Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CINTIA SUMIKO ALVES SANTOS
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP, MUNICIPIO DE SÃO PAULO, RÉUS AUSENTES Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO ANDRIOLO - SP173475 Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a)
REU: HORACIO MENDES MARQUES JUNIOR - SP312229, LUIS ANTONIO DANTAS - SP115309, VIVIANE RUGGIERO CACHELE - SP134759 D E C I S Ã O DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. No caso em apreço, tem-se pedido de reconhecimento de usucapião sobre imóvel urbano erguido por meio de recursos habitacionais do SFH, pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP. O feito foi, inicialmente, distribuído perante o juízo da 2ª Vara de Registros Públicos do Foro Central de São Paulo, ao que a Caixa Econômica Federal apresentou contestação arguindo sua incompetência, ao que, reconhecida, determinou-se a redistribuição do feito a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária de São Paulo. Referido deslocamento se deu com base em hipoteca lançada na matrícula do imóvel, que data de 1983, sendo certo que a COHAB o alienou para aqueles indivíduos contemplados pelo programa habitacional do Município de São Paulo. É a síntese do necessário. De início, tem-se primeiro obstáculo à pretensão da autora relativa ao gravame lançado na matrícula do imóvel e até o momento não baixado, pelo que DETERMINO A INTIMAÇÃO DA COHAB/SP E DA CEF para que digam acerca da existência da dívida que está a impedir a expedição de escritura definitiva ao titular, salientando-se, por oportuno, que os imóveis adquiridos no âmbito do programa habitacional em análise não são bens públicos e, portanto, a pretensão da autora é legítima. Esclareça-se, portanto, a questão a fim de justificar a continuidade da tramitação do feito perante este Juízo Federal, pois se trata de questão tipicamente restrita à competência da Justiça Estadual. Advirto que a criação de óbices inúteis ao pleno deslinde da controvérsia trazida à análise, por descumprimento de obrigações entre a COHAB e a CEF, serão passíveis de aplicação de multa processual. Assim sendo, peço a cooperação de ambas as partes a fim de que seja resolvida a questão o mais rapidamente possível, para que o feito venha a tramitar perante seu órgão jurisdicional competente. Cumprida a providência, retorne o feito à conclusão para decisão (editor novo). Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
USUCAPIÃO (49) Nº 5023594-68.2020.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo