PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6074841-48.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GILSON APARECIDO DE BARROS Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6074841-48.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: GILSON APARECIDO DE BARROS Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão do benefício de pensão por morte previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91 ao Sr. GILSON APARECIDO DE BARROS, em virtude do falecimento da Sra.
EVA LUZAN, ocorrido em 09/06/2018. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, a partir da data do óbito, “pelo período de 4 (quatro meses)”. Determinou “a atualização monetária das prestações vencidas pelo IPCA-E, desde cada um dos vencimentos e, ainda, acrescidas de juros de mora, pelos índices da poupança, contados da citação, ficando deferido o pedido de tutela antecipada.” Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação (excluídas as parcelas vincendas, Súmula n.º 111 do STJ) e, ainda, o valor condenatório a ser indicado na fase de execução. “Isento de custas, por disposição expressa da Lei nº 11.608 de 29.12.2003, artigo 6º”.
Sentença submetida ao reexame necessário. (ID n.º 97735709 - Págs. 1 a 5). O autor apela, pleiteando a reforma da sentença no que tange ao tempo de duração do benefício. Sustenta fazer jus “à aposentadoria vitalícia”. Para tanto, argumenta que, “apesar do divórcio, continuou a viver com a falecida como marido e mulher, sendo que a de cujus era segurada”; que “consta dos autos prova material e testemunhal da sua união estável com a falecida”.
Reitera o pedido “para concessão da antecipação de tutela” (ID n.º 97735726 - Pág. 12). Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6074841-48.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: GILSON APARECIDO DE BARROS Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários-mínimos, in verbis: “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º - Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º - Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)” (g.n.) In casu, considerando-se o termo inicial do benefício, seu valor, e o montante a ser auferido a título de atrasados, é possível se depreender que o valor da condenação, nada obstante ilíquido, certamente é inferior ao montante fixado no dispositivo em epígrafe. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários-mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários- mínimos.
4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários-mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1.ª Turma, REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 22.11.2019). Diante dessas considerações, não conheço do reexame necessário. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada. Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS No presente caso, o requerente foi casado com a instituidora do benefício vindicado e divorciou-se dela. Porém, sustenta que (sic) “o casal se separou apenas no papel, pois Gilson e Eva continuaram convivendo como marido e mulher.” Impende salientar que não há controvérsia acerca da qualidade de segurada da Sra. EVA LUZAN, falecida em 09/06/2018, conforme revela o Extrato da Consulta ao CNIS adunado aos presentes autos (ID n.º 97735701 - Pág. 1 a 5).
Para demonstrar suas alegações, o autor juntou documentos, entre os quais se destacam: - Certidão de casamento de GILSON APARECIDO DE BARROS (autor) e EVA LUZAN (instituidora do benefício vindicado), celebrado em 27/02/1988, com a averbação da separação consensual do casal, ocorrida em 25/06/1999 (ID n.º 97735579 - Pág. 3 e ID n.º 97735582 - Pág. 1); - Certidão de matrícula n.º 26686, do imóvel residencial localizado na Rua 09, n.º 49, integrante do Conjunto Residencial Jardim Bela Vista, em Araras/SP, constando como adquirentes: o Sr.
GILSON APARECIDO DE BARROS (autor) e a sua esposa - Sra. EVA LUZAN (instituidora do benefício vindicado), em 27/07/1994 (ID n.º 97735588 - Págs. 1 e 2); - Conta de energia elétrica referente ao aludido imóvel – localizado na Rua Eufrásio Brusco, n.º 49, Jardim Bela Vista em Araras/SP, em nome da Sra. EVA LUZAN (instituidora do benefício vindicado), referente ao mês de dezembro de 2017 (ID n.º 97735570 - Pág. 2); - Conta mensal referente ao serviço de água e esgoto, referente ao indicado imóvel (localizado na Rua Eufrásio Brusco, n.º 49, Jardim Bela Vista, em Araras/SP), em nome do Sr.
GILSON APARECIDO DE BARROS (demandante), referente ao mês de junho de 2018 (ID n.º 97735570 - Pág. 4); - Conta de consumo de luz, referente ao indicado imóvel (localizado na Rua Eufrásio Brusco, n.º 49, Jardim Bela Vista, em Araras/SP), em nome da Sra. EVA LUZAN (instituidora do benefício vindicado), referente ao mês de junho de 2018 (ID n.º 97735592 – Pág. 03); -·Certidão de óbito de EVA LUZAN, ocorrido em 09/06/2018, constando que era separada consensualmente do autor, e com endereço Rua Eufrásio Brusco, nº 49, Jardim Bela Vista, Araras/SP.
