Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FULFARO Advogado do(a)
AUTOR: SHEILE ANGELINE CORDEIRO - SP404867
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5008812-89.2021.4.03.6110/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos.
Trata-se de execução de sentença nos autos do processo acima identificado. Conforme informações extraídas dos Extratos de Pagamento expedidos pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a devedora satisfez a obrigação, sendo comunicada a disponibilização dos valores. A seguir, a instituição depositária registrou o levantamento da totalidade dos valores disponibilizados.
Ante o exposto, reputo satisfeita a obrigação pela executada, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO FULFARO Advogado do(a)
AUTOR: SHEILE ANGELINE CORDEIRO - SP404867
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada acerca da disponibilização, em conta corrente, à ordem do beneficiário, da importância requisitada para pagamento, devendo dirigir-se a uma das agências da instituição bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo levantamento, ressaltando que, no caso do levantamento pelo(a) advogado(a) deverão ser observadas a regras e prazos previstos no ofício-circular nº 02/2018-DFJEF/GACO, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, para a certificação de procuração ad judicia que contenha necessariamente os poderes para receber e dar quitação. Fica intimada, ainda, que os dados referentes à instituição em que foram depositados os valores estão disponíveis através do sítio do TRF3, no endereço: https://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5008812-89.2021.4.03.6110/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO FULFARO Advogado do(a)
AUTOR: SHEILE ANGELINE CORDEIRO - SP404867
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, da Resolução Conjunta PRES/GACO Nº 1/2022 e da Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. O beneficiário do crédito poderá acessar o link <http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag> para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Por fim, INTIMO as partes de que, nos processos em que tenha sido expedido ofício na modalidade precatório, os autos serão sobrestados até que haja manifestação das partes ou notícia do depósito. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5008812-89.2021.4.03.6110/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FULFARO Advogado do(a)
AUTOR: SHEILE ANGELINE CORDEIRO - SP404867
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tendo em vista que houve composição amigável entre as partes, consoante proposta do INSS (ID: 317559192) e aceitação expressa da parte autora (ID: 317576488), HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5008812-89.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. À Secretaria: Cancele-se eventual perícia ou audiência designada nos autos e recolha-se eventual carta precatória expedida. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e, logo em seguida, expeça-se ofício ao INSS, comunicando-lhe o teor da presente sentença para que, no prazo de 30 dias, implante o benefício indicado no acordo homologado. Os valores deverão estar atualizados até a data de apresentação dos cálculos, especificando-se, de forma individualizada e com menção expressa aos índices utilizados, o valor principal corrigido e os juros de mora. Eventuais pedidos de destaque de honorários advocatícios serão apreciados em fase de execução. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO FULFARO Advogado do(a)
AUTOR: SHEILE ANGELINE CORDEIRO - SP404867
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o laudo, seu complemento, ou o comunicado médico/social, caso assim desejem. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5008812-89.2021.4.03.6110/PETIÇÃO CÍVEL (241)
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO FULFARO Advogado do(a)
AUTOR: SHEILE ANGELINE CORDEIRO - SP404867
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada do(s) ofício/documento(s) juntado(s) aos autos. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5008812-89.2021.4.03.6110/PETIÇÃO CÍVEL (241)
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO FULFARO Advogado do(a)
AUTOR: SHEILE ANGELINE CORDEIRO - SP404867
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes da designação da perícia social, cuja data final será: 12/12/2022 às 12h20min - VANESSA DE OLIVEIRA SALVADOR - Serviço Social, 18/08/2022 às 14h00min - JOAO DE SOUZA MEIRELLES JUNIOR - Ortopedista A perícia social será realizada no endereço da parte autora, em qualquer data entre a publicação deste ato e a data final fixada. Fundamento: Portaria nº 42/2021, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 07/04/2021. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5008812-89.2021.4.03.6110/PETIÇÃO CÍVEL (241)
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO FULFARO Advogado do(a)
AUTOR: SHEILE ANGELINE CORDEIRO - SP404867
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que a perícia designada nos autos será realizada em consultório, cujas despesas correm por conta do profissional indicado, arbitro adicional de 50% sobre o valor-base, com fundamento no disposto pelo art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014. SOROCABA, 8 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5008812-89.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO FULFARO Advogado do(a)
AUTOR: SHEILE ANGELINE CORDEIRO - SP404867
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes sobre a designação da perícia médica, nos seguintes termos: 18/08/2022 às 14h00min - JOAO DE SOUZA MEIRELLES JUNIOR - Ortopedista A perícia médica será realizada no consultório localizado na R. Monsenhor João Soares, 75, 1º andar, Centro, Sorocaba - SP. Intimo as partes, ainda, que: - Nos termos da Portaria Conjunta Pres/CORE nº 25/2021, para que seja permitido o ingresso no Fórum será necessário: 1) apresentar certificado nacional de vacinação ou cartão de vacinação físico, com segunda dose ou dose única aplicada há pelo menos 15 (quinze) dias; ou 2) apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativo para COVID realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas; ou, finalmente, 3) demonstrar estar excluída do Programa Nacional de Vacinação contra a COVID-19. - Deverá chegar 15 minutos antes do horário constante acima, uma vez que não será permitido o ingresso antecipado; - Caso seja necessário apresentar documentos médicos o protocolo deve ser feito em até 05 (cinco) dias antes da data da perícia; - Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida). Fundamento: Portaria nº 42/2021, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 07/04/2021. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5008812-89.2021.4.03.6110/PETIÇÃO CÍVEL (241)
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FULFARO Advogado do(a)
AUTOR: SHEILE ANGELINE CORDEIRO - SP404867
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A tutela de urgência é medida destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. É que o exame da probabilidade do direito vindicado pela parte autora pressupõe a ocorrência de dilação probatória, pois depende, no caso, da produção de prova pericial e da obtenção e da análise minuciosa do extrato de informações previdenciárias do(a) segurado(a). A juntada de documentos com a petição inicial não é capaz de afastar, ao menos neste exame sumário, a presunção de veracidade de que goza um ato da administração pública, como é o caso da negativa pelo INSS de concessão ou revisão de benefício.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5008812-89.2021.4.03.6110/PETIÇÃO CÍVEL (241)
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. Encaminhe-se o presente ao setor de perícias para agendamento do(s) exame(s) necessário(s) à instrução, intimando-se as partes. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
23/02/2022, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
21/02/2022, 14:04
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)