Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL JOAO DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 6 de agosto de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004282-51.2020.4.03.6183
09/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2024, 09:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2024, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2024, 16:09
Conclusão (para julgamento)
31/07/2024, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL JOAO DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 DESPACHO Ciência à parte exequente e à parte cessionária acerca da comprovação da realização da transferência eletrônica/liquidação alvará de levantamento de valores pela instituição bancária. Decorrido o prazo de 15 dias, nada sendo requerido, tornem os autos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Antes, porém, exclua-se a cessionária da autuação do processo, tendo em vista já ter exaurido sua atuação no feito. Exclua-se, também, do objeto do processo, a anotação "depósito à ordem do juízo". Intimem-se as partes exequente e cessionária. Cumpra-se. São Paulo, 28 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004282-51.2020.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL JOAO DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 6 de agosto de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004282-51.2020.4.03.6183
09/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2024, 09:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2024, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2024, 16:09
Conclusão (para julgamento)
31/07/2024, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL JOAO DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 DESPACHO Ciência à parte exequente e à parte cessionária acerca da comprovação da realização da transferência eletrônica/liquidação alvará de levantamento de valores pela instituição bancária. Decorrido o prazo de 15 dias, nada sendo requerido, tornem os autos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Antes, porém, exclua-se a cessionária da autuação do processo, tendo em vista já ter exaurido sua atuação no feito. Exclua-se, também, do objeto do processo, a anotação "depósito à ordem do juízo". Intimem-se as partes exequente e cessionária. Cumpra-se. São Paulo, 28 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004282-51.2020.4.03.6183
02/07/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 14:13
Mero expediente
01/07/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 18:36
Publicação
24/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MANOEL JOAO DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 22 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004282-51.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/05/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2024, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL JOAO DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004282-51.2020.4.03.6183 Vistos, em inspeção. Ante o solicitado na petição de ID 313614906, Defiro. Assim, expeça-se alvará de levantamento à parte cessionária (valor depositado em nome do exequente - extrato de pagamento ID 312093658). Para fins de levantamento do alvará é imprescindível fazer download do documento para visualização de seu QRcode, necessário para a instituição bancária aferir a autenticidade/validade do respectivo alvará. Ressalto, ainda, que o alvará estará disponível para impressão após a publicação do ato ordinatório no Diário Eletrônico (DJen) e estará visível apenas para o exequente/cessionário e ao advogado que constar no documento. Liquidado(s) o(s) alvará(s), comprove(m) nos autos para fins de certificação. Intime(m)-se, sem prazo. São Paulo, 20 de maio de 2024.
21/05/2024, 00:00
Mero expediente
20/05/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 17:36
Publicação
12/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MANOEL JOAO DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 9 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004282-51.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
11/04/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/04/2024, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL JOAO DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311, KIANEA DO FORTE SILVA MANARIN - SP367453
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 DESPACHO Ciência à parte exequente (e à parte cessionária, se houver) acerca do(s) pagamento(s) do(s) oficio(s) requisitório(s) depositado(s) à ordem do juízo. Anote-se no objeto do processo a informação "Depósito à ordem do juízo". Ante o solicitado no ID 311894832,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004282-51.2020.4.03.6183 Defiro. Assim, expeça-se alvará de levantamento ao advogado da parte exequente referente ao valor contratual (extrato de pagamento ID 312093658). Para fins de levantamento do alvará é imprescindível fazer download do documento para visualização de seu QRcode, necessário para a instituição bancária aferir a autenticidade/validade do respectivo alvará. Ressalto, ainda, que o alvará estará disponível para impressão após a publicação do ato ordinatório no Diário Eletrônico (DJen) e estará visível apenas para o exequente/cessionário e ao advogado que constar no documento. Liquidado(s) o(s) alvará(s), comprove(m) nos autos para fins de certificação. ID 314849532 - Defiro o prazo de 30 dias, à cessionária. Intime(m)-se. São Paulo, 5 de março de 2024.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL JOAO DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311, KIANEA DO FORTE SILVA MANARIN - SP367453
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 DESPACHO Ciência à parte exequente (e à parte cessionária, se houver) acerca do(s) pagamento(s) do(s) oficio(s) requisitório(s) depositado(s) à ordem do juízo. Anote-se no objeto do processo a informação "Depósito à ordem do juízo". Ante o solicitado no ID 311894832,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004282-51.2020.4.03.6183 Defiro. Assim, expeça-se alvará de levantamento ao advogado da parte exequente referente ao valor contratual (extrato de pagamento ID 312093658). Para fins de levantamento do alvará é imprescindível fazer download do documento para visualização de seu QRcode, necessário para a instituição bancária aferir a autenticidade/validade do respectivo alvará. Ressalto, ainda, que o alvará estará disponível para impressão após a publicação do ato ordinatório no Diário Eletrônico (DJen) e estará visível apenas para o exequente/cessionário e ao advogado que constar no documento. Liquidado(s) o(s) alvará(s), comprove(m) nos autos para fins de certificação. ID 314849532 - Defiro o prazo de 30 dias, à cessionária. Intime(m)-se. São Paulo, 5 de março de 2024.
07/03/2024, 00:00
Mero expediente
06/03/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL JOAO DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 DESPACHO ID 303654899 - Não há que se falar em contradição contida no despacho de ID 303079039, haja vista que a contradição que possibilita a interposição dos embargos de declaração é a contradição interna e não entre o que foi decidido e o que esperava a cessionária. Assim, não tendo contradição a ser sanada, rejeito os embargos de declaração. Cumpra a cessionária o penúltimo parágrafo do referido despacho, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, simples declaração assinada pelo exequente, manifestando ciência acerca da cessão de crédito realizada.. No silêncio, arquivem-se os autos, até provocação.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004282-51.2020.4.03.6183 Intime-se a cessionária. São Paulo, 5 de dezembro de 2023.
07/12/2023, 00:00
Mero expediente
06/12/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 15:51
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2023, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL JOAO DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 DESPACHO ID 296234119 e ID 302672671: Considerando a cessão de crédito anunciada, entre a parte exequente MANOEL JOAO DE SOUSA - CPF: 089.826.928-86, à empresa CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 44.395.637/0001-08 (TERCEIRO INTERESSADO) (cessionária), oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando-lhe o ADITAMENTO do ofício precatório nº 20220109720, Protocolo da requisição: 20220124979, a fim de que conste no campo: "LEVANTAMENTO À ORDEM DO JUÍZO DE ORIGEM": "SIM", em vez de "não", como constou. Junte a cessionária, no prazo de 15 dias, simples declaração assinada pelo exequente, manifestando ciência acerca da cessão de crédito realizada. Intimem-se as partes. São Paulo, 4 de outubro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004282-51.2020.4.03.6183
06/10/2023, 00:00
Mero expediente
04/10/2023, 21:56
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL JOAO DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 DESPACHO Considerando a necessidade de inclusão no PJE do(s) advogado(s) da(s) empresa CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (TERCEIRO INTERESSADO), antes de ser despachado o feito, agiu acertadamente a secretaria ao proceder à inclusão do(s) advogado(s) na autuação deste feito. Junte a empresa (TERCEIRO INTERESSADO), no prazo de 10 dias, o contrato de cessão de crédito celebrado com o exequente MANOEL JOAO DE SOUSA.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004282-51.2020.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2023.
15/09/2023, 00:00
Mero expediente
14/09/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2023, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2023, 14:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/08/2022, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL JOAO DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) RPV(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004282-51.2020.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 4 de agosto de 2022.
10/08/2022, 00:00
Mero expediente
04/08/2022, 13:28
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2022, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2022, 13:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/07/2022, 16:38
Por decisão judicial
05/07/2022, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL JOAO DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) retro transmitido(s). Após, SOBRESTEM-SE OS AUTOS até pagamento do(s) requisitório(s) expedido(s), salvo, se tiver, antes, alguma providência, a ser realizada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004282-51.2020.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 4 de julho de 2022.
05/07/2022, 00:00
Mero expediente
04/07/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL JOAO DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 252122006, COM O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 2 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004282-51.2020.4.03.6183
03/06/2022, 00:00
Mero expediente
02/06/2022, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL JOAO DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004282-51.2020.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 251705547, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 249042998 e anexos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes ( sem prazo). Cumpra-se. São Paulo, 30 de maio de 2022.
02/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 11:48
Expedida/certificada
01/06/2022, 09:01
Expedição de precatório/rpv
30/05/2022, 10:43
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL JOAO DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 249042998 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004282-51.2020.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 9 de maio de 2022.
11/05/2022, 00:00
Mero expediente
09/05/2022, 11:12
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL JOAO DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004282-51.2020.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.
23/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2022, 11:09
Mero expediente
21/02/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL JOAO DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004282-51.2020.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.
