Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A - Tipo M
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011408-66.2018.4.03.6105 SUCESSOR: RITA ZANIRATO IOP Advogado do(a) SUCESSOR: MILER RODRIGO FRANCO - SP300475
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da sentença, alegando a existência de contradição/erro material em relação à data de início do período rural reconhecido. Alega que o autor requereu o reconhecimento do período rural trabalhado desde os 12 (doze) anos de idade, em 1975, tendo o juiz analisado e reconhecido apenas o período a partir de 1977. Instado, o INSS apresentou impugnação aos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. No mérito, merecem parcial acolhimento. Verifico do pedido inicial, que o autor pretende o reconhecimento do período rural trabalhado desde 1975. Em sentença, o período rural analisado e reconhecido foi a partir de 21/05/1977, restando configurada a omissão quanto à análise do período trabalhado entre 1975 e 05/1977, que merece esclarecimento, conforme segue: "(...) I - Atividade rural: Busca a parte autora a averbação do período de 21/05/1975 a 30/04/1998, trabalhado pelo senhor Antônio Iop, em atividade rural, em regime de economia familiar, no município de Urai-PR. Para comprovação do período rural, juntou os seguintes documentos (id 22129322 – pág. 29 e seguintes): - Declaração emitida pelo Sindicato Rural de Uraí-PR; - Matrícula do Imóvel n.º 5385, livro n.º 45, escritura de compra e venda de imóvel rural adquirido pelo pai do autor, Hilário Iop, em 1967 (Lote 2, Seção São Caetano, Fazenda Pirianito, município de Uraí-PR); - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uraí-PR, com admissão em 14/071983; - Cópia do título de Eleitor, emitido em 30/06/1981, onde informa sua profissão há época como sendo a de LAVRADOR; - Reservista, certificado de dispensa, datado em 1981 onde informa sua profissão há época como sendo a de LAVRADOR; - Identidade do Beneficiário do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uraí-PR; - Identidade genitor (Hilário Iop) do Beneficiário do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uraí-PR; - Certidão de Casamento do autor datada de 25/05/1985, onde informa no ato de seu enlace matrimonial a sua profissão como sendo a de LAVRADOR; - Certidão de Nascimento do filho Emerson Iop, datada de 02/09/1992, onde o autor informa sua profissão como sendo a de LAVRADOR; - Certidão de Nascimento de seu filho, Jeferson Iop, datada de 02/09/1992, onde o autor informa sua profissão como sendo a de AGRICULTOR; - Notas fiscais de compra de produtos agrícolas, datadas de 26/08/1976 e 10/08/1986 respectivamente; - Notificação do IR, datado em 02/09/1973 e recibo de fornecimento da cooperativa datado em 27/03/1995; - Ficha Cadastral, datado em 21/11/1994; - Recibos e Notas Fiscais diversas, correspondente aos anos de 1986 à 1996; - Fl. 76/77 – Entrevista Rural junto ao Instituto réu. Os documentos juntados constituem início de prova material suficiente à comprovação de parte do tempo rural pretendido. Foram ouvidas testemunhas arroladas pelo autor, que eram vizinhas deste e confirmaram que o autor trabalhou como agricultor, em regime de economia familiar, desde criança até adulto, após seu casamento, na região do município de Uraí, Estado do Paraná, no sítio Seção São Caetano. Naquela época, cultivavam algodão, uva, dentre outros. Assim, reconheço o período rural pretendido pelo autor. Fixo, contudo, como termo inicial a data de 21/05/1977, quando o autor completou 14 (quatorze) anos de idade, uma vez que não há prova robusta do trabalho efetivo na lavoura anteriormente a esta data. Ademais, a Declaração de Atividade Rural emitida pelo Sindicato Rural daquela localidade (id 22129322 - pág. 29) afirma que o período trabalhado pelo autor na agricultura foi a partir de maio/1977. Fixo, ainda, o termo final a data de 25/07/1991, quando foi publicada a Lei 8.213/1991, que tornou obrigatório os recolhimentos previdenciários para contagem de tempo para aposentadoria. Determino a averbação, portanto, como tempo comum o período rural trabalhado de 21/05/1977 a 25/07/1991. (...)" 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos porque tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para modificar em parte a sentença conforme trecho acima transcrito. No mais, mantenho r. sentença embargada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se vista à parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo INSS. Após, remetam-se os autos ao e.TRF3 para julgamento do recurso. Campinas, 7 de agosto de 2023.