Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS LUIZ GUIMARAES REIS Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA SANTAMARIA - SP315887
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sentenciado em inspeção. Homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da petição de proposta de acordo anexada aos autos (ID 243476520), a qual segue: 1.DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: O INSS concederá o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA nos seguintes termos: DIB: 10/12/2019 (DER) DIP: 01/02/2022 Manutenção do benefício até 21/09/2022(DCB)*. RMI conforme apurado pelo INSS seguindo a legislação vigente (inclusive Lei nº 13.135/2015) * O segurado terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data fixada como sendo a da cessação do benefício. Esse requerimento deverá ser feito em uma Agência da Previdência Social nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, nos termos do item 2.5 do Memorando-Circular Conjunto nº 6 /DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS. * No caso da APSADJ verificar que na data da implantação do benefício falte menos de 30 dias para Data de Cessação de Beneficio (DCB), prevista acima, ou já tenha passado o dia, será fixada a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 dias a contar da implantação (para que fique garantido, assim, o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício). 2.EM RELAÇÃO AS PARCELAS VENCIDAS (ATRASADOS) 2.1 Será pago o percentual de 100% dos valores atrasados referente ao período entre a DIB e a DIP, que será atualizado monetariamente até o seu efetivo pagamento, com acréscimo de juros, estes a contar da citação ou, em não havendo, da data da intimação do INSS para apresentação de proposta de acordo, observando a prescrição quinquenal (se for o caso), e sendo o pagamento feito, exclusivamente, por meio de RPV; 2.2. A atualização e os juros sobre a quantia totalizada serão apurados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Benefícios Previdenciários), para fins de correção monetária e compensação da mora. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.3. Caso o valor da causa (total dos valores atrasados somados ao valor de doze parcelas vincendas na data da propositura da ação) supere o teto dos Juizados Especiais Federais de 60 salários mínimos conforme valor vigente na data do ajuizamento da demanda, a parte Autora desde já renuncia ao excedente para fixação da competência, valor que deverá ser deduzido do montante a ser pago. 2.4. Sem prejuízo do previsto na cláusula 2.3, por ocasião da liquidação do acordo, o cálculo dos atrasados será limitado a 60 salários mínimos, excluindo-se do total a ser pago o valor que eventualmente exceda esse limite (considerado o valor do salário mínimo da data da elaboração dos cálculos); 2.5. Serão também deduzidos do cálculo eventuais valores recebidos, em período concomitante, a título de benefício previdenciário inacumulável, benefício assistencial (LOAS), seguro-desemprego (exceto na hipótese de concessão de auxílio-acidente). DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO 3. As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, nos termos do §5º do art. 1º da Lei n° 9.469/97, cabendo à parte autora o pagamento de eventuais custas judiciais; 4.A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, não excluindo, porém, a possibilidade de novo pedido administrativo ou judicial nas hipóteses de nova moléstia ou situação fática superveniente (ex. progressão da doença ou manutenção da doença incapacitante com a recusa de proteção pelo INSS ou, ainda, qualquer outra modificação fática); 5. O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere revisão do valor do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta; 6. Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a presente demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213, de 1991; 7. A parte autora, por sua vez, com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação, obrigando-se, ainda, a se submeter aos exames médicos periódicos, a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade; 8. Como já observado anteriormente, o segurado terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho. Esse requerimento deverá ser feito em uma Agência da Previdência Social nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, nos termos do item 2.5 do Memorando-Circular Conjunto nº 6 /DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS. 9. Durante o período de gozo do auxílio-doença, o segurado estará proibido de exercer qualquer atividade remunerada. 10. O segurado fica obrigado a comunicar ao INSS o eventual retorno voluntário à sua atividade laboral, sob pena de responsabilização cível e criminal. Essa comunicação deverá ser feita em uma Agência da Previdência Social, em até 5 (cinco) dias úteis após a data do efetivo retorno ao trabalho. 11. No caso de o segurado retornar voluntariamente ao trabalho, o benefício por incapacidade poderá ser cessado na data do retorno, independentemente da data indicada na no item 1 ou de realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação; 12. As partes concordam quanto à possibilidade de correção a qualquer tempo de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do CPC/2015. Certifique-se o trânsito em julgado. Oficie-se ao réu para que implante o benefício, se for o caso. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais). Comunicada a implantação e informada a renda mensal do benefício, remetam-se os autos à contadoria para a elaboração do cálculo dos atrasados.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000383-98.2020.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.