprovam a propriedade de imóvel rural servem como início de prova material. Nesse sentido, o seguinte julgado: PEDILEF nº 05091292220094058102 (Relator: Juiz Federal Rogério Moreira Alves. DJ: 29/03/2012). Não há empecilho para a prova de propriedade do pai servir para o filho-requerente, máxime quando na época este era menor de idade. Também há entendimento pacificado deste Colegiado no sentido de reconhecer como início de prova material o histórico escolar emitido por escola rural (PEDILEF nº 200670950063117, Relator: Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, DJ: 07/10/07). 9. Entrementes, de acordo com as Questões de Ordens nº 06 e 20 da TNU, os autos deverão retornar à Turma Recursal de origem para que, considerando os documentos acima enumerados como início de prova material se realize a devida valoração da idoneidade delas, bem como o cotejo com os depoimentos da Justificação Administrativa realizada por ordem do Juízo de Primeiro Grau, para a procedência ou improcedência do pedido (reconhecimento de exercício de atividade rural em regime de economia familiar). 10. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para (a) reafirmar a tese de que (a).1 o histórico escolar emitido por escola rural, e certidão de propriedade, mesmo que em nome do pai, podem, em tese, servir como início de prova material para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar (a).2 não há a necessidade de que a prova material abranja todo o período pleiteado, diante da extensão probatória prospectiva ou retroativa, desde que conjugadas com prova testemunhal harmônica e convincente; (b) anular o acórdão recorrido, nos termos das Questões de Ordem nº 06 e 20, determinando a realização de novo julgamento à luz do entendimento desta Turma Nacional.(TNU - PEDILEF: 50048416620134047107, Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 10/09/2014, Data de Publicação: 26/09/2014) In casu, houve minucioso exame da prova documental e oral, fundamentando o juízo de origem (id 264371075): “(...) A controvérsia se baseia no fato de o INSS não ter computado como tempo de serviço e carência o exercício de atividade rural nos períodos de 07/11/1976 a 30/03/1993, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Da atividade rural. Acerca da comprovação do exercício de atividade rural, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que esta se dará mediante a apresentação de documentação contemporânea à época dos fatos, consoante o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991. Neste sentido é o teor da Súmula 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”. A jurisprudência entende, também, que documentos idôneos apresentados como início de prova material que estiverem em nome do grupo familiar são hábeis a comprovar o desempenho de atividade rural, quando exercido em regime de economia familiar. Neste sentido é o teor da Súmula 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”. O processo administrativo (ID de origem 11 e 12), traz documentos que servem como início de prova material contemporânea ao alegado, dentre eles FUNRURAL do genitor, certidão de casamento e nascimento dos filhos, bem como o CNIS do cônjuge em que se verifica que este exerce atividade urbana averbada pelo INSS desde 03/1987 (fls. 59/60 do ID de origem nº 12) A prova oral foi colhida em audiência (ID de origem 41 a 45). A documentação apresentada como início de prova material é razoável, sendo que o conjunto probatório sinaliza para a ocorrência de atividade rural por determinados períodos. O depoimento pessoal foi coerente e sem contradições a merecer ressalvas deste Juízo, e as testemunhas corroboraram o trabalho rural em regime de economia familiar. Por outro lado, alterando entendimento anterior, passo a adotar como data de início da atividade rural a idade de 12 (doze) anos, consoante sedimentado pela Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”. Portanto, mostra-se possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no interregno de 07/11/1976, data em que completou 12 anos de idade, até 28/02/1987, mês anterior ao início do exercício de atividade urbana pelo seu cônjuge. O período acima corresponde a 10 anos, 03 meses e 23 dias. Observo que referido período deve ser averbado pela autarquia previdenciária para contagem de tempo; entretanto, para efeito de carência deve ser computado apenas para os benefícios referentes à aposentadoria por idade. Da aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme o cálculo de tempo de contribuição e o indeferimento do requerimento, fls. 69/71 e 75/77 do processo administrativo (ID de origem nº 12), até a DER a autarquia previdenciária considerou o total de 22 anos, 10 meses e 29 dias, sendo que para efeito de carência foram considerados 332 meses, período que reputo incontroverso e que cumpre a carência mínima exigida para o benefício pretendido. Somando-se o tempo de serviço já chancelado pelo INSS com o período ora reconhecido, correspondente a 10 anos, 03 meses e 23 dias, a parte autora alcança em 23/01/2019, data do requerimento administrativo, 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias, tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Destaco que o benefício deve ser calculado respeitando-se a legislação em vigor no momento de implementação dos requisitos legais, para concessão do benefício mais vantajoso. (...)“ A sentença está bem fundamentada e condizente com os elementos existentes nos autos. Nesses termos, considerando toda a documentação acostada aos autos, sendo oportuno destacar cartão de pagamento do FUNRURAL em nome do genitor da autora; certidão de casamento, datada de 06/12/1980, na qual consta que o cônjuge da autora exercia a profissão de lavrador; certidão de registro de imóvel rural, comprovando a transmissão para o genro da autora, Ermínimo Alves, em 19/01/1982, certidão de nascimento do filho da autora, constando que seu marido era agricultor (ids. 264370788, 264370796, págs. 05/07 do id. 264370797), entendo que a restou comprovado o labor rural, mormente em se considerando que os depoimentos testemunhais corroboram o trabalho rural no período reconhecido em sentença (ids.264371052/264371065). Embora este juízo não olvide a inexistência de documentação para todo o período reconhecido em sentença, oportuno salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp. 1.348.633/SP, representativo da controvérsia (TEMA 638/STJ), consolidou a orientação de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, corroborado por prova testemunhal firme e coesa, que podem estender a validade da prova tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado (verbis: “De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. (...) (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). Por fim, saliento que a sentença expressamente consignou que o tempo de serviço rural somente poderia ser considerado para fins de carência em caso de aposentadoria por idade, motivo pelo qual também não há qualquer reparo a ser feito neste ponto. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013450-54.2019.4.03.6105 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. VOTO - E M E N T A ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, conforme o voto do relator sorteado, Juiz Federal Felipe Benichio Teixeira, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.