No campo “averbações”, restou consignado que a falecida “não deixou bens, não deixou testamento. Não era beneficiária do INSS. Nascida em 29/04/1964. Separada consensualmente de Gilson Aparecido de Barros, casados no mesmo cartório da declaração de óbito aos 27/02/1988 e vivia em união estável com o declarante, conforme informação verbal. Deixa os filhos: Taise, com 30 anos de idade e Renan, com 22 anos de idade.” (ID 97735579 - Pág. 1).
Observe-se que o declarante foi o próprio autor – GILSON APARECIDO DE BARROS. (ID 97735579 - Pág. 1); - Conta de consumo de luz, referente ao indicado imóvel (localizado na Rua Eufrásio Brusco, n.º 49, Jardim Bela Vista, em Araras/SP), em nome do Sr. GILSON APARECIDO DE BARROS (demandante), referente ao mês de setembro de 2018 (ID n.º 97735592 – Pág. 02); - Comprovante do indeferimento do benefício vindicado na esfera administrativa em 30/08/2018 (ID n.º 97735598 – Pág. 01).
Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 20/02/2019 perante o MM. Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Araras/SP. O áudio e vídeo de todos os depoimentos foram captados e gravados em arquivo na mídia (ID n.º 97735676 - Pág. 1). Da análise do arquivo de vídeo inserido no PJe, é possível inferir que, em seu depoimento pessoal, GILSON APARECIDO DE BARROS relatou que foi casado com a instituidora do benefício vindicado (EVA) e que o casal se separou em 1999, mas, logo depois se reconciliou, isto é, que o autor “voltou para casa” e, assim, ambos permaneceram juntos, convivendo como marido e mulher, até a data do falecimento de EVA, em 09/06/2018.
Mencionou que adquiriu junto com EVA a residência da família; que essa residência foi adquirida com um esforço mútuo e que também há comprovante de que ambos residiam no mesmo endereço na ocasião do óbito de EVA e que pagavam o mesmo plano de saúde. Indagado pelo Juízo sobre “qual a causa da morte de Eva”, o autor respondeu que “EVA adquiriu uma doença degenerativa, chamada de ELA, que é um tipo de esclerose, que afeta o cérebro e os neurônios, que fez com que EVA ficasse atrofiada”.
O Sr. GILSON relatou que “acompanhou Eva durante todo o tratamento de saúde, que a levou a vários médicos da cidade e ninguém descobriu o que ela tinha, razão pela qual levou Eva a São Paulo e, na cidade de São Paulo, foi descoberto com precisão o diagnóstico e foi efetuado o tratamento de saúde”; que “Eva chegou a ficar internada por mais de 20 dias no Hospital de Santa Casa de Misericórdia, na cidade de São Paulo e foi o depoente quem a acompanhou por todo esse tempo”.
Indagado pelo Juízo sobre “qual a atividade que ela exercia”, o autor respondeu que “ela era do lar e que contribuía para a Previdência como facultativa”. Por sua vez, a testemunha ANGELA MARIA DA GRAÇA CHIGNOLLI afirmou conhecer o Sr. GILSON APARECIDO DE BARROS há muitos anos, pois reside no mesmo bairro que ele desde 1994. Relatou que, em 1994, a depoente adquiriu sua casa própria e que o Sr. GILSON e Dona EVA estavam na mesma situação, tendo adquirido o imóvel no ano de 1994.
Assim, eles se tornaram vizinhos da depoente, desde que entregaram as respectivas casas próprias. Indagada pelo Juízo sobre “qual a natureza do relacionamento existente entre o Senhor Gilson e Dona Eva”, a depoente respondeu que “eles viviam como marido e mulher por muitos anos”. Declarou que “eles estavam sempre juntos e se apresentavam perante a sociedade como um casal” e que “toda a vizinha sabia que eles eram marido e mulher.” Ao ser questionada pelo Juízo sobre “se teve conhecimento acerca da separação do casal em 1999”, a depoente respondeu que “soube sim, que o casal se separou em 1999, mas a separação foi só no papel porque eles reataram e continuaram a viver como marido e mulher” Indagada sobre “se tinha conhecimento sobre a causa da morte de Eva”, a depoente respondeu que “não sabia mencionar o nome exato da doença, mas que pode afirmar que é uma doença que trazia atrofia, perda de voz e que ela ficou uns três anos doente e que presenciou o fato de que foi o Sr.
GILSON quem cuidou dela até o óbito; que "Eva ficava internada e era o autor quem a acompanhava no hospital. Às vezes, a filha do casal Thaís também ajudava, mas era mais o GILSON que ficava com EVA.” Ao ser questionada pelo Juízo sobre “se GILSON teve outro relacionamento amoroso além de EVA ou vice-versa”, a depoente respondeu que “não. Toda a vizinha só conheceu GILSON com EVA e nunca se soube de outra relação paralela, apesar do desentendimento do casal, mas logo eles reataram.” Por fim, indagada sobre “quanto tempo o casal demorou para reatar o relacionamento”, a depoente respondeu que “eles reataram logo depois da separação, isto é, eles ficaram no máximo uns dois anos separados e já voltaram a morar juntos e conviver como marido e mulher perante toda a vizinhança e a sociedade até o óbito de Eva.” De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária companheira, a dependência é presumida.
E, nos termos do art. 77, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, exclusivamente para o caso de pensão destinada a cônjuge ou companheiro, exige-se uma carência mínima de 18 contribuições mensais e a comprovação do casamento ou da convivência por, pelo menos, dois anos, estabelecendo, ainda, prazos para a cessação do benefício, conforme a idade do dependente na época do óbito (inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6).
Na presente hipótese, o conjunto probatório evidencia que a união estável do casal GILSON e EVA foi pública, contínua e duradoura, por muito mais que dois anos, cabendo reconhecer que a instituidora do benefício vindicado foi, primeiramente esposa e, depois, companheira do autor até o óbito dela. Ressalte-se que a presunção de dependência econômica do companheiro é relativa. Desse modo, para ser desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada no caso em julgamento.
Destarte, ante a presunção de dependência econômica do autor, do cumprimento da carência exigida e da qualidade de segurada da de cujus, patente o direito pretendido nesta demanda à obtenção do benefício de pensão por morte, conforme prolatado em sentença. Nesse sentido, os acórdãos a seguir transcritos, in verbis: "PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL (DECLARAÇÃO). PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (POSSIBILIDADE).
ARTS. 131 E 332 DO CÓD. DE PR. CIVIL (APLICAÇÃO).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou provimento." (RESP n.º 783.697/GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, 6.ª Turma, DJ de 09.10.2006). “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A exegese da norma em questão dada pela Corte regional não deve prevalecer, uma vez que o STJ entende que a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a dependência econômica entre a companheira e o de cujus.
2. Recurso Especial provido. (REsp 1741050/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2.ª Turma, DJe 28/11/2018). Destarte, ante a presunção de dependência econômica do autor, do cumprimento da carência exigida e da qualidade de segurada da instituidora do benefício vindicado, patente o direito pretendido nesta demanda à obtenção do benefício de pensão por morte, por prazo vitalício, tendo em vista que, por ocasião do óbito, o autor contava com 51 anos (nasceu em 09/01/1967), conforme disposto no art. 77, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei n.º 8.213/91.
A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
JÁ no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
Por fim, cumpre enfatizar que, nas razões de apelação, o autor reitera o pedido “para concessão da antecipação de tutela” (ID n.º 97735726 - Pág. 12). Da leitura da sentença, infere-se que o magistrado consignou expressamente: (sic) “ficando deferido o pedido de tutela antecipada. Oficie-se o INSS” (ID n.º 97735709 - Págs. 1 a 5). Porém, não há notícia nos autos de cumprimento dessa parte do decisum.
Diante dessas considerações, independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil de 2015, a expedição de ofício ao INSS, por meio eletrônico, instruído com documentos do segurado GILSON APARECIDO DE BARROS, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata concessão do benefício de pensão por morte, com data de início - DIB (09/06/2018 – data do óbito) e RMI (renda mensal inicial) a ser calculada nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91.
Posto isso, não conheço do reexame necessário e dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, na forma da fundamentação supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA VITALÍCIA. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários-mínimos. - Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. - Na hipótese vertente, não há controvérsia acerca da qualidade de segurada da Sra.
EVA LUZAN, falecida em 09/06/2018, conforme revela o Extrato da Consulta ao CNIS adunado aos presentes autos (ID n.º 97735701 - Pág. 1 a 5). - O cerne da controvérsia consiste na comprovação da união estável entre o autor e a segurada antes do óbito da instituidora do benefício vindicado por período superior a dois anos e, consequentemente, da dependência econômica para fins de concessão da pensão por morte para além dos quatro meses já concedidos pelo magistrado sentenciante. - Conjunto probatório suficiente, revelando razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que o autor conviveu com a falecida como marido e mulher por muitos até o seu óbito, bem como que retornaram o convívio dois anos após a separação consensual do casal, ocorrida em 1999. - Demonstrada a vida em comum entre o autor e a falecida segurada por mais de dois anos e até o óbito, caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91. - Ante a presunção de dependência econômica do autor, do cumprimento da carência exigida e da qualidade de segurada da instituidora do benefício vindicado, patente o direito pretendido nesta demanda à obtenção do benefício de pensão por morte, por prazo vitalício, tendo em vista que, por ocasião do óbito, o autor contava com 51 anos (nasceu em 09/01/1967), conforme disposto no art. 77, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei n.º 8.213/91. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Reexame necessário não conhecido.
Apelação da parte autora provida, na forma da fundamentação do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.