Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SALES GOMES NESTOR Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autor: Em 23/03/2017 (DER) tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 27 anos, 5 meses e 8 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 398 meses, para o mínimo de 180 meses. Por sua vez, no que se refere à data de início do pagamento dos valores atrasados, fixo-a em 21/05/2019, data da apresentação do requerimento administrativo de revisão à autarquia previdenciária (ID 344610634, p. 01), momento em que esta teve ciência do tempo de contribuição do autor, considerando que houve apresentação de documentação nova, que não havia sido apresentada à autarquia no momento da apresentação do requerimento de aposentadoria. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo procedente em parte o pedido formulado por JOSÉ SALES GOMES NESTOR, portador da cédula de identidade RG nº 16.468.814 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 090.022.428-24, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me aos períodos de 21/05/1985 a 24/11/1989, de 01/02/1990 a 01/04/1991, de 01/10/1991 a 05/12/1992, de 07/12/1992 a 20/07/1994, de 25/07/1994 a 01/02/1996, de 06/03/1997 a 20/02/1999, de 02/08/1999 a 18/11/2003, de 01/06/2014 a 23/03/2017. Por conseguinte, condeno a autarquia-ré a averbar como tempo especial de trabalho os períodos acima mencionados, e a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, conceder-lhe aposentadoria especial – NB 46/183.520.921-9. Condeno a autarquia, ainda, a apurar e a pagar os valores em atraso desde 21/05/2019, data da apresentação do requerimento administrativo de revisão à autarquia previdenciária (ID 344610634, p. 01). A planilha de tempo de contribuição em anexo é parte integrante da presente sentença. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 784/2022 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil e no verbete nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte
autora: JOSÉ SALES GOMES NESTOR, portador da cédula de identidade RG nº 16.468.814 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 090.022.428-24 Parte ré: INSS Benefício revisado: NB 46/183.520.921-9 – Converter aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Termo inicial do benefício (DIB): 23/03/2017 Termo inicial da revisão: 21/05/2019 Período reconhecido como tempo especial: De 21/05/1985 a 24/11/1989, de 01/02/1990 a 01/04/1991, de 01/10/1991 a 05/12/1992, de 07/12/1992 a 20/07/1994, de 25/07/1994 a 01/02/1996, de 06/03/1997 a 20/02/1999, de 02/08/1999 a 18/11/2003, de 01/06/2014 a 23/03/2017. Tempo total de atividade especial da parte
autora: 27 anos, 5 meses e 8 dias Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Não concedida. Atualização monetária: Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 784/2022 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios e custas processuais: Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil e no verbete nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Reexame necessário: Não – art. 496, § 3º do CPC/2015. [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão
embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). [2] PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). [3] RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, RELATOR Ministro Luiz Fux, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015) [4] A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da lei nº 8.213/91, e é devida, uma vez cumprida a carência exigida na mesma Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Cumprido este requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário de benefício (§1º, do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da Emenda Constituição nº. 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº. 8.213/91. São Paulo, 11 de novembro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001772-94.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria formulado por JOSÉ SALES GOMES NESTOR, portador da cédula de identidade RG nº 16.468.814 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 090.022.428-24, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Informa a parte autora que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria em 23/03/2017 (DER) – NB 42/183.520.921-9, a qual, após regular análise, foi concedida pela autarquia previdenciária. Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial dos seguintes períodos em que laborou exposto a agentes nocivos: CIA. LITHOGRAPHICA YPIRANGA, de 21/05/1985 a 24/11/1989; EDITORA GRÁFICA BRASILIANA LTDA, de 01/02/1990 a 01/04/1991 e de 01/10/1991 a 05/12/1992; EDITORA GRÁFICOS BURTI LTDA, de 07/12/1992 a 20/07/1994; PADILLA INDÚSTRIAS GRÁFICAS S/A, de 25/07/1994 a 01/02/1996; MARGRAF EDITORA E INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, de 06/03/1997 a 20/02/1999 e de 02/08/1999 a 28/02/2011; e OPÇÃO GRÁFICA EDITORA LTDA, de 01/06/2014 a 23/03/2017. Requer o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos acima elencados e a condenação da autarquia previdenciária a revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-a em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de atividade especial suficiente para a concessão de aposentadoria especial, requer a conversão do tempo especial em comum e a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição. ID 242789057 – Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 243526552 – Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a apresentação de comprovante de endereço atual e em nome do autor. ID 247434677 – A parte autora cumpriu a determinação. ID 248809207 – Foram os documentos recebidos como emenda à inicial. ID 250730625 – Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, acompanhada de documentos. Preliminarmente, requereu a suspensão do feito e impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Prejudicialmente ao mérito, invocou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. ID 251215702 – Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. ID 253968684 – A parte autora apresentou réplica e requereu a expedição de ofício à sua ex-empregadora e a produção de prova pericial. ID 257911478 – Indeferido o pedido de expedição de ofício e de produção de prova pericial. ID 260391257 e ID 263537140 – A parte autora requereu dilação de prazo, o que foi deferido pelo juízo. ID 268456119 – A parte autora requereu a juntada de documentos e reiterou o pedido de expedição de ofício. ID 269534227 – Deferida a expedição de ofício à empresa MARGRAF EDITORA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, incorporadora da empresa OPÇÃO GRÁFICA EDITORA LTDA, para fornecer PPP referente ao labora desempenhado pelo autor junto a esta última, bem como os laudos técnicos que embasaram seu preenchimento. ID 280238920 – Apresentada documentação pela empresa MARGRAF EDITORA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. ID 280238928 – Concedido prazo para manifestação das partes. ID 280816194 – A autarquia previdenciária manifestou ciência dos documentos apresentados pela empresa. ID 282039241 – A parte autora requereu a reiteração do ofício, para que a empresa apresentasse cópia do LTCAT, o que não fora cumprido. ID 282386051 – Determinada a expedição de novo ofício à empresa MARGRAF, para que cumprisse adequadamente a determinação judicial, apresentando o LTCAT e demais documentos que embasaram a expedição do PPP. ID 299975050 – Determinada a reiteração do ofício, a fim de que fosse cumprido, sob pena de configuração de crime de desobediência. ID 321201560 – Determinada a expedição de carta precatória a fim de que fosse expedido mandado de busca e apreensão dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento do PPP. ID 323030857 – Ciência às partes acerca da expedição da carta precatória. ID 323030857 – Ciência da autarquia previdenciária. ID 340247077 – Ciência da parte autora. ID 340781761 e ID 341656826 – Juntados aos autos documentos apresentados pela empresa MARGRAF. ID 341658154 – Concedido prazo para manifestação das partes. ID 342401404 – Manifestação da autarquia previdenciária, pela improcedência do pedido. ID 344610624 – Manifestação da parte autora, pela procedência. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cuido das questões preliminares e prejudiciais ao mérito. A – QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO A.1 – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Primeiramente, indefiro o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. Conforme dados obtidos no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, a parte autora é titular de aposentadoria no valor mensal de R$ 4.533,59 (quatro mil quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), portanto, abaixo do teto previdenciário. Assim, entendo que a parte autora faz jus à manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. A.2 – SUSPENSÃO PROCESSUAL Observo que o Tema 1124, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual se objetiva definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária, possui determinação de suspensão do trâmite de todos os processos apenas em grau recursal. Desta forma, indefiro o pedido de suspensão do processo, por não ser cabível neste momento do trâmite processual. A.3 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A caracterização do interesse processual depende da demonstração da existência de uma pretensão resistida, que torne útil e necessária a provocação da atividade jurisdicional, o que não se verifica quando o direito pleiteado em juízo já foi reconhecido administrativamente. No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas junto à empresa MARGRAF EDITORA E INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, nos períodos de 06/03/1997 a 20/02/1999 e de 02/08/1999 a 28/02/2011. Observo, contudo, que o interstício de 19/11/2003 a 28/02/2011 já foi enquadrado pelo INSS por ocasião da concessão do benefício (ID 344610634, p. 53), não estando presente o interesse de agir em relação ao citado período. Desta forma, a análise do mérito, em relação ao labor exercido na empresa MARGRAF EDITORA E INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, ficará adstrita aos períodos de 06/03/1997 a 20/02/1999 e de 02/08/1999 a 18/11/2003. A.4 – PRESCRIÇÃO O parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, determina que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. A seu turno, o artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe que o prazo prescricional não corre durante o trâmite de processo administrativo. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o curso do prazo prescricional fica suspenso na pendência de processo administrativo, não tornando a fluir até a resposta definitiva da autoridade administrativa competente. Trago à colação importante julgado sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - As diferenças oriundas da revisão são devidas desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça, observada a prescrição quinquenal. - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 3/1/2007, tendo sido requerida a sua revisão administrativa em 22/2/2015 e ajuizada a presente demanda em 28/2/2019. - É certo que a apresentação de pedido administrativo suspende o transcurso do prazo prescricional. Assim, a prescrição quinquenal deverá incidir sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo de revisão. - Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000457-70.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 21/02/2022) No caso em análise, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria em 23/03/2017 (DER) – NB 42/183.520.921-9 e, antes de decorrido o prazo prescricional de cinco anos, em 21/05/2019, apresentou requerimento administrativo de aposentadoria (ID 344610634), o qual permaneceu pendente de análise até a data da propositura da presente ação, em 15/02/2022. Desta forma, não há que se falar em prescrição. Passo ao exame do mérito. B – MÉRITO B.1 – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[1]. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor, para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Passo a tecer alguns comentários a respeito do agente agressivo ruído. O quadro anexo ao Decreto 53.831/64 previa como especial, sob código 1.1.6, os serviços e atividades profissionais expostos ao agente agressivo ruído, permitindo aposentadoria após 25 anos de trabalho. A mesma previsão constava no quadro I do Decreto 63.230/68, quadro I do anexo do Decreto 72.771/73, anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.1.5), anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (código 2.0.1). A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 05 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A). As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A). Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça[2]. Cumpre mencionar, neste contexto, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual na hipótese de exposição a agente ruído[3]. Outrossim, conforme restou decidido nos autos do Recurso Inominado nº. 0000653-24.2016.4.03.6304, “desde que a informação sobre a exposição do trabalhador ao ruído tenha sido veiculada na forma prevista pela legislação previdenciária, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para toda a jornada de trabalho” (Processo 16 – Recurso Inominado/SP, Relator(a) JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA, Órgão julgador 10ª Turma Recursal de São Paulo, Data do julgamento: 10-04-2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 20/04/2017). É importante destacar, ainda, que a autarquia previdenciária não pode fazer exigências não previstas em lei quanto à metodologia de aferição do ruído. Sobre o tema, cumpre transcrever a seguinte decisão proferida pelo E. TRF-3ª Região: “(…) - No que tange ao método de aferição do ruído, é evidente que a norma IN 77/2015, que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). [omissis]” (Apelação Cível nº 5006980-28.2020.4.03.6119, rel. Des. Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, j. 29/04/2021). Passo a tecer comentários acerca do enquadramento da atividade exercida nas indústrias gráficas. Já decidiu o e. TRF-3ª Região que o trabalho em indústrias gráficas possibilita o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e editorial”). Por elucidativo, transcrevo a ementa de julgado sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO UMIDADE. INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. ATÉ 28/4/1995. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PPP. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - Presença de formulário patronal apontando o contato habitual com o agente agressor umidade, durante a ocupação profissional como "ajudante de produção" na remoção de tripas amolecidas e sua lavagem manual, permitindo o enquadramento no código 1.1.3 do Decreto n. 53.831/1964. - Depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, o trabalho em indústrias gráficas, fato que possibilita o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e editorial”). - A parte autora logrou comprovar, via CTPS, PPP e laudo pericial por similaridade (em relação às empresas inativas), exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, além de solventes, removedor, óleo lubrificante, benzeno, tolueno e xileno, durante a mesma ocupação como impressor B, o que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 e 1.0.17 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. Precedentes. - A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. Precedentes. - Possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte. Precedentes. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedentes. - A controvérsia a respeito do computo de período em gozo de auxílio doença como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do Superior Tribunal de Justiça. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - Condenação do INSS a pagar honorários de advogado majorada para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000245-77.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 09/06/2022) Passo a tecer comentários acerca dos agentes nocivos hidrocarbonetos aromáticos. Os hidrocarbonetos aromáticos são agentes químicos previstos nos Anexos 13 e 13-A da NR-15 e para os quais a constatação de insalubridade decorre de inspeção realizada no local de trabalho, com base em análise qualitativa, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância. Desde 18/11/2003, quando editado o Decreto 4.882, que remetia a prova da atividade de risco à legislação trabalhista, já estava autorizado o enquadramento na aposentadoria especial pelo critério qualitativo. Tal orientação constava da instrução normativa IN 45/2010 do INSS, em seu artigo 236, bem como consta da atual IN 77/2015, conforme se verifica do seu art. 278, reproduzido a seguir: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea a, e, c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato; II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DA FUNDACENTRO. IRRELEVÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Quanto aos períodos reconhecidos, constam Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e PPPs que indicam a atividade do autor com exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, o que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. - Eventual utilização de metodologia diversa de aferição do ruído não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada exposição superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte. - No tocante aos vínculos pleiteados neste recurso, a parte autora logrou comprovar, via perfil profissiográfico previdenciário (PPP), o exercício da atividade com submissão, habitual e permanente, a agentes químicos deletérios à saúde humana, como xileno, tolueno, estireno e cetona (hidrocarbonetos aromáticos), situação que se subsume aos itens 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.19 dos anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedentes. - Não prospera a pretensão de inclusão como especial dos demais lapsos, pois os PPPs expedidos pelas empregadoras não deixam dúvidas acerca da inexistência de agentes químicos durante os interregnos indicados e da verificação de níveis de ruído abaixo aos limites de tolerância em relação aos períodos descritos. - Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos na DER. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Apelação do INSS desprovida. (grifo nosso) Observo que, a partir de 06/03/1997, a simples menção a “hidrocarbonetos” ou a “graxas e óleos” no PPP, sem especificar a composição dos agentes químicos considerados nocivos à saúde, não é suficiente para o reconhecimento do caráter especial da atividade. Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a seguinte tese: “Tema 298. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. Pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos adiante discriminados, os quais passo a analisar. Empresa: CIA. LITHOGRAPHICA YPIRANGA Período Atividade Análise 21/05/1985 a 24/11/1989 Batedor de Cadernos, III Ajudante de Rotativa e II Ajudante de Rotativa Atividades exercidas em indústria gráfica comprovadas pelo PPP (ID 242789975) e pela CTPS (ID 242789973, p. 02). Período enquadrado. Empresa: EDITORA GRÁFICA BRASILIANA LTDA Período Atividade Análise 01/02/1990 a 01/04/1991 2º Ajudante Rotativa, ½ Oficial Impressor Atividades exercidas em indústria gráfica comprovadas pela CTPS (ID 242789973, p. 02 e 06). Período enquadrado. 01/10/1991 a 05/12/1992 Impressor Rotativa Atividade exercida em indústria gráfica comprovada pela CTPS (ID 242789973, p. 09). Período enquadrado. Empresa: EDITORA GRÁFICOS BURTI LTDA Período Atividade Análise 07/12/1992 a 20/07/1994 ½ Of. Imp. Rotativa Atividade exercida em indústria gráfica comprovada pelo PPP (ID 242789977) e pela CTPS (ID 242789973, p. 09). Exposição a fatores de risco comprovada pelo PPP, o qual se encontra formalmente em ordem. Nível de ruído informado superior ao limite de tolerância de 80 decibéis aplicável ao período. Exposição a querosene que assegura o enquadramento, por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, composta por hidrocarbonetos aromáticos. Período enquadrado. Fator de Risco Ruído: 86 dB(A) Amônia, benzina, querosene Empresa: PADILLA INDÚSTRIAS GRÁFICAS S/A Período Atividade Análise 25/07/1994 a 01/02/1996 Impressor Rotativa Atividade em indústria gráfica comprovada pelo PPP (ID 242789979) e pela CTPS (ID 242789973, p. 09), ficando garantido o reconhecimento da atividade especial por enquadramento até 28/04/1995. Exposição a agentes nocivos comprovada pelo PPP, o qual se encontra formalmente em ordem. Nível de ruído informado superior ao limite de tolerância de 80 decibéis aplicável ao período. Exposição a solventes que assegura o enquadramento, por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, composta por hidrocarbonetos aromáticos. Período enquadrado. Fator de Risco Ruído: 89,8 dB(A) Solventes Orgânicos Empresa: MARGRAF EDITORA E INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA Período Fator de Risco Análise 06/03/1997 a 20/02/1999 Ruído: 88 dB(A) Solventes, tintas gráficas, querosene, álcool, graxa lubrificante. Exposição a agentes nocivos comprovada pelo PPP (ID 242789983). Em que pese o PPP tenha se baseado em laudo extemporâneo, confeccionado no ano de 2004, a empresa declarou que não houve modificação das condições ambientais, ficando superada a irregularidade formal do PPP. Nível de ruído informado inferior ao limite de tolerância de 90 decibéis aplicável ao período. Exposição a querosene e solventes que assegura o enquadramento, por se tratar de substâncias comprovadamente cancerígena, composta por hidrocarbonetos aromáticos. Período enquadrado. 02/08/1999 a 18/11/2003 Ruído: 88 dB(A) Solventes, tintas gráficas, querosene, álcool, graxa lubrificante. Exposição a agentes nocivos comprovada pelo PPP (ID 242789985). Em que pese o PPP tenha se baseado em laudo extemporâneo, confeccionado no ano de 2004, a empresa declarou que não houve modificação das condições ambientais, ficando superada a irregularidade formal do PPP. Nível de ruído informado inferior ao limite de tolerância de 90 decibéis aplicável ao período. Exposição a querosene e solventes que assegura o enquadramento, por se tratar de substâncias comprovadamente cancerígena, composta por hidrocarbonetos aromáticos. Período enquadrado. Empresa: OPÇÃO GRÁFICA EDITORA LTDA Período Fator de Risco Análise 01/06/2014 a 23/03/2017 Ruído: 87 dB(A) Tintas, solventes alifáticos hidrossolúveis, álcool isopropílico. Exposição comprovada pelo PPP (ID 242789987), o qual se encontra formalmente em ordem. Nível de ruído informado superior ao limite de tolerância de 85 decibéis aplicável ao período. Mera menção a tintas, solventes e álcool, sem especificação de sua composição química ou dos níveis de exposição, não é suficiente para o reconhecimento do caráter especial da atividade para período posterior a 05/03/1997. Laudos técnicos das condições do ambiente de trabalho – LTCAT apresentados pela empresa não elucidaram a exposição a agentes químicos, visto que foram apresentados apenas os laudos dos anos de 2004 (ID 341656827) e 2022 (341656828). Consigno que os laudos foram apresentados pela empresa MARGRAF, a qual incorporou a empresa OPÇÃO somente no ano de 2019 (ID 268456136, p. 03). Assim, devem prevalecer as informações constantes do PPP emitido pela própria empresa OPÇÃO no ano de 2018. Em que pese a documentação apresentada não seja suficiente para comprovar a exposição a agentes químicos, a exposição a ruído é suficiente para o reconhecimento da atividade especial desempenhada. Período enquadrado. Passo a apreciar o pedido de revisão de aposentadoria formulado na inicial. B.2 – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria especial tem previsão nos artigos 57 e seguintes da Lei federal n.º 8.213/1991[4]. No caso em tela, a parte autora deveria comprovar o mínimo de 25 anos exercidos exclusivamente em atividade especial para fazer jus à concessão de aposentadoria especial. Esses 25 anos são apurados sem conversões, pois a conversão só é cabível nas hipóteses de soma entre atividade comum e especial. Isso porque havendo apenas atividade especial basta somar o tempo trabalhado e verificar se o tempo previsto em lei – este sim já reduzido em relação à aposentadoria por tempo de contribuição comum – foi alcançado. Considerando os períodos comuns e especiais de labor já reconhecidos administrativamente (ID 344610634, p. 52/54), somados aos ora reconhecidos e declarados especiais, verifica-se, conforme a planilha em anexo, que o