Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVONI APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id 437894715:
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008378-95.2019.4.03.6102 indefiro, por ora, o pedido de fixação do percentual da verba honorária relativa à fase de conhecimento. Com efeito, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, a definição do percentual aplicável pressupõe a prévia apuração do valor da condenação principal, circunstância que, no caso concreto, depende da respectiva liquidação. Somente após a definição da base econômica da condenação será possível aferir, com precisão, o enquadramento nas faixas percentuais previstas no referido dispositivo legal. Dessa forma, a fixação do percentual da verba honorária mostra-se prematura neste momento processual, devendo a questão ser apreciada oportunamente, após a liquidação do julgado. Intime-se.