Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHELE DA SILVA MORAES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR - SP220654-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
requeridos: PERÍODO DE 16/11/1995 até 08/06/2002. Empregadora: CENAPA CENTRO DE ANATOMIA PATOLÓGICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. Cargo: Atendimento - recepcionista; PPP: ID 253408437 - fls. 7/8. No período em análise, a autora exerceu a função de recepcionista para a empregadora. Dentre as atividades desenvolvidas, o PPP informa que a autora recepcionava e prestava serviços de apoio a clientes, pacientes, prestava atendimento telefônico e forneciam informações em escritórios, etc. O PPP demonstra, ainda, a exposição a agentes químicos gases e poeiras. Sem especificação acerca dos agentes nocivos, nem das concentrações as quais a autora estaria exposta. Para análise da exposição aos agentes químicos, merece destaque a previsão contida no art. 243 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/2010, nestes termos: Art. 243. A exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, dará ensejo à aposentadoria especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, analisar qualitativamente em conformidade com o código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição. II - a partir de 6 de março de 1997, analisar em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conforme os Anexos 11, 12, 13 e 13-a da NR-15 do MTE; e (...)" Em relação ao período laborado até a data da vigência do Decreto nº 06/03/1997 não há possibilidade de enquadramento nas atividades e exposição aos agentes listados nos Anexos dos Decretos nº 53.831, de 1964 nº 83.080, de 1979. Para períodos posteriores a 06/03/1997, ausente a especificação dos agentes nocivos, bem como suas concentrações. Nesse sentido, entendo cabível no presente caso, utilizar do entendimento firmado no Tema 298 da TNU, no sentido de que a indicação genérica de exposição a gases e poeiras não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Além disso, analisando-se a profissiografia, o trabalho desenvolvido pela Autora não era compatível com a exposição habitual e permanente aos agentes químicos listados, tendo em vista que ela realizava atividades de caráter administrativo e de atendimento ao público. Por fim, verifico que o PPP apresentado não informa o nome e o NIT/CPF do representante da empregadora que o subscreveu, não tendo sido suprida a irregularidade formal com a apresentação de outros elementos de prova. Dessa forma, NÃO RECONHEÇO como tempo especial o período de 16/11/1995 até 08/06/2002. 2. PERÍODO DE 01/03/2003 A 26/10/2009. Empregador: Cenapa Centro de Anatomia Patológica Sociedade Simples Ltda. Cargo: Auxiliar de laboratório. O PPP demonstra que, durante o período em análise, a Autora esteve exposta a agentes químicos, como gases, poeiras, éter, ácido e cloretos; bem como aos agentes nocivos biológicos bactérias e vírus. Em relação aos agentes químicos, não é possível reconhecer a nocividade da exposição, tendo em vista que, conforme exposto na análise do período anterior, gases e poeiras mencionados de forma genérica no PPP não ensejam o reconhecimento da especialidade do trabalho. Quanto ao éter, ácido e cloretos ausente no PPP a concentração desses agentes a qual o autor estava exposto. Ainda, consta no formulário a existência de EPI eficaz e com registro de CA. Já no que concerne aos agentes biológicos, desnecessária a análise quantitativa, basta a exposição habitual e permanente aos agentes. No caso concreto, pela análise da profissiografia, é possível verificar que a exposição a vírus e bactérias era inerente ao trabalho desenvolvido pela autora. O PPP apresentado carece de regularidade formal, tendo em vista que não há indicação do nome e NIT/CPF do responsável pela sua emissão que assinou o formulário. Contudo, o Autor apresentou LTCAT do ano de 2023 assinado por médico do trabalho e declaração da empresa quanto à exposição da autora aos agentes biológicos no período em análise. Assim, como o laudo foi capaz de corroborar com as informações contidas no PPP, considero suprida as irregularidades. Dessa forma, RECONHEÇO como tempo especial o período de 01/03/2003 A 26/10/2009, o qual deverá ser retificado pelo INSS na Certidão de Tempo de Contribuição da parte autora. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL Acerca do pedido sucessivo de concessão do benefício da aposentadoria especial em face da União Federal, passo a analisar a configuração do interesse de agir da Autora. A luz dos conceitos de lide e da necessidade de pretensão resistida para o surgimento do interesse processual, o prévio requerimento administrativo é imprescindível. Bem assim, o requerimento administrativo deve ser apreciado, pois, somente diante da negativa ou da demora desarrazoada para prolação de decisão administrativa, haverá o interesse de agir. Nesse ponto, importa destacar que o STF, quando do julgamento do Tema 350 do STJ, foi expresso quanto à necessidade de submeter novos fatos à análise administrativa. Na decisão proferida no processo administrativo de aposentadoria especial da Autora, verifico que não houve a análise do mérito do pedido, tampouco foi realizada a contagem administrativa do tempo da autora, a União indeferiu o pleito da autora tendo em vista que a CTC emitida pelo INSS não apresentava períodos especiais trabalhados pela autora. (ID 263276493 - fl. 30). Em suma, a ausência da análise do mérito, no presente caso, considerando que nem ao menos foi elaborada a contagem administrativa do tempo da Autora, pode ser interpretado como indeferimento administrativo forçado. Tal situação conduz à ausência de interesse de agir em face da União Federal tendo em vista que não é possível delimitar os pontos controvertidos para se configurar a pretensão resistida em face da União Federal. Dessa forma, AUSENTE O INTERESSE DE AGIR no que tange o pedido de concessão de aposentadoria em face da União Federal. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000140-34.2022.4.03.6118
