Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRACY BONFIM FAVELA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001652-64.2007.4.03.6183 SUCEDIDO: ALQUELINO ALVES FAVELA
Trata-se de apelação interposta por IRACY BOMFIM FAVELA (sucessora de ALQUELINO ALVES FAVELA) contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença (execução), sob fundamento de que já teria sido cumprida a obrigação (Art. 924. Extingue-se a execução quando:... II - a obrigação for satisfeita) - fls. 1170-PJe (ID Num. 305884598 - Pág. 1). Sem contraminuta, vieram os autos para julgamento. É o relatório. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art.1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência da SELIC após a promulgação da EC 113/2021. A Súmula Vinculante 17 já havia estabelecido que não incide juros de mora no período previsto na Constituição para pagamento do precatório, nos seguintes termos: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". (10-11-2009) Posteriormente, considerado o longo período estabelecido para a discussão a respeito do valor da liquidação, o E. STF houve por bem definir que no período entre a data da conta e a da requisição do pagamento tais juros devem incidir: JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE 579431, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017PUBLIC 30-06-2017) Verificando-se que muitos desses débitos não eram inteiramente pagos, o E. STF voltou a examinar o tema, estabelecendo que os juros moratórios só não incidem naquele período (denominado "período de graça") que o Poder Público dispõe de prazo para o pagamento do débito (RPV = 60 dias; Precatório = 18 meses), voltando a correr após aqueles prazos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos" atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de "período de graça constitucional". 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do "período de graça". 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". (RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Nova problemática surgiu quando foi promulgada a EC 113/2021, que previu a incidência da taxa SELIC (indexador misto que cumula correção monetária com taxa de juros) até a data do efetivo pagamento, incluído, aí, o período de tramitação do requisitório (RPV = 60 dias; Precatório = 18 meses), situação que fez com que o E. STF, reafirmando a sua jurisprudência, decidisse que, no referido período, também conhecido como "período de graça", os valores inscritos em requisitório (precatório/RPV) recebesse apenas a correção monetária, em razão de não haver mora da Fazenda Pública, conforme se extrai da ementa do julgado: Direito constitucional e administrativo. Recurso Extraordinário. EC nº 113/2021. SELIC no período de graça. Descabimento. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a incidência de taxa Selic, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição, denominado de período de graça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a atualização pela SELIC de valores inscritos em precatório durante o prazo constitucional de pagamento, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição. III. Razões de decidir 3. A Súmula Vinculante nº 17 afirma que "[d]urante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". 4. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037/RG), fixou tese de repercussão geral no sentido de que a Súmula Vinculante nº 17 não foi afetada pela EC nº 62/2009, de modo que "havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". 5. O regime de atualização de condenações judiciais da Fazenda Pública foi modificado pela EC nº 113/2021, que, em seu art. 3º, estabeleceu "a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 6. Constitui questão constitucional relevante definir se o art. 3º da EC nº 113/2021 modificou o regime de atualização de precatórios, de modo a impor a incidência da Selic no prazo de pagamento previsto no § 5º do art. 100 da Constituição (período de graça). Identificação de grande volume de ações sobre o tema. 7. A Segunda Turma, no RE 1.475.938, afirmou que "admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição". Decisões monocráticas em igual sentido, afastando a incidência da SELIC durante o prazo constitucional de pagamento de precatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF". (RE 1515163 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-314 DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024) No caso, o recorrente pugna pela incidência da SELIC no chamado período de graça, a partir da promulgação da EC 113/2021, conforme se depreende das razões de seu recurso, verbis: Quanto à correção do período de graça, vale ressaltar que àquele foi atualizado pelo IPCA-E, em desacordo com o que determina a o art. 3 da EC nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Neste viés, no que tange à correção aplicada ao caso em tela, esta embasou-se no § 5º, do art. 21-A, da Resolução n. 303/CNJ, a conferir:... Entretanto, com a promulgação da EC nº 113/21, houve determinação clara quanto à utilização da Selic para também para o período entre a expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, senão vejamos:... Portanto, os precatórios expedidos após a vigência da Emenda retrocida, como o que aconteceu no caso em tela, devem observar o prescrito no artigo supra.... (fls. 1185-PJe - ID Num. 305884610 - Pág. 3) Ocorre que, como visto, o E. STF firmou orientação no sentido de que, no "período de graça", incide apenas a correção monetária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTINA MELO Desembargadora Federal