Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004701-79.2009.4.03.6301 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (ID 578275624 e 333635462) bem como do despacho de ID nº 578275625 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.26/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004701-79.2009.4.03.6301 Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de abril de 2026.28/04/2026, 00:00
Expedida/certificada27/04/2026, 12:24
Mero expediente24/04/2026, 20:30
Conclusão (para despacho)24/04/2026, 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão24/04/2026, 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão24/04/2026, 18:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento26/06/2024, 10:57
Por decisão judicial26/06/2024, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004701-79.2009.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 15 de maio de 2024.17/05/2024, 00:00
Expedida/certificada16/05/2024, 11:24
Mero expediente15/05/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)15/05/2024, 16:48
Ato ordinatório15/05/2024, 13:35
Trânsito em julgado14/05/2024, 13:32
Publicação01/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004701-79.2009.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A sentença proferida por este Juízo determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/127.203.715-8 (fls. 369/374[1]). A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao referido recurso determinando, dentre outras questões, a fixação do termo inicial do benefício a partir da segunda DER, em 01/06/2007 (fls. 402/415). Transitado em julgado (fl. 417), iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. Este Juízo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária executada (fls. 519/526). Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi autuado sob o nº 5001200-05.2018.4.03.0000. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso, determinando que há “possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente” (fls. 563/570). Considerando o julgamento do recurso de agravo de instrumento, foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial, o qual apresentou parecer e cálculos às fls. 608/612. Intimadas as partes (fl. 613), a autarquia previdenciária executada impugnou os cálculos judiciais e requereu a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1018 pelo STJ (fls. 614/618). A parte exequente, por sua vez, requereu a improcedência da impugnação apresentada pelo INSS, bem como a homologação dos seus cálculos (fls. 694/695). Em razão de determinação judicial (fl. 705), a CEABDJ/INSS informou a reativação do benefício NB 41/156.782.030-9 e a consequente cessação do NB 42/177.341.254-7 (fls. 706/708). O autor apresentou cálculos, pretendendo a satisfação de R$ 150.301,58, atualizado para junho de 2022 (fls. 715/717). Em sua impugnação de fls. 731/745, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 130.285,94, atualizado para outubro de 2016. Recebida a impugnação (fl. 999), a parte exequente se manifestou às fls. 1000/1001. Juntada da certidão de trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento nº 5001200-05.2018.4.03.0000 (fl. 1008) Este Juízo determinou o retornem dos autos ao Contador Judicial para ratificar ou refazer os cálculos, considerando a tese firmada no julgamento do tema 1018 pelo C. STJ (fls. 1009/1010). Os cálculos anteriormente apresentados foram ratificados (fl. 1011). Intimadas as partes (fl. 1012), o exequente discordou do montante apurado (fls. 1013/1014). Este Juízo determinou o regresso dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos (fls. 1019/1021). Novo parecer e cálculos às fls. 1022/1025. Intimadas as partes (fl. 1026), ambas discordaram e o exequente apresentou novos cálculos dos valores que entende devidos (fls. 1027 e 1030/1045). Foram analisadas as divergências quanto aos juros de mora, correção monetária e diferenças devidas no período de 07/2016 a 04/2022, sendo determinada a remessa dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos complementares (fls. 1046/1048). Novo parecer e cálculos às fls. 1049/1052. Intimadas as partes (fl. 1053), a autarquia previdenciária executada manifestou expressa concordância (fls. 1054/1055), enquanto o exequente permaneceu discordando do montante apurado (fls. 1056/1059). Determinado novo regresso dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos (fls. 1060/1062). Parecer contábil e cálculos às fls. 1064/1070. Apurou-se como devido o valor total de R$ 336.392,42, para maio de 2022. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da contadoria judicial (fl. 1071). O exequente apresentou manifestação à fl. 1072, concordando com os cálculos. A autarquia previdenciária executada, de seu turno, também concordou expressamente com os valores apurados (fls. 1073/1074). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. Elaborados os cálculos pelo Setor Contábil competente, ambas as partes concordaram expressamente com os valores apurados. Assim, considerando-se a expressa concordância com as contas apresentadas e que a composição deve ser buscada a qualquer tempo e em qualquer instância (artigo 139, V, CPC), deve o montante nelas indicado ser acolhido para fins de prosseguimento desta execução. Com estas considerações, HOMOLOGO as contas de liquidação elaboradas pela Contadoria Judicial às fls. 1064/1070, fixando o valor devido em R$ 336.392,42 (trezentos e trinta e seis mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), para maio de 2022, já incluídos os honorários sucumbenciais. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando-se as peculiaridades da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em que houve concordância de ambas as partes com os valores da Contadoria Judicial, ostentando a natureza de acertamento de cálculos, objetivando exclusivamente a aferição da correspondência das contas apresentadas pela parte executada com aquilo que emana do título executivo judicial. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de março de 2024. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”, acesso em 22/03/2024.
Expedida/certificada25/03/2024, 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito22/03/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)09/02/2024, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004701-79.2009.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SãO PAULO, 19 de outubro de 2023.24/10/2023, 00:00
Expedida/certificada23/10/2023, 12:48
Mero expediente23/10/2023, 12:41
Conclusão (para despacho)19/10/2023, 16:32
Publicação21/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004701-79.2009.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A sentença proferida por este Juízo determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/127.203.715-8 (fls. 369/374[1]). A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao referido recurso determinando, dentre outras questões, a fixação do termo inicial do benefício a partir da segunda DER, em 01/06/2007 (fls. 402/415). Transitado em julgado (fl. 417), iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. Este Juízo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária executada (fls. 519/526). Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi autuado sob o nº 5001200-05.2018.4.03.0000. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso, determinando que há “possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente” (fls. 563/570). Considerando o julgamento do recurso de agravo de instrumento, foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial, o qual apresentou parecer e cálculos às fls. 608/612. Intimadas as partes (fl. 613), a autarquia previdenciária executada impugnou os cálculos judiciais e requereu a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1018 pelo STJ (fls. 614/618). A parte exequente, por sua vez, requereu a improcedência da impugnação apresentada pelo INSS, bem como a homologação dos seus cálculos (fls. 694/695). Em razão de determinação judicial (fl. 705), a CEABDJ/INSS informou a reativação do benefício NB 41/156.782.030-9 e a consequente cessação do NB 42/177.341.254-7 (fls. 706/708). O autor apresentou cálculo dos valores que entendia devidos (fls. 715/717) e a autarquia previdenciária executada impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 731/745). Recebida a impugnação (fl. 999), a parte exequente se manifestou às fls. 1000/1001. Juntada da certidão de trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento nº 5001200-05.2018.4.03.0000 (fl. 1008) Este Juízo determinou o retornem dos autos ao Contador Judicial para ratificar ou refazer os cálculos, considerando a tese firmada no julgamento do tema 1018 pelo C. STJ (fls. 1009/1010). Os cálculos anteriormente apresentados foram ratificados (fl. 1011). Intimadas as partes (fl. 1012), o exequente discordou do montante apurado (fls. 1013/1014). Este Juízo determinou o regresso dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos (fls. 1019/1021). Novo parecer e cálculos às fls. 1022/1025. Foi apurado o valor total de R$ 175.284,26, atualizado para outubro de 2016. Intimadas as partes (fl. 1026), ambas discordaram e o exequente apresentou novos cálculos dos valores que entende devidos (fls. 1027 e 1030/1045). Foram analisadas as divergências quanto aos juros de mora, correção monetária e diferenças devidas no período de 07/2016 a 04/2022, sendo determinada a remessa dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos complementares (fls. 1046/1048). Novo parecer e cálculos às fls. 1049/1052. Foi apurado o valor total de R$ 131.674,72, atualizado para outubro de 2016. Intimadas as partes (fl. 1053), a autarquia previdenciária executada manifestou expressa concordância (fls. 1054/1055), enquanto o exequente permaneceu discordando do montante apurado (fls. 1056/1059). Vieram os autos conclusos. Por derradeiro, considerando a decisão de fls. 1046/1048, bem como a impugnação apresentada pela parte exequente (fls. 1056/1059), tornem os autos ao Setor Contábil a fim de preste esclarecimentos complementares e, se o caso, refaça os cálculos. Após, vista às partes para ciência e eventual manifestação. Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de setembro de 2023. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”, acesso em 15/09/2023.
