Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAELSON BARBOSA GOIS Advogados do(a)
AUTOR: ARILTON VIANA DA SILVA - SP175876, ARLETE CASUZA COUTINHO SANTOS - SP265231
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "A" 1.Laelson Barbosa Gois intenta demanda, com pedido de tutela, objetivando o reconhecimento de períodos de atividades laborativas exercidas em condições especiais, de 01/06/1991 a 08/04/1998, de 01/07/2002 a 31/08/2007 e de 03/09/2007 a 28/06/2010, em face da exposição a agentes nocivos, como agentes biológicos (micro-organismos, bactérias, lixo urbano, entre outros) e agentes químicos, bem como, sujeição a radiação ionizante, nas atividades na limpeza urbana e como soldador. 2.Requer a concessão de Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente, a conversão dos períodos especiais para períodos comuns, com os acréscimos legais, assim como, a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 3.Informa a formulação de dois requerimentos administrativos – NB 42/178.845.189-6, DER em 07/10/2016 e NB 42/182.144.303-6, DER em 20/07/2017 (Id 133777857 a Id 133777859) e pugna pela concessão e pagamento dos valores em atraso desde o primeiro requerimento administrativo ou, subsidiariamente, desde o segundo requerimento administrativo. 4.À inicial foram anexados documentos. 5.O feito teve início perante esta Vara Federal, foi encaminhado ao Juizado Especial Federal de Santos em razão do valor atribuído à causa (Id 4213550) e, após decisão de declínio de competência (Id 133777876), retornou a este Juízo. 6.Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, indeferiu-se o pedido de tutela, ocasião em que restou determinada a efetiva citação da parte adversa (Id 16624760). 7.O réu apresentou contestação, contendo defesas preliminares de decadência e prescrição quinquenal (Id 18672912). 8.O demandante ofereceu réplica à contestação (Id 20638036) e os litigantes foram intimados para especificação de provas (Id 24523945). 9.O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 24816543), mas foi instado a esclarecer o pedido formulado na inicial, bem como, foi intimado a apresentar perfis profissiográficos previdenciários – PPPs faltantes, oportunidade em que lhe foi facultada a apresentação dos laudos técnicos das condições ambientais de trabalho – LTCATs (Id 29846942). 10.O demandante noticiou a pretensão de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição (Id 32563685). 11.Após concedidos prazos para a parte anexar os documentos elencados, oficiou-se à empregadora informada pelo autor, com vistas à obtenção de documento (LTCAT), ocasião em que a empresa noticiou não ter localizado o documento pleiteado (Id 322436220). 12.As partes foram intimadas para eventual manifestação (Id 322549944) e nada mais pleiteado, retornou o feito concluso. É o relatório. Decido. 13.Quanto às defesas preliminares de decadência ou prescrição, segundo as disposições da Lei nº 8213/91, à época da propositura da presente demanda: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 14.O primeiro requerimento formulado - NB 42/178.845.189-6 tem DER em 07/10/2016 e a demanda foi intentada em 20/12/2017. 15.Considerando as datas mencionadas acima, resta afastada tanto a incidência do instituto da decadência quanto da prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas em atraso que antecederam o quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. 16.Ademais, à época da propositura da demanda, o autor sequer recebia benefício de aposentadoria, o que afastaria, por si só, a incidência da decadência do direito à revisão de benefício. 17.Quanto ao mérito, o objetivo de se considerar as atividades prejudiciais à saúde como critério diferenciado para a concessão de benefício previdenciário é antecipar a aposentadoria daqueles que trabalharam expostos a agentes agressivos. 18.Essa discriminação tem fundamento constitucional, justificando-se pela impossibilidade de se exigir dos trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde, que causam a redução ou a perda da capacidade laborativa, o mesmo período laboral daqueles que trabalham em atividades comuns. 19.A aposentadoria especial foi prevista pela primeira vez no artigo 31 da Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), conhecendo desde então diversas modificações até a atual normatização estampada na Lei n. 8.213/91. 20.O rol das atividades perigosas, insalubres ou penosas estava previsto no anexo do Decreto 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. Dessa forma, algumas categorias profissionais possuíam, a priori, e independentemente de qualquer outra formalidade, direito à aposentadoria especial, bastando para isso que sua atividade estivesse elencada nos referidos decretos. 21.Com a entrada em vigor da Lei nº 8213/91 foi mantida, em linhas gerais, a fórmula da legislação anterior, inclusive no que se refere às atividades profissionais consideradas especiais já previstas nos aludidos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 22.No entanto, houve importante modificação na legislação quando a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, introduziu alteração na redação do art. 57 da lei nº 8.213/91, referente à aposentadoria especial, suprimindo o termo “atividade profissional”. 23.Isso significa que, a partir de então, já não basta apenas a comprovação da categoria profissional à qual o segurado pertence para que sua atividade seja enquadrada como especial. Para fazer jus à aposentadoria especial, o segurado agora precisa comprovar também que esteve efetivamente exposto aos “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”. 24.Tal comprovação passou a ser feita mediante a apresentação de formulários, conforme modelos definidos em ato administrativo (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O único agente nocivo cuja exposição deveria ser demonstrada por meio de laudo era o ruído. 25.Introduziram-se novas disposições no art. 58 da Lei n. 8.213/91, por meio das Leis nºs 9.528/97 e 9.732/98, estabelecendo-se a obrigatoriedade de que o formulário emitido pela empresa ou seu preposto seja elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, para todos os agentes nocivos (e não somente para o ruído. 26.Com a previsão da necessidade de que as empresas elaborem e mantenham perfil profissiográfico previdenciário – PPP (artigo n. 58, § 4.º, da Lei 8.213/91) de seus trabalhadores, este documento passou a ser admitido pelo INSS como suficiente para comprovação de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde, porém, desde que tenha sido emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. 27.Com relação à prova do tempo de serviço especial, assim como das atividades executadas em condições prejudiciais à saúde, esta deve ser regida pela lei vigente na época em que o serviço foi efetivamente prestado, segundo as disposições contidas no art. 70, § 1.º, do Decreto 3.048/99. 28.Neste ponto, é necessário tecer algumas considerações a respeito da exigência da demonstração da habitualidade e permanência da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. 29.Embora seja essa uma exigência legal, a jurisprudência vem caminhando, da mesma forma que com relação ao uso de equipamento de proteção individual, no sentido de mitigar a ausência dessa anotação no perfil profissiográfico previdenciário, de modo a não prejudicar o trabalhador ante eventuais falhas no preenchimento do formulário. 30.Confira-se, a respeito, jurisprudência do TRF da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. (...) - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020". 31.A propósito, tenho por oportuno transcrever excerto do voto proferido pela relatora neste caso, Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA: "(...) A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser conferida a determinadas anotações constantes do PPP, que, embora lançadas em conformidade com os procedimentos regulamentares, mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a afastar a nocividade do labor a que se referem. Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a ausência de determinadas informações, em razão da inexistência de campo específico para seu preenchimento, não impede a caracterização, como especial, do trabalho exercido. Privilegia-se, nas duas situações, a proteção ao trabalhador, entendendo-se que este que não pode ser prejudicado em razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador, tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto à efetividade dos registros integrantes do documento. A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado. Na sequência, firmou entendimento no sentido de que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020). Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador, circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como especial. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020". 32.Em relação ao ruído, o período é considerado especial se o nível de exposição for superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 até 05 de março de 1997; a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, o ruído deve ser superior a 90 decibéis; em 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o limite foi reduzido para 85 decibéis. 33.Cumpre destacar que a questão atinente à aferição do agente nocivo ruído foi objeto do Tema nº 1083, julgado pelo Superior Tribunal Federal. 34.A questão submetida a julgamento diz respeito “Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).” 35.Firmou-se a tese de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” 36.No que concerne à sujeição a agentes químicos, a exposição do trabalhador a determinadas substâncias é considerada insalubre de acordo com a legislação que rege a matéria, sendo que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 traziam o rol dos agentes considerados prejudiciais à saúde do trabalhador, posteriormente, tal rol passou a constar do anexo IV, do Decreto nº 3048/99. 37.Cumpre destacar que era permitido o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, não se exigindo a apresentação de formulários ou laudos para o reconhecimento da especialidade do labor. 38.No mesmo sentido Recurso Inominado Cível – proc. nº 0002955-15.2020.4.03.6327 – 3ª Turma Recursal Seção Judiciária São Paulo. 39.Na presente demanda, o autor requer a concessão de benefício de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo - NB 42/178.845.189-6, DER em 07/10/2016 ou, desde o segundo requerimento - NB 42/182.144.303-6, DER em 20/07/2017, mediante o reconhecimento de interregnos de labor especial. 40.Nenhum período especial restou reconhecido pela autarquia-ré. 41.Quanto ao primeiro interregno especial reclamado – de 01/06/1991 a 08/04/1998, foi anexada CTPS da qual consta o vínculo empregatício correspondente ao período. 42.Anexou-se, ainda, formulário de atividades exercidas em condições especiais, elaborado pela empresa Prodesan – Progresso e Desenvolvimento de Santos S.A., que refere que o autor trabalhou no Departamento de Limpeza Urbana – Canais. 43.Vale destacar que a CTPS e o formulário apontam termo inicial do labor em 19/06/1991, data que será considerada na análise do período especial. 44.O documento relata que o demandante trabalhou exposto a micro-organismos, bactérias, provenientes de detritos despejados nos canais, agentes biológicos (lixo urbano, vísceras, animais mortos, fezes), de forma habitual e permanente (Id 4020889 – fl. 1). 45.O laudo técnico das condições ambientais de trabalho – LTCAT (Id 4020889 – fl. 2) corrobora todas as informações contidas no PPP. 46.Ante a exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos (fezes, vísceras, etc) e a lixo urbano, o trabalho exercido no período de 19/06/1991 a 08/04/1998 deve ser enquadrado como período de labor especial. 47.No que diz respeito ao interregno de 01/07/2002 a 31/08/2007, foi anexada CTPS da qual consta vínculo com a empresa JP Manutenção Industrial Ltda., na função de caldeireiro. 48.A empresa Accentum Manutenção e Serviços Ltda. elaborou o perfil profissiográfico previdenciário – PPP (Id 133777857 – fls. 32/33) para o período, informando o cargo de encanador/Caldeireiro prestado nas instalações da empresa Fosfértil. 49.O documento aponta exposição a ruído de 75 dBA, de modo intermitente e exposição eventual a radiação ionizante, fumos de solda e querosene. 50.Considerando a informação quanto à sujeição eventual aos agentes químicos como fumo de solda e querosene e a exposição intermitente e inferior ao limite de tolerância, em relação ao agente nocivo ruído, o período não requer enquadramento. 51.Por fim, quanto ao lapso temporal de 03/09/2007 a 28/06/2010, o autor anexou cópia do perfil profissiográfico previdenciário – PPP (Id 133777857 – fls. 34/35), que refere a atividade como Líder de Caldeiraria, exercida nas instalações da empresa Fosfértil. 52.O documento aponta a exposição qualitativa a ruído, sem informar a intensidade. 53.Também menciona sujeição a radiação não ionizante; gases e ácidos (vazamentos); fumos metálicos (serviços de corte e solda) e esforço físico (postura). 54.O documento não menciona a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, não apura a intensidade de exposição e da profissiografia contida no documento, denota-se que lhe eram atribuídas diferentes atividades, dentre as quais, a orientação à equipe de trabalho e outras atividades de cunho burocrático, como preenchimento de documentos, não suprindo a ausência de informação quanto aos aludidos requisitos necessários à caracterização da especialidade do labor. 55.Destarte, o período em apreço não requer acolhimento como atividade especial. 56.Quanto à pretensão de concessão de aposentadoria especial, considerando que o período especial reconhecido nesta lide não é suficiente para a concessão, demanda-se a análise do pedido remanescente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (atual aposentadoria programada). 57.Quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com as alterações produzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, o art. 201, §7º da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”. 58.Entretanto, vale destacar que, atualmente, o dispositivo constitucional relativo à indigitada aposentadoria tem nova redação, em razão da EC nº 103/2019, que previu certas regras de transição para aposentadoria por tempo de contribuição para os filiados até a sua data da entrada em vigor, modificações que não se aplicam ao presente feito, uma vez que o pedido administrativo é anterior à aludida Emenda Constitucional. 59.Resta lembrar, por fim, que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição demanda o cumprimento do período de carência de 180 contribuições mensais (art. 25, inc. II da Lei nº 8213/91). 60.Para a situação em comento, cabe a análise do regramento vigente antes da EC nº 103/2019, conforme requerimento. 61.Por ocasião do primeiro processo administrativo – NB 42/178.845.189-6, DER em 07/10/2016, a autarquia-ré computou 34 anos, 7 meses e 18 dias de contribuição (Id 133777859 – fls. 26 e 55). 62.Portanto, o autor precisava complementar menos de 5 meses para que perfizesse tempo suficiente ao reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 63.Levando-se em consideração os períodos de labor elencados pelo INSS (Id 133777859 – fl. 22 e seguintes) e agregando-se o percentual de 1,4 (40%) incidente sobre o período especial reconhecido nesta sentença – de 19/06/1991 a 08/04/1998 (acolhido como período comum, no processo administrativo), o que corresponde a pouco mais de 2 anos e 8 meses, não computados pela autarquia-ré, tal acréscimo se mostra suficiente à concessão do benefício almejado. 64.Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, pelo que reconheço, em favor do autor, o período especial de 19/06/1991 a 08/04/1998, a ser averbado perante o INSS, como interregno especial, com a conversão para período comum, com os acréscimos legais, reconhecendo o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/178.845.189-6, desde a formulação do primeiro requerimento administrativo, DER em 07/10/2016. 65.Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, desde a DER, em 07/10/2016, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 66.Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido nos autos do RE 870.947 (tema 810, STF) e observadas as disposições contidas no art. 3º da EC nº 113/2021, a contar de sua publicação. 67.Sem custas processuais, face à concessão de gratuidade de justiça. 68.Ante a sucumbência recíproca, condeno os contendores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, na proporção de 25% em desfavor do autor e 75% em desfavor do réu, a serem apurados sobre o percentual mínimo, a ser estabelecido por ocasião da verificação dos valores devidos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II c/ art. 86, todos do Código de Processo Civil, cuja execução em desfavor do autor ficará suspensa, em razão da concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 69.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. 70.Preenchidos os requisitos necessários,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004715-06.2017.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos defiro a tutela pretendida. 71.Oficie-se ao INSS para que promova a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (atual aposentadoria programada) em favor do autor – NB42/178.845.189-6. 72.PIC. Santos/SP, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal