Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO GOES FREIRE Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014660-03.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Petição ID 273461374 - A função jurisdicional do magistrado de 1º grau se esgota com a prolação da sentença, sendo-lhe defeso conhecer de qualquer pedido nos autos, à exceção de inexatidões materiais e/ou erros de cálculo. Não cabe ao juiz conhecer do pedido de antecipação da tutela formulado após a prolação da sentença, porquanto já encerrou a sua prestação jurisdicional (art. 463 do CPC ) (in TRF4 AI 5042115-74.2015.4.01.0000, Rel. Des. Feral Paulo Afonso Brum Vaz, data de julgamento 01/12/2015). Intimem-se.