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, por MICHELE DA SILVA MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e da UNIÃO FEDERAL, na qual pretende o reconhecimento como tempo de atividade especial dos períodos de 16/11/1995 a 08/06/2002 e de 01/03/2003 a 26/10/2009, em que estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, e consequente retificação de sua Certidão de Tempo de Contribuição, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial do Regime Próprio de Previdência da União Federal. Fundamento e decido. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA A argumentação quanto ao valor atribuído à causa e eventual necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos para fins de processamento e julgamento da ação pelo JEF representa argumentação hipotética, porque desacompanhada de qualquer documento que evidencie a superação do valor da causa a 60 salários-mínimos. Além disso, a lei não obriga que a parte autora apresente termo de renúncia expressa ao excedente a 60 salários-mínimos na data da propositura da ação. Finalmente, à evidência, o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme o cálculo apresentado pela parte autora (ID 253409413). Rejeito a preliminar. DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS Apesar do art. 327 do CPC, impor a unicidade de réu como regra para a cumulação de pedidos no mesmo processo, excepcionalmente é possível admitir, existindo ponto comum de fato ou de direito, que os pedidos distintos sejam direcionados a diferentes réus em formação de litisconsórcio passivo. Para tanto, é necessário observar as regras dos incisos do parágrafo primeiro do mencionado artigo, que dizem respeito à compatibilidade entre os pedidos, competência do mesmo juízo e identidade de procedimento, além da ausência de risco de desordem procedimental ou de prejuízo ao exercício da ampla defesa. Portanto, restaram observados os requisitos e entendo possível a cumulação de pedidos em relação a réus diferentes na presente lide. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL A autora é servidora pública federal, vinculada ao Ministério da Saúde, e cumula nesta ação judicial, o pedido em face da União Federal de concessão do benefício de aposentadoria especial do Regime Próprio de Previdência Social. A autora exerce a função de técnica em radiologia no Hospital Público do Andaraí. Alega a União Federal sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o Hospital Público do Andaraí se encontra em processo de municipalização. Verifico que, nos termos do art. 2º, II, da Portaria GM/MS nº 5.667 de 4 de dezembro de 2024, a União Federal estabeleceu a descentralização dos serviços de saúde prestados pelo Hospital Público do Andaraí para o Município do Rio de Janeiro. Contudo, o Hospital permanece como um órgão do Ministério da Saúde, bem como seus servidores federais, então titulares de cargo efetivo, serão mantidos no regime de origem. Ainda, nos termos do art. 2º. inciso II, da referida Portaria, os servidores federais lotados no Hospital do Andaraí serão disponibilizados, na forma do art. 20 da Lei nº 8.270/91, assegurados todos os seus direitos. Nesse sentido, colaciono a previsão legal do artigo mencionado: "Art. 20. Com vistas à implementação do Sistema Único de Saúde, criado pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, o Ministério da Saúde poderá colocar seus servidores, e os das autarquias e fundações públicas vinculadas, à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo.". Dessa forma, estando a autora vinculada Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) (vide documento ID 263276493 - fl. 29) e sendo a União Federal a pessoa jurídica responsável pela concessão do benefício pretendido nesta demanda, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da União Federal e entendo cabível sua manutenção no polo passivo. DO CASO CONCRETO A Autora pretende que o INSS retifique a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) - ID 263276493 - fls. 17/23 - reconhecendo como especiais os períodos de 16/11/1995 até 08/06/2002 e de 01/03/2003 até 26/10/2009 trabalhados pela Autora sob o regime geral de Previdência Social a fim de serem averbados junto ao RPPS da União Federal. A autora requereu administrativamente a revisão da CTC e teve seu pedido negado pela autarquia ré (ID 242380360, processo administrativo ID 253408437). Ressalto que, nos termos do art. 3º da EC 103/2019, "a concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte". O Superior Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante n. 33 e diante tese fixada no Tema n. 942 de Repercussão Geral, passou a entender possível o reconhecimento do tempo especial e sua conversão em tempo comum no Regime Próprio, inclusive com a particularidade de que a legislação aplicável é a do Regime Geral. Nesse sentido, a TNU assenta sua jurisprudência sobre o direito do segurado que trabalhou sob condições especiais e passou a se submeter a regras de regime previdenciário diverso ter seu tempo especial reconhecido na contagem recíproca. Para tanto, há a necessidade da expedição da certidão de tempo de contribuição pelo regime previdenciário de origem discriminando todos os períodos identificados como especial, data a data, para fins de contagem recíproca desse mesmo tempo no regime de destino. (Tema 278 da TNU) Ainda, vale destacar que é possível a conversão do tempo especial em comum na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio da União, até o advento da EC n. 103/2019. A CTC é documento hábil para averbação dos períodos trabalhados sob o Regime Próprio de Previdência Social em face do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999, pois dotada de presunção de legitimidade. A contagem recíproca do tempo de contribuição está disciplinada pela legislação previdenciária da seguinte maneira: "Lei nº 8.213/91: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) § 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006) § 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Art. 95. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" "Decreto nº 3.048/99: Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 1º O setor competente do INSS promoverá o levantamento do tempo de contribuição ao RGPS, com base na documentação apresentada, observado o disposto no art. 19. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais. § 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) I - órgão expedidor; II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido; VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. § 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. (...) § 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (...)" - destaquei Passo a análise dos períodos
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com força no art. 485, VI, do Código de Processo Civil no que tange ao pedido em face da União Federal. RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer como tempo de atividade especial o período laborado de 01/03/2003 a 26/10/2009, e condenar o INSS a averbá-lo e a retificar a Certidão de Tempo de Contribuição da Autora. Deixo de determinar ao INSS que averbe o período de 16/11/1995 a 08/06/2002 como tempo especial. Sem custas e honorários nesta instância (artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c.c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá-SP, data da assinatura eletrônica da magistrada. BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal