Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDNEY ALVES BATISTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004279-67.2018.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, diante do despacho de ID: 245137739, o qual deferiu o pedido de suspensão do benefício de aposentadoria especial e o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição administrativa do exequente. Sustenta que o INSS está sendo intimado nos termos do artigo 535 do CPC a se manifestar da conta do autor e que "não se sabe exatamente o valor da RMI deste benefício ao ser restabelecido, após o desligamento do autor no Metrô". Intimado, o exequente pugnou pela rejeição dos referidos embargos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o INSS não está sendo intimado para apresentar impugnação, mas cálculos em fase de cumprimento de sentença, até porque a parte exequente não apresentou cálculos de liquidação. Além disso, o exequente não apresentou cálculos de renda mensal, de modo que, em princípio, presume-se que houve equívoco da autarquia na análise processual. Ademais, cumpre ressaltar trecho do que ficou estabelecido pela Suprema Corte no Tema 709: "(...)Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento(...)". Notem que o trânsito em julgado desta demanda foi 02/02/2022 (ID: 242353093) e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial ocorreu em 15/02/2022, quando já se aplicava integralmente o estabelecido no referido tema. A luz do decidido pelo Pretório Excelso, a continuidade do exercício da atividade nociva dá ensejo à suspensão do benefício e à cessação dos pagamentos de benefício da referida espécie. Todavia, os efeitos financeiros da referida revisão remontam à data de entrada do requerimento, mesmo que a opção do segurado seja a de continuar as atividades laborativas nocivas, de modo que os atrasados oriundos da procedência da demanda judicial são devidos até o trânsito em julgado. Destarte, a opção da parte exequente em permanecer, por ora, com a aposentadoria por tempo de contribuição presume que esta esteja ciente de que não haverão diferenças posteriores ao trânsito em julgado a serem pagas a título do referido benefício, já que o julgado da Suprema Corte é claro ao fixar que haverá cessação dos pagamentos da aposentadoria especial em caso de opção pela continuidade no desempenho de atividades nocivas. Enfim, não há controvérsias acerca do direito de o segurado executar as parcelas devidas a título de aposentadoria especial até o trânsito em julgado desta demanda. Quanto ao pedido do INSS de restabelecimento da aposentadoria especial para viabilizar os cálculos da renda a ser implantada, entendo que não lhe assiste razão, já que não haverá alteração da DIB do benefício, não modificando tempo, salários de contribuição reconhecidos ou quaisquer regras de implantação, de modo que, uma vez implantado e cessado, a autarquia já possui todas as informações necessárias para realização de cálculos. Exemplo como esses são aqueles em que ocorre o falecimento do autor originário da demanda e o benefício e implantado e cessado tão somente para que a autarquia obtenha o valor da renda para seus cálculos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. São Paulo, 30 de maio de 2022.