Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SANDRO FRANCA DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: Manifeste-se o(a) exequente sobre o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que a ausência de manifestação dentro do prazo assinalado importará no acolhimento dos aludidos cálculos. No mesmo prazo, deverá apresentar declaração acerca de eventual recebimento de outro benefício em outro regime de previdência, para os efeitos do art. 24 da EC 103/2019. No caso da conta apresentada pelo INSS ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pela Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal – CJF, fica a exequente intimada para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste acerca de eventual interesse na renúncia ao valor excedente apresentado pela autarquia, nos termos do artigo 4º, da Resolução CJF nº 822/2023, viabilizando, assim, a expedição da competente minuta na modalidade Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se os termos da Tabela de Verificação de Valores Limites RPV do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Havendo concordância, e nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, expeça-se a competente minuta do Ofício Requisitório/Precatório para pagamento do crédito. Em seguida, dê-se vista às partes acerca da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s), que será (ão) transmitido(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos da Resolução CFJ nº 822/2023. Ao final, promova a secretaria o acautelamento dos autos em arquivo sobrestado, aguardando-se a liquidação do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s). Em caso de discordância acerca do aludido cálculo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008066-34.2020.4.03.6119 intime-se a exequente para, no mesmo prazo, apresentar, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. Observo que, caso haja competências anteriores a dezembro/2021, os cálculos deverão apresentar, expressamente, de forma destacada, os juros simples dos juros Selic, sendo juros de mora incidentes até o mês de novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa Selic sobre o valor consolidado, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, alterada pela Resolução CJF nº 945/2025. Cumprida a determinação, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, observadas as formalidades legais. Intime-se.