Expedida/certificada18/09/2023, 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito16/09/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)21/08/2023, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004701-79.2009.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SãO PAULO, 31 de julho de 2023.02/08/2023, 00:00
Expedida/certificada01/08/2023, 16:51
Mero expediente31/07/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)31/07/2023, 13:07
Publicação05/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004701-79.2009.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A sentença proferida por este Juízo determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/127.203.715-8 (fls. 368/373[1]). A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao referido recurso determinando, dentre outras questões, a fixação do termo inicial do benefício a partir da segunda DER, em 01/06/2007 (fls. 401/414). Transitado em julgado, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. Este Juízo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária executada (fls. 518/525). Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi autuado sob o nº 5001200-05.2018.4.03.0000. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso, determinando que há “possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente” (fls. 563/569). Considerando o julgamento do recurso de agravo de instrumento, foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial, o qual apresentou parecer e cálculos às fls. 607/611. Intimadas as partes (fl. 612), a autarquia previdenciária executada impugnou os cálculos judiciais e requereu a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1018 pelo STJ (fls. 613/617). A parte exequente, por sua vez, requereu a improcedência da impugnação apresentada pelo INSS, bem como a homologação dos seus cálculos (fls. 693/694). Em razão de determinação judicial (fl. 704), a CEABDJ/INSS informou a reativação do benefício NB 41/156.782.030-9 e a consequente cessação do NB 42/177.341.254-7 (fls. 705/707). O autor apresentou cálculo dos valores que entendia devidos (fls. 714/716) e a autarquia previdenciária executada impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 730/740). Recebida a impugnação (fl. 994), a parte exequente se manifestou às fls. 995/996. Juntada da certidão de trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento nº 5001200-05.2018.4.03.0000 (fl. 1002) Este Juízo determinou o retornem dos autos ao Contador Judicial para ratificar ou refazer os cálculos, considerando a tese firmada no julgamento do tema 1018 pelo C. STJ (fls. 1003/1005). Os cálculos anteriormente apresentados foram ratificados (fl. 1006). Intimadas as partes (fl. 1007), o exequente discordou do montante apurado (fls. 1008/1009). Este Juízo determinou o regresso dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos (fls. 1014/1016). Novo parecer e cálculos às fls. 1017/1020. Foi apurado o valor total de R$ 175.284,26, atualizado para outubro de 2016. Intimadas as partes (fl. 1021), ambas discordaram e o exequente apresentou novos cálculos dos valores que entende devidos (fls. 1022 e 1025/1040). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, no tocante aos juros de mora e correção monetária, verifico que o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal determinou o seguinte (fls. 413/414): “Com relação à correção monetária e aos juros de mora, porém, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 50 da Lei n° 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até 25.03.2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI n° 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF n° 778, divulgado em 27/03/2015).”. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Logo, a Contadoria Judicial deverá observar os critérios acima estabelecidos. Prosseguindo, a parte exequente impugna ausência de inclusão nos cálculos das diferenças devidas no período de 07/2016 a 04/2022, quando recebeu o benefício concedido judicialmente. Conforme informações prestadas pela CEABDJ/INSS, em 2022 foi reativada a aposentadoria concedida administrativamente - NB 41/156.782.030-9 - e cessado o benefício concedido nestes autos - NB 42/177.341.254-7 (fls. 705/707). Assim, considerando a opção do exequente pelo recebimento da aposentadoria por idade, eventuais diferenças devidas nesse período também devem ser incluídas nos cálculos. Considerando todo o exposto, tornem os autos ao Setor Contábil a fim de preste esclarecimentos complementares e, se o caso, refaça os cálculos. Após, vista às partes para ciência e eventual manifestação. Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de junho de 2023. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”, acesso em 30/06/2023.
Expedida/certificada03/07/2023, 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito30/06/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)24/05/2023, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004701-79.2009.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Cumpra a parte autora o despacho ID n° 284426272, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de maio de 2023.19/05/2023, 00:00
Expedida/certificada18/05/2023, 16:57
Mero expediente17/05/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)17/05/2023, 15:14
Ato ordinatório10/05/2023, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004701-79.2009.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de abril de 2023.26/04/2023, 00:00
Expedida/certificada25/04/2023, 18:32
Mero expediente24/04/2023, 12:57
Conclusão (para despacho)20/04/2023, 13:32
Publicação20/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004701-79.2009.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A sentença proferida por este Juízo determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/127.203.715-8 (fls. 368/373[1]). A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao referido recurso determinando, dentre outras questões, a fixação do termo inicial do benefício a partir da segunda DER, em 01/06/2007 (fls. 401/414). Transitado em julgado, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. Este Juízo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária executada (fls. 518/525). Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi autuado sob o nº 5001200-05.2018.4.03.0000. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso, determinando que há “possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente” (fls. 563/569). Considerando o julgamento do recurso de agravo de instrumento, foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial, o qual apresentou parecer e cálculos às fls. 607/611. Foi apurado o valor total de R$ 130.224,31, atualizado para outubro de 2016. Intimadas as partes (fl. 612), a autarquia previdenciária executada impugnou os cálculos judiciais e requereu a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1018 pelo STJ (fls. 613/617). A parte exequente, por sua vez, requereu a improcedência da impugnação apresentada pelo INSS, bem como a homologação dos seus cálculos (fls. 693/694). Em razão de determinação judicial (fl. 704), a CEABDJ/INSS informou a reativação do benefício NB 41/156.782.030-9 e a consequente cessação do NB 42/177.341.254-7 (fls. 705/707). O autor apresentou cálculo dos valores que entendia devidos (fls. 714/716) e a autarquia previdenciária executada impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 730/740). Recebida a impugnação (fl. 994), a parte exequente se manifestou às fls. 995/996). Juntada da certidão de trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento nº 5001200-05.2018.4.03.0000 (fl. 1002) Este Juízo determinou o retornem dos autos ao Contador Judicial para ratificar ou refazer os cálculos, considerando a tese firmada no julgamento do tema 1018 pelo C. STJ (fls. 1003/1005). Os cálculos anteriormente apresentados foram ratificados (fl. 1006). Intimadas as partes (fl. 1007), o exequente discordou do montante apurado (fls. 1008/1009). Vieram os autos conclusos. Assim, considerando a tese firmada no julgamento do Tema 1018[2], bem como a impugnação apresentada pela parte exequente (fls. 1008/1009), tornem os autos ao Setor Contábil a fim de preste esclarecimentos complementares e, se o caso, refaça os cálculos. Após, vista às partes para ciência e eventual manifestação. Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de abril de 2023. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”, acesso em 17/04/2023. [2] O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Expedida/certificada18/04/2023, 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito17/04/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)13/04/2023, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004701-79.2009.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Verifico que o despacho ID n° 269945213 ainda não foi cumprido pela autarquia previdenciária executada. Assim, concedo, de ofício, o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Após, tornem os autos conclusos para deliberações Intimem-se. SÃO PAULO, 20 de março de 2023.22/03/2023, 00:00
Expedida/certificada21/03/2023, 14:27
Mero expediente20/03/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)09/03/2023, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004701-79.2009.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de novembro de 2022.02/12/2022, 00:00
Expedida/certificada01/12/2022, 10:17
Mero expediente30/11/2022, 20:01
Conclusão (para despacho)30/11/2022, 17:29
Publicação20/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004701-79.2009.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A sentença proferida por este Juízo determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/127.203.715-8 (fls. 201/206[1]). A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao referido recurso determinando, dentre outras questões, a fixação do termo inicial do benefício a partir da segunda DER, em 01/06/2007 (fls. 234/247). Transitado em julgado, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. Este Juízo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária executada (fls. 351/359). Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi autuado sob o nº 5001200-05.2018.4.03.0000. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso, determinando que há “possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente” (fls. 395/402). Considerando o julgamento do recurso de agravo de instrumento, foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial, o qual apresentou parecer e cálculos às fls. 437/441. Foi apurado o valor total de R$ 130.224,31, atualizado para outubro de 2016. Intimadas as partes (fl. 442), a autarquia previdenciária executada impugnou os cálculos judiciais e requereu a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1018 pelo STJ (fls. 443/447). A parte exequente, por sua vez, requereu a improcedência da impugnação apresentada pelo INSS, bem como a homologação dos seus cálculos (fls. 523/524). Em razão de determinação judicial (fl. 534), a CEABDJ/INSS informou a reativação do benefício NB 41/156.782.030-9 e a consequente cessação do NB 42/177.341.254-7 (fls. 535/537). O autor apresentou cálculo dos valores que entendia devidos (fls. 544/546) e a autarquia previdenciária executada impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 560/570). Recebida a impugnação (fl. 824), a parte exequente se manifestou às fls. 825/826). Juntada da certidão de trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento nº 5001200-05.2018.4.03.0000 (fl. 832) Vieram os autos conclusos. Verifico que o Tema 1018 transitou em julgado em 16/09/2022. Em seu julgamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”. Sendo assim, tornem os autos ao Contador Judicial para que ratifique ou refaça os cálculos anteriormente apresentados, considerando o determinado no referido tema. Após, vista às partes para ciência e eventual manifestação. Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de outubro de 2022. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”, acesso em 17/10/2022.
Expedida/certificada18/10/2022, 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito17/10/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)30/09/2022, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004701-79.2009.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 262776856: Manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de setembro de 2022.22/09/2022, 00:00
Expedida/certificada21/09/2022, 17:11
Mero expediente20/09/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)19/09/2022, 17:13
Julgamento em Diligência19/09/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)19/09/2022, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004701-79.2009.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Recebo a impugnação ofertada pelo INSS. Dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de divergência, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de setembro de 2022.06/09/2022, 00:00
Expedida/certificada05/09/2022, 15:55
Mero expediente02/09/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)02/09/2022, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004701-79.2009.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 258668843: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de agosto de 2022.24/08/2022, 00:00
Expedida/certificada23/08/2022, 13:09
Mero expediente22/08/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)22/08/2022, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004701-79.2009.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SãO PAULO, 6 de julho de 2022.08/07/2022, 00:00
Expedida/certificada07/07/2022, 15:48
Mero expediente06/07/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)06/07/2022, 12:04
Ato ordinatório21/06/2022, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004701-79.2009.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 252993682: Defiro a dilação de prazo por 10 (dez) dias, conforme requerido pelo autor. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 14 de junho de 2022.16/06/2022, 00:00
Expedida/certificada15/06/2022, 13:57
Mero expediente14/06/2022, 19:42
Conclusão (para despacho)14/06/2022, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004701-79.2009.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Informação ID nº 249988536: Ciência às partes, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de maio de 2022.13/05/2022, 00:00
Expedida/certificada12/05/2022, 16:23
Mero expediente12/05/2022, 11:59
Conclusão (para despacho)12/05/2022, 11:04
Recebimento10/05/2022, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004701-79.2009.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 243029885: Tendo a parte autora optado pelo benefício concedido administrativamente, notifique-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício de aposentadoria por idade. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 28 de março de 2022.30/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)29/03/2022, 11:40
Expedida/certificada29/03/2022, 11:40
Mero expediente28/03/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)28/03/2022, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004701-79.2009.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 243029862: Manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de fevereiro de 2022.23/02/2022, 00:00
Expedida/certificada22/02/2022, 11:06
Mero expediente21/02/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)21/02/2022, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004701-79.2009.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer da Seção de Cálculos Judiciais. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 8 de dezembro de 2021.13/12/2021, 00:00
Expedida/certificada10/12/2021, 12:56
Mero expediente09/12/2021, 10:30
Conclusão (para despacho)08/12/2021, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004701-79.2009.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista o retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que verifique a correta aplicação do julgado. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 27 de outubro de 2021.29/10/2021, 00:00
Expedida/certificada28/10/2021, 08:13
Mero expediente27/10/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)27/10/2021, 16:22
Julgamento em Diligência19/10/2021, 20:05
Conclusão (para despacho)19/10/2021, 20:04
Expedida/certificada10/09/2021, 14:20
Mero expediente08/09/2021, 18:09
