Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WALTER RAMOS PASCHOAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TATHIANE GRANDE GUERRA ANDRIA PAIVA - SP278861
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte exequente apresentou o cálculo de liquidação (id. 375494192), e requereu a intimação da executada para impugnar (id. 375494190). Instado, o INSS concordou com os cálculos ofertados, sem qualquer ressalva (id. 456276262). É a síntese do necessário. D E C I D O Em vista do exposto, ACOLHO e HOMOLOGO a conta anunciada pelo exequente, e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 17.049,77 (dezessete mil quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 15.677,24 (principal) e R$ 1.372,53 (honorários), ambos atualizados até o mês de julho de 2025. Sendo assim, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), devendo a parte exequente informar, em 20 (vinte) dias: a) se, do ofício requisitório a ser expedido nos autos, deverão constar despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda (IR), nos termos da Lei n. 7713/88, da Instrução Normativa (RFB) n. 1127/2011 e da Resolução (CJF) n. 822/2023, indicando o percentual a deduzir; b) se o nome da parte beneficiária (autora e patrona), cadastrado na Secretaria da Receita Federal (SRF) do Brasil, é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato(s) atualizado(s). Cumpridas essas determinações em epígrafe, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), intimando-se as partes acerca do teor do(s) documento(s) cadastrado(s), em atendimento ao artigo 12 do supramencionado ato administrativo normativo. Esclareço, por fim, que as solicitações de pagamento somente serão expedidas após o trânsito em julgado da decisão que homologou o cálculo de liquidação, devidamente certificado nos autos, conforme orientação da Egrégia Corregedoria Regional da 3ª Região, expediente SEI nº 0020147-10.2025.4.03.8000, despacho 12096799. A transmissão dos requisitórios, por sua vez, será realizada após o término do prazo de intimação do ato ordinatório, ou após a manifestação pela concordância de ambas as partes. Nada sendo requerido, transmitam-se ao E.TRF da 3ª Região ("Divisão de Precatórios"). Após, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005114-64.2019.4.03.6104