03/02/2022, 00:00
Mero expediente
02/02/2022, 11:28
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 09:53
Recebimento
06/01/2022, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL JOAO DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Altere, a secretaria, a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, revise o benefício concedido em sede de tutela antecipada, nos termos do acórdão proferida pelo Egrégio Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 25 de novembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004282-51.2020.4.03.6183
29/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2021, 10:40
Remessa (em diligência)
26/11/2021, 10:40
Evolução da Classe Processual
26/11/2021, 10:39
Mero expediente
25/11/2021, 15:44
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 14:48
Recebimento
25/11/2021, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL JOAO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL JOAO DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004282-51.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MANOEL JOAO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL JOAO DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MANOEL JOAO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL JOAO DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. Contudo, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, afasto a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do art. 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença. Com efeito, não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, uma vez que não configuradas as circunstâncias dispostas no art. 1.012 do CPC. Passo à análise das questões trazidas a julgamento. Do enquadramento de período especial Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014). Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo. Neste caso, em relação aos períodos reconhecidos, de 19/9/1985 a 1º/8/1988, de 17/7/1989 a 27/12/1990, de 29/4/1995 a 7/2/1996 e de 9/10/2017 a 14/8/2019, a parte autora logrou comprovar, via perfil profissiográfico previdenciário regularmente preenchido e com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, exposição habitual e permanente a ruídos acima dos limites toleráveis, situação que se subsume ao item 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e código 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. No que toca ao intervalo vindicado neste recurso, de 1º/8/1994 a 28/4/1995, falece interesse ao recorrente, haja vista o enquadramento administrativo realizado por ocasião da análise do processo concessório. Todavia, entendo viável a contagem excepcional do interregno reclamado de 14/9/1992 a 31/7/1994, em virtude da submissão habitual do obreiro a níveis de pressão sonora acima dos patamares aceitáveis, durante contrato com a empresa CONFAB TUBOS S.A., o que autoriza a inclusão no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Ademais, eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Des. Fed. Inês Virgínia, 7T, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Des. Fed. Baptista Pereira, 10T, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017). Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na profissiografia, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Saliento, por fim, quanto à suposta violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, que questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991, aplicável neste enfoque, de modo que não há violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno. Em suma, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades suprarreferidas, cujos lapsos devem ser somados aos demais períodos incontroversos. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício (§ 1º do art. 57). Nessas circunstâncias, considerados todos os lapsos especiais reconhecidos, até o requerimento administrativo (5/9/2019), a parte autora já reunia 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em condições deletérias e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947). Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004282-51.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria especial. A sentença foi proferida nestes termos: "julgo a demanda para, reconhecendo PARCIALMENTE PROCEDENTE os períodos especiais de 19/09/1985 a 01/08/1988, 17/07/1989 a 27/12/1990, 29/04/1995 a 07/02/1996 e 09/10/2017 a 14/08/2019, conceder a aposentadoria especial desde a DER, em 05/09/2019,num total de 28 anos, 03 meses e 17 dias de tempo especial, com o pagamento das parcelas desde então, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, com a implantação do benefício no prazo de 15 concedo a tutela específica (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto...". Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação. Inicialmente, invocou o reexame necessário. No mérito, refutou o enquadramento realizado, à míngua de comprovação de exposição habitual ao agente nocivo ruído. Insurge-se contra a metodologia de aferição do ruído. Destaca a imprestabilidade do PPP. Ressalta, ainda, a necessidade de laudo contemporâneo. Por cautela, pugna por alteração na correção monetária e suspensão da tutela deferida. Prequestionou a matéria para fins recursais. A parte autora também recorreu, exorando o reconhecimento dos lapsos especiais de 14/9/1992 a 31/7/1994 e de 1º/8/1994 a 28/4/1995, a fim de possibilitar a concessão do benefício da aposentadoria especial na DER. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004282-51.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento aos recursos das partes para, nos termos da fundamentação: (i) enquadrar o período especial de 14/9/1992 a 31/7/1994; (ii) discriminar o critério de aplicação da correção monetária. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. IRRELEVÂNCIA. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - Não subsiste a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do art. 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 dB. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora logrou comprovar, via perfil profissiográfico previdenciário regularmente preenchido e com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, exposição habitual e permanente a ruídos acima dos limites toleráveis, situação que se subsume ao item 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e código 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. - Eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte. Precedentes. - Questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991, aplicável neste enfoque, de modo que não há violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno. - Presente o quesito temporal para a aposentadoria especial, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 25 anos na DER. - Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida. - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento aos apelos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.