Conclusão (para despacho)08/09/2021, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GABRIEL TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004701-79.2009.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 57906674: Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento interposto. Intimem-se. SãO PAULO, 9 de agosto de 2021.11/08/2021, 00:00
Expedida/certificada10/08/2021, 06:56
Mero expediente09/08/2021, 18:27
Conclusão (para despacho)09/08/2021, 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão19/07/2021, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão19/07/2021, 17:40
Por decisão judicial24/06/2020, 10:26
Ato ordinatório28/05/2020, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/02/2020, 07:00
Expedida/certificada30/01/2020, 12:21
Mero expediente09/01/2020, 18:29
Conclusão (para despacho)09/01/2020, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2019, 07:00
Expedida/certificada15/08/2019, 17:11
Mero expediente15/08/2019, 16:30
Conclusão (para despacho)26/07/2019, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/03/2019, 07:00
Expedida/certificada26/03/2019, 18:53
Mero expediente25/03/2019, 19:17
Conclusão (para despacho)25/03/2019, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2019, 07:00
Expedida/certificada07/02/2019, 16:59
Mero expediente07/02/2019, 15:49
Conclusão (para despacho)07/02/2019, 15:28
Remessa (outros motivos)25/10/2018, 16:34
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos25/10/2018, 14:21
Conclusão (para despacho)09/08/2018, 12:26
Petição (Petição (outras))09/08/2018, 10:20
Conclusão (para despacho)01/08/2018, 18:23
Conclusão (para despacho)23/03/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))22/03/2018, 14:08
Recebimento20/03/2018, 14:47
Entrega em carga/vista09/03/2018, 16:18
Conclusão (para despacho)02/03/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))15/02/2018, 15:32
Recebimento09/02/2018, 15:18
Entrega em carga/vista30/01/2018, 15:01
Publicação06/12/2017, 12:03
Conclusão (para decisão)06/11/2017, 18:29
Petição (Petição (outras))11/10/2017, 15:24
Recebimento09/10/2017, 16:15
Entrega em carga/vista29/09/2017, 11:56
Recebimento27/09/2017, 17:54
Entrega em carga/vista22/09/2017, 14:48
Conclusão (para despacho)30/08/2017, 16:59
Recebimento30/08/2017, 12:13
Remessa (outros motivos)24/04/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))20/04/2017, 12:02
Recebimento11/04/2017, 17:14
Entrega em carga/vista24/03/2017, 13:45
Conclusão (para despacho)03/02/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))02/02/2017, 14:54
Recebimento31/01/2017, 11:52
Entrega em carga/vista12/01/2017, 13:25
Conclusão (para despacho)10/01/2017, 11:41
Petição (Petição (outras))10/01/2017, 11:26
Recebimento19/12/2016, 17:06
Entrega em carga/vista01/12/2016, 14:15
Conclusão (para despacho)21/11/2016, 13:34
Petição (Petição (outras))04/11/2016, 13:55
Recebimento27/10/2016, 15:17
Entrega em carga/vista14/10/2016, 18:17
Petição (Petição (outras))16/08/2016, 11:55
Recebimento17/06/2016, 15:43
Remessa (outros motivos)08/06/2016, 17:10
Conclusão (para despacho)06/06/2016, 17:06
Petição (Petição (outras))02/06/2016, 15:58
Recebimento01/06/2016, 18:28
Entrega em carga/vista25/05/2016, 13:13
Conclusão (para despacho)13/05/2016, 11:50
Petição (Petição (outras))12/05/2016, 14:41
Recebimento11/05/2016, 15:01
Entrega em carga/vista02/05/2016, 17:19
Recebimento21/03/2016, 17:12
Remessa (outros motivos)16/03/2016, 16:39
Conclusão (para despacho)09/03/2016, 13:57
Mudança de Classe Processual08/03/2016, 11:18
Recebimento02/03/2016, 13:26
Recebimento02/03/2016, 11:29
Recebimento02/03/2016, 11:10
Remessa (em grau de recurso)23/07/2013, 18:08
Petição (Contra-razões)15/07/2013, 12:32
Recebimento04/07/2013, 10:30
Entrega em carga/vista28/06/2013, 18:17
Recebimento26/06/2013, 15:46
Entrega em carga/vista14/06/2013, 15:46
Mero expediente06/06/2013, 11:02
Conclusão (para despacho)04/06/2013, 17:28
Petição (Apelação)24/05/2013, 12:55
Recebimento22/05/2013, 15:49
Entrega em carga/vista17/05/2013, 15:34
Publicação12/04/2013, 10:29
Mero expediente08/04/2013, 17:38
Conclusão (para julgamento)09/12/2011, 16:45
Recebimento26/10/2011, 16:27
Entrega em carga/vista18/10/2011, 16:51
Petição (Petição (outras))10/10/2011, 20:30
Recebimento31/08/2011, 19:59
Entrega em carga/vista23/08/2011, 19:59
Mero expediente27/05/2011, 12:47
Conclusão (para despacho)29/04/2011, 14:41
Recebimento25/04/2011, 16:53
Entrega em carga/vista18/04/2011, 12:32
Petição (Petição (outras))13/04/2011, 11:16
Petição (Petição (outras))13/04/2011, 11:14
Recebimento14/03/2011, 15:29
Entrega em carga/vista11/03/2011, 15:29
Conclusão (para despacho)30/09/2010, 12:41
Distribuição (sorteio)10/08/2010, 15:03